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materia nº 18/2023

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-02-10
EmentaAo projeto de Lei 1275 "Autoriza o Poder Executivo abrir orçamento vigente, Crédito adicional Especial, proveniente de anulação de dotação orçamentária, e das outras providências."
native_id1998

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2023-02-23T10:08:06.895184-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 018/2023.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.275/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, 
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO EXERCÍCIO ANTERIOR, COM 
CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais, 
traz em si uma tem boa redação, e atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento 
Interno.
A mesma tem como objetivo dar condições orçamentárias para suplementar elemento de 
despesa na SEMAFP, no elemento de Indenizações e Restituições, permitindo a devolução de 
saldo de convênio que foi aplicado parcialmente. 
A devolução segue as normas legais, e permitirá a prestação de contas e encerramento do 
mesmo, portanto somos de parecer favorável. 
 
 Sala das comissões
 Em, 08 de fevereiro de 2023.
 HILTON EMERICK DE PAIVA WILLIAN SANCHES 
 PRESIDENTE RELATOR 
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DO RELATOR Nº 018/2023.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.275/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, 
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO EXERCÍCIO ANTERIOR, COM 
CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma segue as normas legais, tem boa técnica de 
redação, e atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno.
Quanto ao mérito, o objetivo é permitir a devolução de saldo do convênio nº 153/PGE￾2021, que não foi aplicado em sua totalidade, havendo sobra de recursos. 
A mesma segue as normas legais, assim sou de parecer favorável. 
 
 Sala das comissões
 Em, 08 de fevereiro de 2023.
WILLIAN SANCHES
RELATOR

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