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materia nº 1286/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1286 / 2023
Date 2023-02-23
Ementa"Dispõe sobre o programa de estágio para estudantes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, autoriza a celebração de convênios e termos de compromisso de estágio, e dá outras providências".
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2023-03-27T08:33:54.189171-03:00 Aprovado em Segunda Votação 9 0 0

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 ESTADO DE RONDÔNIA
 MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI Nº 1286/2023
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO 
PARA ESTUDANTES NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E 
FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, 
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS 
E TERMOS DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO, FAÇO saber 
que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Município de Mirante da Serra poderá contratar estudantes que 
estejam frequentando o ensino regular em instituição superior ou de ensino médio,
através do Programa de Estágio, especificamente para serviços administrativos, 
regulamentado pela presente LEI, observando as disposições da LEI Federal 
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º O Programa de Estágio não cria vínculo empregatício de qualquer 
natureza e é de caráter não obrigatório, exigindo celebração de convênio entre a 
instituição de ensino, parte concedente e estagiário.
§ 1º Ficará a cargo de uma Comissão Especial, que será designada pelo 
Chefe do Poder Executivo, selecionar os candidatos que procederem a sua inscrição 
em processo seletivo, no sentido de conciliar os conhecimentos dos estudantes com 
as tarefas a serem executadas, atendendo aos interesses da instituição de ensino, 
do estagiário e da administração pública, sem prejuízos dos demais requisitos da 
presente LEI.
§ 2º A Comissão de que trata o parágrafo anterior será composta por 
representantes da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Administração, 
Finanças e Planejamento e Departamento de Recursos Humanos.
§ 3º Na fase de seleção, serão considerados pela Comissão Especial:
I - histórico escolar do estudante;
II - os cursos de extensão universitária apresentados pelo estudante;
III - outros cursos que tenham relação com as atribuições do estagiário;
IV - desempenho na entrevista pessoal.
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V - classificação em processo seletivo.
Art. 3º Compete à instituição de ensino conveniada, indicar os estudantes e 
encaminhá-los à instituição concedente do estágio.
§ 1º Ficará a cargo dos Secretários Municipais, conceder os estágios aos 
candidatos selecionados pela Comissão Especial, que estarão vinculados a 
respectiva Secretaria Municipal, devendo verificar e providenciar a atuação do 
estudante em área compatível com a sua formação, competindo-lhes, além da 
orientação dos estagiários, conhecer a legislação e a sistemática de estágios do 
Município, assim como implementar programas específicos para o melhor 
atendimento do ATO educativo escolar supervisionado e da administração pública, 
por meio de ATO próprio.
§ 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo e à autoridade superior dentro da 
competência de cada entidade da Administração Indireta, aprovar a contratação do 
estagiário, de modo a conciliar o limite de vagas oferecidas com a necessidade de 
cada unidade administrativa.
Art. 4º São requisitos para ingressar no Programa de Estágio:
I - Para obtenção do estágio de que trata esta LEI, o estudante de ensino 
médio deverá estar matriculado, ter freqüência efetiva e bom aproveitamento nos 
cursos vinculados em instituição de ensino público no Município de Mirante da Serra, 
demonstradas através das respectivas declarações, além da aprovação em 
processo seletivo;
II - Para obtenção do estágio de que trata esta LEI, o estudante de ensino 
superior deverá estar regularmente matriculado, ter frequência efetiva e bom 
aproveitamento no curso de nível superior e ter cursado no mínimo 50 % do 
respectivo curso em caso de curso de Graduação, demonstradas através das 
respectivas declarações, além da aprovação em processo seletivo;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas 
previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único. O estágio, como ATO educativo escolar supervisionado, 
deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de 
ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios 
referidos no inciso IV do caput do 7º da LEI Federal nº 11.788 e por meio de 
avaliação final em forma de relatório.
Art. 5º Entende-se por estágio superior de pós-graduação o ATO educativo 
escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à 
preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando 
cursos ou programas de especialização, aperfeiçoamento e MBA, na modalidade 
Lato Sensu, ou mestrado e doutorado, na modalidade stricto sensu.
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§ 1º Poderá ser admitido o estudante matriculado em curso na modalidade de 
ensino à distância (EaD), desde que a instituição de ensino a que esteja vinculado 
seja credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC).
§ 2º O estágio de pós-graduação será desenvolvido como atividade opcional 
(não obrigatória), acrescida à carga horária regular e obrigatória e será sempre pago 
por meio de bolsa auxílio.
Art. 6º O estágio terá duração máxima de 01 (um) ano, permitida uma única 
renovação por igual período, mediante termo aditivo.
Art. 7º As vagas destinadas ao Programa de Estágio deverão corresponder a 
20% do total de servidores efetivos do Município de Mirante da Serra, tanto para os 
estagiários de nível médio como aos de nível superior em cursos de Graduação.
Parágrafo único. Reserva-se até 10% (dez por cento) das vagas disponíveis 
aos estudantes portadores de deficiência.
Art. 8º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo 
entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu 
representante legal, devendo constar no termo de compromisso e ser compatível 
com as atividades escolares e serão de:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;
Art. 9º O valor mensal da bolsa de estágio será fixada em importância não 
superior a:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) para estudantes de nível médio;
II – R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) para estudantes de nível 
superior de graduação.
§ 1º A jornada de atividade do estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 
(vinte) horas semanais;
§ 2º Os valores da bolsa estágio será revisado nos mesmos percentuais dos 
Servidores Públicos em decorrência da Revisão Geral Anual.
Art. 10 O pagamento da bolsa estágio será efetuado através de recursos 
orçamentários próprios de cada Secretaria ou órgão onde o Estagiário estiver 
vinculado e de acordo com a programação de pagamentos do órgão público, 
observada a frequência do bolsista que deverá ser diariamente registrada.
Art. 11 Fica assegurado ao Estagiário, sempre que o estágio tenha duração 
igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a 
ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Parágrafo único. Os dias de recesso previsto neste artigo serão concedidos 
de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
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Art. 12 São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de 
seus educandos:
I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante 
ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte 
concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta 
pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao 
horário e calendário escolar;
II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à 
formação cultural e profissional do educando;
III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como 
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 
(seis) meses, de relatório das atividades;
V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o 
estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos 
estágios de seus educandos;
VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as 
datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Art. 13 São obrigações da administração pública direta, autárquica e 
fundacional:
I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, 
zelando por seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando 
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou 
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do 
estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização 
do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da 
avaliação de desempenho;
V - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a 
relação de estágio;
VI - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) 
meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
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Art. 14 O Município de Mirante da Serra poderá conceder vagas de estágio a 
estudantes matriculados em instituições de ensino regular, que tenham previamente 
firmado convênio de cooperação mútua para a realização de estágio curricular 
obrigatório.
§ 1º No caso de realização de estágio curricular obrigatório as obrigações da 
Administração Pública e da Instituição de ensino serão inteiramente reguladas no 
termo de cooperação previsto no caput.
§ 2º A administração poderá, mesmo que não seja previsto termo de 
cooperação mutua, fixar remuneração para a realização de estágio curricular 
obrigatório, desde que respeitado os valores máximos fixados nesta LEI.
Art. 15 O gerenciamento de estágios fica subordinado ao Setor de Recursos 
Humanos, cabendo-lhe:
I - divulgar a abertura de Edital de inscrições para o processo seletivo de 
candidatos a estágio nos termos da presente LEI, com previsão, de forma 
específica, dos critérios de seleção, dos cursos abrangidos e os locais das 
atividades dos estágios, por meio de divulgação nos meios eletrônicos e nas 
Instituições de Ensino;
II - celebrar convênios entre Instituições de Ensino e o Município;
III - providenciar a emissão de bolsa-auxílio aos estagiários que a ela fizerem 
jus;
IV - encaminhar os estagiários ao local de estágio, conforme previsão do 
Edital;
V - orientar as repartições municipais, fiscalizar o cumprimento dos 
dispositivos legais que regem os estágios, e, se verificadas irregularidades, dar o 
encaminhamento adequado;
VI - exercer o controle na utilização do número de vagas;
VII - emitir certificados de estágio;
VIII - propor aperfeiçoamentos na sistemática de estágios;
IX - normatizar a política de acompanhamento e supervisão de estágios.
Art. 16 As vagas a serem disponibilizadas para estágio serão as previstas no 
anexo I, da presente lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 10 de fevereiro de 2023.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Áreas de Estágio Número de Vagas
Estudantes do Ensino Médio 06
Estudantes de Direito 01
Estudantes de Contabilidade 01
Estudantes de Agronomia 01
Estudantes de Administração 01
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MENSAGEM N o
. 967/2023
Mirante da Serra, 10 de fevereiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei n o 1286/2023 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE 
ESTÁGIO PARA ESTUDANTES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, 
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, AUTORIZA A 
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E TERMOS DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esclarecemos que a aprovação da presente Lei é necessária para a 
realização de Processo Seletivo para Estagiários, tendo em vista a necessidade de 
possibilitar para os jovens estudantes a oportunidade de melhorar a aprendizagem e 
iniciar no mercado de trabalho.
Salientamos que a Administração será beneficiada com o trabalho 
desempenhado pelos estagiários.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares, 
para o desenvolvimento social desta comunidade, é que submetemos o presente 
projeto para apreciação e posterior deliberação. 
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis em 
sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
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Ofício Nº /SEMUG/2023
Mirante da Serra, 10 de fevereiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor,
MARTINHO FREIRE DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o 
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 
1286/2023 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES 
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL 
DO PODER EXECUTIVO, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E 
TERMOS DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
,afim de que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem 
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal

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