ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.279, DE 01 DE FEVEREIRO 2023.
“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento
vigente crédito adicional suplementar proveniente
de superávit financeiro, cria o Projeto/1051
Aquisição de um Veículo Utilitário Tipo Pick-Up, e
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito
adicional suplementar proveniente de superávit financeiro na importância de R$ 250.201,35
(duzentos e cinqüenta mil, duzentos e um reais e trinta e cinco centavos) na unidade
orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual
(Lei nº 1.250, de 20 de dezembro de 2022), cria o Projeto/1051 AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO
UTILITÁRIO TIPO PICK-UP, distribuídos a seguinte dotação:
Suplementação (+): ........................................................................................ R$ 250.201,35
02 - Poder Executivo
02.07.00 - Secretaria Municipal de Saúde.
10.122.0010.1051 – Aquisição de um Veículo Utilitário Tipo Pick-Up
4.4.90.52– Equipamentos e Material Permanente........................................ R$ 250.201,35
F.R.: 02 632 – Transferências do Estado Referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres
Vinculados à Saúde
02 – Recursos de exercícios anteriores
Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de superávit financeiro Fonte de Recursos 02.632 - Recursos de Outras Fontes
– Recursos de Exercícios Anteriores - Transferências do Estado Referentes a Convênios e
Instrumentos Congêneres Vinculados à Saúde, fonte de recursos STN (MSC) 2.632.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo I - Memória de cálculo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Quadro para solicitação de créditos adicionais
PA Elemento
de Despesa
Fonte Valor a
Suplementar
0010.1051 4.4.90.52 02.632 R$ 250.201,35
Memória de cálculo de superávit financeiro
Fonte
da Receita
Disponibilidade
Financeira 2022
Restos
a Pagar 2022
Superávit
do Exercício
02.632 R$ 250.201,35 -- R$ 250.201,35
Mirante da Serra – RO, 01 de fevereiro de 2023.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 960/2023
Mirante da Serra em, 01 de fevereiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de Vereadores, o
incluso Projeto de Lei nº 1.279/2023, que “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento
vigente crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, e dá outras
providências.”, no valor de R$ 250.201,35 (duzentos e cinqüenta mil, duzentos e um reais e
trinta e cinco centavos), conforme extrato bancário da conta anexo.
Como é sabido, todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão. Assim,
no que se refere à fixação da despesa, a flexibilidade da programação deverá estar presente,
caso contrário, a realização será inviabilizada por fatores intrínsecos ao próprio sistema.
A legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64, prevê a flexibilidade ao
dispor que:
“Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de despesa
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
Art. 41 – Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.” (GRIFO NOSSO)
Ainda, a mesma lei prevê em seu art. 43:
“Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º – Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II – os provenientes do excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente permita ao Poder Executivo realizá-las.
§2º – Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as
operações de créditos a ele vinculadas.
§3º – Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a
mês, entre a arrecadação prevista e realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício.
§4º – para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes
de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos
créditos extraordinários abertos no exercício.”
Desta forma, quando é feito a previsão para o orçamento do ano seguinte, as receitas
e despesas são segregadas em classificações e agrupadas por vínculos (finalidades).
Nessa classificação, durante a execução do orçamento também são segregados os
recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação
importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram
reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto no
parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao efetuar a inclusão de despesas cuja fonte de recursos é o superávit financeiro do
exercício anterior, estamos alocando o saldo de recursos financeiros disponíveis para
utilização nas despesas do ano corrente. São recursos que estão disponíveis que não foram
utilizados dentro do exercício, e que não precisam aguardar a arrecadação para que possam
ser utilizados.
Portanto, esta suplementação se faz necessário para executar os recursos repassados
pelo Fundo Estadual de Saúde, através da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU ao Fundo
Municipal de Saúde, no valor de R$ 250.201,35 (duzentos e cinqüenta mil, duzentos e um
reais e trinta e cinco centavos), tendo como finalidade despesas com equipamentos e
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
material permanente, para aquisição de um veículo utilitário tipo pick-up, para realizar o
deslocamento programado de pacientes, para realizar procedimentos de caráter eletivo fora
do município, em situações previsíveis de atenção programada com a realização de
procedimentos de média e alta complexidade regulados e agendados sem urgência.
Conforme o exposto, solicitamos a apreciação do referido Projeto de Lei por essa
Casa, apresentando a Vossas Excelências protestos de elevada estima.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº _______/SEMUG/2023
Em, 01 de fevereiro de 2023.
Exmo. Sr.
MARTINHO FREIRE DA SILVA.
MD. Presidente da Câmara Municipal.
Mirante da Serra – RO.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 1.279 de
01 de fevereiro de 2023 que “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente
crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, e dá outras
providências”, a fim de que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis deste Município.
Versa o presente Projeto de Lei, viabilizar a utilização de saldo financeiro
existente em 31-12-2022, na conta corrente nº 23.338-2 AQUIS. VEÍCULO UTILITÁRIO TIPO
PICK-UP movimentados no Banco do Brasil S/A, agência 4001-0, recebidos do Governo do
Estado através da Secretaria de Estado da Saúde, cuja reprogramação é necessária para
incorporar no orçamento de 2023, ficando a aplicação em despesa com equipamentos e
material permanente, na aquisição de um veiculo tipo pick-up.
O presente Projeto de Lei tem sua importância em permitir que a Secretaria
Municipal de Saúde, possa utilizar os recursos para suprir as necessidades no transporte de
pacientes que necessitam realizar tratamento de média e alta complexidade fora do
município, de forma humanizada e segura.
Na oportunidade externamos nossos sinceros votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal