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materia nº 835/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 835 / 2018
Date 2018-03-23
Ementa"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Autoria

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texto original #

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AR ESTADO DE RONDÔNIA
a - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PROCURADORIA JURÍDICA
204712020
Ofício n.º 0344/GPMS/2018 Em, 23 de Março de 2018.
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto
de lei nº 835 de 23 de Março de 2018, que dispõe sobre a instituição do FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e dá outras providências, a fim de ser analisado e
deliberado pelos Senhores Vereadores.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja
observado, na sua tramitação, o regime de urgência, inclusive, com a convocação de
sessões extraordinárias.
Na oportunidade, renovo votos da mais alta estima e
Atenciosamentg.”
consideração.
E AsRCAPDL DE
e pn SERRA
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ADINALDO DÉ ANDRADE E
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor, . 1 Estevam
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CRISTIANO CORREIA Create a a
MD. Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO.
LA ESTADO DE RONDÔNIA
Ark do = PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
— Cominração PROCURADORIA JURÍDICA
Mensagem nº 516 Em, 23 de Março de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Encaminho a este Poder Legislativo, o Projeto de lei n.º 835 de
23 de Março de 2018, que dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Educação -
FME e dá outras providências, para que se proceda a sua análise e deliberação.
A presente norma visa possibilitar uma melhor aplicação e
gerenciamento dos recursos destinados à educação no que pertine a Educaçao Infantil e
ao Ensino Fundamental.
Ademais disso, a presente proposição se configura em
imposição legal, de modo que nosso Município de há muito já deveria ter criado o referido
fundo.
Assim, Senhores Vereadores, é com esta concepção que
submetemos a análise e deliberação de Vossas Excelências, a presente matéria, pelo
qual, aguardamos aprovação em caráter de urgência.
Palácio do Poder Execuivf
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PROCURADORIA JURÍDICA
projeto de Lei nº Bo a DS Eutraordinária De 23 de março de 2018
pro:
VZaz DE EDUCAÇÃO-FME, E DÁ
Equação OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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quorum EE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou € eu promulgo a
seguinte lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de
natureza contábil, destinado ao desenvolvimento das ações de educação, executadas OU
coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. O FME tem por finalidade O gerenciamento de todos os recursos
financeiros destinados à Secretaria Municipal de Educação por intermédio do Orçamento
Geral do Município.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Educação efetuará O gerenciamento dos
recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e
do Ensino Fundamental, compreendendo todas as despesas enumeradas nos ars. 70 e
71 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º. O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Educação, tendo como gestor O Secretário Municipal de Educação.
Art. 4º. Além do gestor, O FME contará com um Coordenador, nomeado pelo
Prefeito Municipal.
“CAPITULO
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 5º. São atribuições do Prefeito Municipal:
| - Nomear o Gestor e O Coordenador do Fundo Municipal de Educação;
|| - Delegar ao Gestor do Fundo, quand necessário, a função de assinar cheques,
juntamente com O responsável pela tesouraria
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PROCURADORIA JURÍDICA
O PROCURADORIA JURDES
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR
Art. 6º. São atribuições do Gestor:
| - gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos em conjunto com O Conselho Municipal de Educação;
|| - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Educação;
||| - fazer ciente O Conselho Municipal de Educação do Plano de aplicação a cargo
do Fundo, em consonância com O Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
v - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de educação que integram à rede municipal de educação;
VI - quando autorizado por decreto, assinar cheques em conjunto com O Prefeito
Municipal ou com O responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
viu - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com O
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
IX - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos
destinados ao FME, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas €
recebimento de suas receitas;
X - interagir com O setor de material e patrimônio, objetivando O gerenciamento dos
bens patrimoniais adquiridos com recursos do FME, nos termos da legislação vigente;
XI - coordenar € controlar OS convênios e/ou contratos relacionados às ações e
serviços a cargo da Secretaria Municipal de Educação;
XII - Promover e administrar OS contratos, convênios e ajustes de interesses da
Secretaria, bem como à sua correta prestação de contas.
CAPITULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR
Art. 7º. São atribuições do Coordenador do FME:
| - preparar as demonstitações mensais da receita e despesa à serem
encaminhadas ao Gestor do fundo;
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zorra
| - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas € aos recebimentos das receitas do
Fundo;
|I| - manter, em coordenação com O setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de materiais/e ou equipamentos
permanentes;
c) anualmente, O inventário dos bens móveis e imóveis e O balanço geral do fundo.
V - firmar, com O responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da
educação para serem submetidas ao Gestor do fundo;
VII - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação;
vIIl - apresentar, ao Gestor, a análise e a avaliação da situação econômico-
financeira do FME detectada nas demonstrações mencionadas,
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para educação.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 8º. São receitas do Fundo:
| - receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino, no percentual mínimo de 25%, conforme
dispõe o art. 212 da Constituição Federal;
| - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
Ill - o produto de convênios firmados com outras ntidades financiadoras;
IV - doações feitas diretamente para esse fundo
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RMT
201712020
V - transferências automáticas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
VI - transferências do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério - FUNDEB, ou outro que venha a substituir;
VII - rendimento de aplicações financeiras decorrentes de disponibilidades do
Fundo Municipal de Educação;
VIII - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
IX - outras receitas não relacionadas nos itens anteriores.
Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 9º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do
Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua
execução, aos padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo
evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de Educação,
observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e
cumprindo os demais requisitos estabelecidos pela Lei nº. 4.320/64 Portarias dos Órgãos
Normatizadores e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Rondônia.
81º -A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de
serviços.
8 2º - Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e de
despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com
recursos do Fundo.
3º - As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município,
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a a PROCURADORIA JURÍDICA
. CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo único: As despesas decorrentes da criação do Fundo Municipal da
Educação correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes e do Fundo Municipal de Educação, em conformidade dom
a LOA 2018.
Art. 13. Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto
por decreto do executivo.
Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei,
mediante decreto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua a o
ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito Municipal

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