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materia nº 1276/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1276 / 2023
Date 2023-02-03
Ementa“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, e dá outras providências.”
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2023-02-23T10:10:55.417727-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.276, DE 01 DE FEVEREIRO 2023.
“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento 
vigente crédito adicional suplementar proveniente 
de superávit financeiro, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito 
adicional suplementar proveniente de superávit financeiro na importância de R$ 108.691,71
(cento e oito mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e um centavos) na unidade 
orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual 
(Lei nº 1.250, de 20 de dezembro de 2022), distribuídos a seguinte dotação:
Suplementação (+): ........................................................................................ R$ 108.691,71
02 - Poder Executivo
02.07.00 - Secretaria Municipal de Saúde.
10.301.0010.1003 – Co-Financiamento Atenção Básica.
3.3.90.30– Material de Consumo................................................................... R$ 86.691,71
3.3.90.39– Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica............................... R$ 22.000,00
F.R.: 02 700 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos Provenientes do Governo Estadual
02 – Recursos de exercícios anteriores
Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos 
provenientes de superávit financeiro Fonte de Recursos 02.621 - Recursos de Outras Fontes 
– Recursos de Exercícios Anteriores - Transferências Fundo a Fundo de Recursos 
Provenientes do Governo Estadual, fonte de recursos STN (MSC) 2.621.
Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo I - Memória de cálculo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Quadro para solicitação de créditos adicionais 
PA Elemento
de Despesa
Fonte Valor a
Suplementar
0010.1003 3.3.90.30 02.621 R$ 86.691,71
0010.1003 3.3.90.39 02.621 R$ 22.000,00
Memória de cálculo de superávit financeiro
Fonte
da Receita
Disponibilidade
Financeira 2022
Restos
a Pagar 2022
Superávit
do Exercício
02.621 R$ 108.691,71 -- R$ 108.691,71
Mirante da Serra – RO, 01 de fevereiro de 2023.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 957/2023
Mirante da Serra em, 01 de fevereiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de Vereadores, o 
incluso Projeto de Lei nº 1.276/2023, que “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento 
vigente crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, e dá outras 
providências.”, no valor de R$ 108.691,71 (cento e oito mil, seiscentos e noventa e um reais 
e setenta e um centavos), conforme extrato bancário da conta anexo.
Como é sabido, todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão. Assim, 
no que se refere à fixação da despesa, a flexibilidade da programação deverá estar presente, 
caso contrário, a realização será inviabilizada por fatores intrínsecos ao próprio sistema.
A legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64, prevê a flexibilidade ao 
dispor que:
“Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de despesa 
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de 
Orçamento.
Art. 41 – Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação 
orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e 
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública.” (GRIFO NOSSO) 
Ainda, a mesma lei prevê em seu art. 43:
“Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§ 1º – Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde 
que não comprometidos:
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior; 
II – os provenientes do excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma 
que juridicamente permita ao Poder Executivo realizá-las.
§2º – Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva 
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, 
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as 
operações de créditos a ele vinculadas.
§3º – Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins 
deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a 
mês, entre a arrecadação prevista e realizada, considerando-se, 
ainda, a tendência do exercício.
§4º – para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes 
de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos 
créditos extraordinários abertos no exercício.” 
Desta forma, quando é feito a previsão para o orçamento do ano seguinte, as receitas 
e despesas são segregadas em classificações e agrupadas por vínculos (finalidades).
Nessa classificação, durante a execução do orçamento também são segregados os 
recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação 
importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram 
reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto no 
parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao efetuar a inclusão de despesas cuja fonte de recursos é o superávit financeiro do 
exercício anterior, estamos alocando o saldo de recursos financeiros disponíveis para 
utilização nas despesas do ano corrente. São recursos que estão disponíveis que não foram 
utilizados dentro do exercício, e que não precisam aguardar a arrecadação para que possam 
ser utilizados. 
Portanto, esta suplementação se faz necessário para executar os recursos repassados 
pelo Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, para o Co-financiamento da 
Atenção Primária a Saúde, no valor de R$ 108.691,71 (cento e oito mil seiscentos e noventa 
e um reais e setenta e um centavos), tendo como finalidade despesas com material de 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
consumo e outros serviços de terceiros pessoa jurídica, para o fortalecimento das ações e 
serviços de saúde no âmbito da Atenção Primária a Saúde.
Conforme o exposto, solicitamos a apreciação do referido Projeto de Lei por essa 
Casa, apresentando a Vossas Excelências protestos de elevada estima.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº _______/SEMUG/2023 
Em, 01 de fevereiro de 2023.
Exmo. Sr.
MARTINHO FREIRE DA SILVA.
MD. Presidente da Câmara Municipal.
Mirante da Serra – RO.
Senhor Presidente, 
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 1.276 de 
01 de fevereiro de 2023 que “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente 
crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, e dá outras 
providências”, a fim de que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis deste Município.
Versa o presente Projeto de Lei, viabilizar a utilização de saldo financeiro 
existente em 31-12-2022, na conta corrente nº 23.036-7 FMS-COFINANCIAMENTO APS, 
movimentadas no Banco do Brasil S/A, agência 4001-0, recebidos do Governo do Estado 
através da Secretaria de Estado da Saúde, cuja reprogramação é necessária para incorporar 
no orçamento de 2023, ficando a aplicação em despesa com material de consumo e outros 
serviços de terceiros pessoa jurídica.
O presente Projeto de Lei tem sua importância em permitir que a Secretaria 
Municipal de Saúde, possa utilizar os recursos para o fortalecimento das ações de Atenção 
Primária a Saúde, buscando o cumprimento das metas nos indicadores de saúde que 
garantam melhoria na saúde da população.
Na oportunidade externamos nossos sinceros votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal

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