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materia nº 14/2023

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-01-27
EmentaAO PROJETO DE LEI 1271 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-31T11:51:31.288905-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 014/2023.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.271/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, 
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE 
DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem boa redação, e atende o que dispõe 
a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno.
Quanto ao mérito, abre crédito com objetivo de proceder devolução de recursos, sobra do 
convênio do transporte escolar, que necessita ser devolvido e desta forma poder realizar a 
prestação de contas. 
A alteração suplementa orçamento que ora se encontra insuficiente, e obedece às normas 
da Lei 4.320/64, pois indica fonte de recursos e sua finalidade. 
Portanto somos de parecer favorável. 
 
 Sala das comissões
 Em, 24 de janeiro de 2023.
 HILTON EMERICK DE PAIVA WILLIAN SANCHES 
 PRESIDENTE RELATOR 
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DO RELATOR Nº 014/2023.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.271/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, 
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE 
DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Em análise a presente matéria, vi que a mesma segue as normas legais, tem boa técnica de 
redação, e atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno.
O objetivo é dar condições orçamentárias para que possa proceder a devolução de recursos, 
sobra do convênio do transporte escolar e que necessita ser encerrado para proceder a sua 
prestação de contas. 
A matéria está de acordo com o que dispõe a Lei nº 4.320/64, assim sou de parecer 
favorável. 
 
 Sala das comissões
 Em, 24 de janeiro de 2023.
WILLIAN SANCHES
RELATOR

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