| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2018 |
| Date | 2018-03-23 |
| Ementa | "INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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AR ESTADO DE RONDÔNIA a - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA PROCURADORIA JURÍDICA 204712020 Ofício n.º 0344/GPMS/2018 Em, 23 de Março de 2018. Senhor Presidente, Pelo presente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de lei nº 835 de 23 de Março de 2018, que dispõe sobre a instituição do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e dá outras providências, a fim de ser analisado e deliberado pelos Senhores Vereadores. Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado, na sua tramitação, o regime de urgência, inclusive, com a convocação de sessões extraordinárias. Na oportunidade, renovo votos da mais alta estima e Atenciosamentg.” consideração. E AsRCAPDL DE e pn SERRA a LO ADINALDO DÉ ANDRADE E Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor, . 1 Estevam Antônio tee ontrole irtnto CRISTIANO CORREIA Create a a MD. Presidente da Câmara Municipal Mirante da Serra - RO. LA ESTADO DE RONDÔNIA Ark do = PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA — Cominração PROCURADORIA JURÍDICA Mensagem nº 516 Em, 23 de Março de 2018. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores. Encaminho a este Poder Legislativo, o Projeto de lei n.º 835 de 23 de Março de 2018, que dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras providências, para que se proceda a sua análise e deliberação. A presente norma visa possibilitar uma melhor aplicação e gerenciamento dos recursos destinados à educação no que pertine a Educaçao Infantil e ao Ensino Fundamental. Ademais disso, a presente proposição se configura em imposição legal, de modo que nosso Município de há muito já deveria ter criado o referido fundo. Assim, Senhores Vereadores, é com esta concepção que submetemos a análise e deliberação de Vossas Excelências, a presente matéria, pelo qual, aguardamos aprovação em caráter de urgência. Palácio do Poder Execuivf ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA PROCURADORIA JURÍDICA projeto de Lei nº Bo a DS Eutraordinária De 23 de março de 2018 pro: VZaz DE EDUCAÇÃO-FME, E DÁ Equação OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (co Dbi quorum EE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL Queru” qt — guudolnaT uoru MO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou € eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de natureza contábil, destinado ao desenvolvimento das ações de educação, executadas OU coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º. O FME tem por finalidade O gerenciamento de todos os recursos financeiros destinados à Secretaria Municipal de Educação por intermédio do Orçamento Geral do Município. Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Educação efetuará O gerenciamento dos recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, compreendendo todas as despesas enumeradas nos ars. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. CAPITULO II DA ADMINISTRAÇÃO Art. 3º. O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, tendo como gestor O Secretário Municipal de Educação. Art. 4º. Além do gestor, O FME contará com um Coordenador, nomeado pelo Prefeito Municipal. “CAPITULO DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 5º. São atribuições do Prefeito Municipal: | - Nomear o Gestor e O Coordenador do Fundo Municipal de Educação; || - Delegar ao Gestor do Fundo, quand necessário, a função de assinar cheques, juntamente com O responsável pela tesouraria ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA PROCURADORIA JURÍDICA O PROCURADORIA JURDES CAPITULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR Art. 6º. São atribuições do Gestor: | - gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com O Conselho Municipal de Educação; || - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação; ||| - fazer ciente O Conselho Municipal de Educação do Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com O Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual; v - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram à rede municipal de educação; VI - quando autorizado por decreto, assinar cheques em conjunto com O Prefeito Municipal ou com O responsável pela tesouraria, quando for o caso; VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; viu - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com O Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; IX - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao FME, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas € recebimento de suas receitas; X - interagir com O setor de material e patrimônio, objetivando O gerenciamento dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FME, nos termos da legislação vigente; XI - coordenar € controlar OS convênios e/ou contratos relacionados às ações e serviços a cargo da Secretaria Municipal de Educação; XII - Promover e administrar OS contratos, convênios e ajustes de interesses da Secretaria, bem como à sua correta prestação de contas. CAPITULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR Art. 7º. São atribuições do Coordenador do FME: | - preparar as demonstitações mensais da receita e despesa à serem encaminhadas ao Gestor do fundo; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA PROCURADORIA JURÍDICA zorra | - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas € aos recebimentos das receitas do Fundo; |I| - manter, em coordenação com O setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de materiais/e ou equipamentos permanentes; c) anualmente, O inventário dos bens móveis e imóveis e O balanço geral do fundo. V - firmar, com O responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da educação para serem submetidas ao Gestor do fundo; VII - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação; vIIl - apresentar, ao Gestor, a análise e a avaliação da situação econômico- financeira do FME detectada nas demonstrações mencionadas, IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para educação. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Art. 8º. São receitas do Fundo: | - receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no percentual mínimo de 25%, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal; | - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; Ill - o produto de convênios firmados com outras ntidades financiadoras; IV - doações feitas diretamente para esse fundo ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA PROCURADORIA JURÍDICA RMT 201712020 V - transferências automáticas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; VI - transferências do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB, ou outro que venha a substituir; VII - rendimento de aplicações financeiras decorrentes de disponibilidades do Fundo Municipal de Educação; VIII - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; IX - outras receitas não relacionadas nos itens anteriores. Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. CAPÍTULO VII DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 9º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. Parágrafo Único - O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, aos padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10. A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de Educação, observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e cumprindo os demais requisitos estabelecidos pela Lei nº. 4.320/64 Portarias dos Órgãos Normatizadores e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Rondônia. 81º -A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços. 8 2º - Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo. 3º - As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município, ESTADO DE RONDÔNIA os PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA a a PROCURADORIA JURÍDICA . CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único: As despesas decorrentes da criação do Fundo Municipal da Educação correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e do Fundo Municipal de Educação, em conformidade dom a LOA 2018. Art. 13. Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto por decreto do executivo. Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, mediante decreto. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua a o ADINALDO DE ANDRADE Prefeito Municipal