ESTADO DE RONDÔNIA
P MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI Nº 1282/2023
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO
ART. 1º, CAPUT, DA LEI 740/2016,
PARA DELIMITAR A VIDA ÚTIL DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES
COLETIVOS DESTINADOS AO
TRANSPORTE ESCOLAR EM NO
MÁXIMO 17 (DEZESSETE) ANOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO, FAÇO
saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica alterado o art. 1º, caput, da Lei 740/2016, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica determinada a idade máxima de 17 (dezessete) anos,
mediante vistoria e avaliação, contados do respectivo ano de fabricação,
para participarem do procedimento licitatório no âmbito municipal e/ou
realização dos serviços de transporte escolar para a rede pública
municipal e estadual, os veículos automotivos escolares destinados ao
transporte de crianças, adolescentes, jovens e adultos.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Mirante da Serra, 03 de fevereiro de 2023.
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM No 963
Mirante da Serra, 03 de fevereiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei no 1282/2023 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO
ART. 1º, CAPUT, DA LEI 740/2016, PARA DELIMITAR A VIDA ÚTIL DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES COLETIVOS DESTINADOS AO TRANSPORTE
ESCOLAR EM NO MÁXIMO 17 (DEZESSETE) ANOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, que ora encaminhamos, dispõe acerca da alteração da
delimitação de vida útil de veículos automotores coletivos destinados ao
Transporte Escolar de 15 (quinze) para 17 (dezessete) anos.
O objetivo da presente Lei é o de assegurar a contratação de Empresa
ou manutenção de contrato já existente, que execute os Serviços de
Transporte Escolar no âmbito do Município de Mirante da Serra e ainda
assegurar que o preço do quilômetro rodado do transporte escolar sejam
compatíveis com os praticados no mercado, especialmente considerando o fato
de que tais veículos ficaram parados sem realizar os serviços de transporte
escolar durante a pandemia por COVID-19.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus
pares, para o desenvolvimento social desta comunidade, é que submetemos o
presente projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres
Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
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Ofício Nº /SEMUG/2023
Mirante da Serra, 03 de fevereiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor,
MARTINHO FREIRE DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o
presente o objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto
de Lei nº 1282/2023 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 1º, CAPUT,
DA LEI 740/2016, PARA DELIMITAR A VIDA ÚTIL DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES COLETIVOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR
EM NO MÁXIMO 17 (DEZESSETE) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
afim de que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública.
Atenciosamente,
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal