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materia nº 38/2023

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 1.295/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO RECURSOS LIVRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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2023-03-20T08:34:04.146356-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e 
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 038/2023.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.295/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, PROVENIENTE 
DE SUPERÁVIT FINANCEIRO RECURSOS LIVRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A matéria traz em si uma boa técnica de redação e atende o que dispõe a Lei complementar 
95/98 e Regimento Interno.
Quanto ao mérito, visa atender as Secretarias: SEMUG, SEMAFP, SEMECE, SEMOSP, 
SEMAAGRIT, SEMSAU e SEMTAS, com aplicação de recursos do exercício anterior, que se 
encontram disponíveis como recursos livres. 
A abertura de crédito está de acordo com a Lei 4.320/64, portanto somos de parecer 
favorável. 
 
 Sala das comissões
 Em, 13 de março de 2023.
 LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES 
 PRESIDENTE RELATOR 
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e 
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DO RELATOR Nº 038/2023.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.295/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, PROVENIENTE 
DE SUPERÁVIT FINANCEIRO RECURSOS LIVRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Em análise a presente matéria, vi que a mesma tem boa técnica de redação, e atende o que 
dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno.
A matéria obedece ao que dispõe a Lei 4.320/64, e irão ser utilizados para despesa com 
pessoal, encargos sociais, outros serviços terceiro pessoas física e jurídica e equipamentos e 
material permanente em diversas secretarias. 
As alterações não irão prejudicar o orçamento geral, nem demais atividades, assim sou de 
parecer favorável. 
 
 Sala das comissões
 Em, 13 de março de 2023.
WILLIAN SANCHES
RELATOR

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