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materia nº 1278/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1278 / 2023
Date 2023-02-03
Ementa“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, cria o Projeto/1050 Aquisição de Medicamentos e Insumos Hospitalares, e dá outras providências.”
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2023-02-23T10:15:30.737737-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.278, DE 01 DE FEVEREIRO 2023.
“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento 
vigente crédito adicional suplementar proveniente 
de superávit financeiro, cria o Projeto/1050 
Aquisição de Medicamentos e Insumos 
Hospitalares, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito 
adicional suplementar proveniente de superávit financeiro na importância de R$ 
2.055.407,56 (dois milhões, cinqüenta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e cinqüenta e 
seis centavos) na unidade orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 
4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 1.250, de 20 de dezembro de 2022), cria o 
Projeto/1050 AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES, distribuídos a 
seguinte dotação:
Suplementação (+): ........................................................................................ R$ 2.055.407,56
02 - Poder Executivo
02.07.00 - Secretaria Municipal de Saúde.
10.302.0010.1050 – Aquisição de Medicamentos e Insumos Hospitalares
3.3.90.30– Material de Consumo................................................................... R$ 2.055.407,56
F.R.: 02 621 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes do Governo 
Estadual
02 – Recursos de exercícios anteriores
Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos 
provenientes de superávit financeiro Fonte de Recursos 02.621 - Recursos de Outras Fontes 
– Recursos de Exercícios Anteriores - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS 
Provenientes do Governo Estadual, fonte de recursos STN (MSC) 2.621.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo I - Memória de cálculo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Quadro para solicitação de créditos adicionais 
PA Elemento
de Despesa
Fonte Valor a
Suplementar
0010.1050 3.3.90.30 02.621 R$ 2.055.407,56
Memória de cálculo de superávit financeiro
Fonte
da Receita
Disponibilidade
Financeira 2022
Restos
a Pagar 2022
Superávit
do Exercício
02.621 R$ 2.055.407,56 -- R$ 2.055.407,56
Mirante da Serra – RO, 01 de fevereiro de 2023.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 959/2023
Mirante da Serra em, 01 de fevereiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de Vereadores, o 
incluso Projeto de Lei nº 1.278/2023, que “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento 
vigente crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, e dá outras 
providências.”, no valor de R$ 2.055.407,56 (dois milhões, cinqüenta e cinco mil, 
quatrocentos e sete reais e cinqüenta e seis centavos), conforme extrato bancário da conta 
anexo.
Como é sabido, todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão. Assim, 
no que se refere à fixação da despesa, a flexibilidade da programação deverá estar presente, 
caso contrário, a realização será inviabilizada por fatores intrínsecos ao próprio sistema.
A legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64, prevê a flexibilidade ao 
dispor que:
“Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de despesa 
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de 
Orçamento.
Art. 41 – Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação 
orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e 
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública.” (GRIFO NOSSO) 
Ainda, a mesma lei prevê em seu art. 43:
“Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa. 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
§ 1º – Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde 
que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior; 
II – os provenientes do excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma 
que juridicamente permita ao Poder Executivo realizá-las.
§2º – Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva 
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, 
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as 
operações de créditos a ele vinculadas.
§3º – Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins 
deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a 
mês, entre a arrecadação prevista e realizada, considerando-se, 
ainda, a tendência do exercício.
§4º – para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes 
de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos 
créditos extraordinários abertos no exercício.” 
Desta forma, quando é feito a previsão para o orçamento do ano seguinte, as receitas 
e despesas são segregadas em classificações e agrupadas por vínculos (finalidades).
Nessa classificação, durante a execução do orçamento também são segregados os 
recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação 
importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram 
reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto no 
parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao efetuar a inclusão de despesas cuja fonte de recursos é o superávit financeiro do 
exercício anterior, estamos alocando o saldo de recursos financeiros disponíveis para 
utilização nas despesas do ano corrente. São recursos que estão disponíveis que não foram 
utilizados dentro do exercício, e que não precisam aguardar a arrecadação para que possam 
ser utilizados. 
Portanto, esta suplementação se faz necessário para executar os recursos repassados 
pelo Fundo Estadual de Saúde, através da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU ao Fundo 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Municipal de Saúde, no valor de R$ 2.055.407,56 (dois milhões, cinqüenta e cinco mil, 
quatrocentos e sete reais e cinqüenta e seis centavos), tendo como finalidade despesas com 
material de consumo, para aquisição de medicamentos e insumos de uso hospitalar, para o 
fortalecimento das ações e serviços de saúde no âmbito da Atenção Especializada a Saúde.
Conforme o exposto, solicitamos a apreciação do referido Projeto de Lei por essa 
Casa, apresentando a Vossas Excelências protestos de elevada estima.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº _______/SEMUG/2023 
Em, 01 de fevereiro de 2023.
Exmo. Sr.
MARTINHO FREIRE DA SILVA.
MD. Presidente da Câmara Municipal.
Mirante da Serra – RO.
Senhor Presidente, 
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 1.278 de 
01 de fevereiro de 2023 que “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente 
crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, e dá outras 
providências”, a fim de que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis deste Município.
Versa o presente Projeto de Lei, viabilizar a utilização de saldo financeiro 
existente em 31-12-2022, na conta corrente nº 23.337-4 AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E 
INS movimentados no Banco do Brasil S/A, agência 4001-0, recebidos do Governo do 
Estado através da Secretaria de Estado da Saúde, cuja reprogramação é necessária para 
incorporar no orçamento de 2023, ficando a aplicação em despesa com material de 
consumo, na aquisição de medicamentos e insumos hospitalares.
O presente Projeto de Lei tem sua importância em permitir que a Secretaria 
Municipal de Saúde, possa utilizar os recursos para o fortalecimento das ações de Atenção 
Especializada a Saúde, buscando o cumprimento das metas nos indicadores de saúde que 
garantam melhoria na saúde da população.
Na oportunidade externamos nossos sinceros votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal

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