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materia nº 47/2023

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 1.299 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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2023-03-28T10:26:07.536274-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 047/2023.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.299/2023 “"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO 
ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, PROVENIENTE 
DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem boa técnica de redação, e atende o que 
dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno.
O Projeto de Lei objetiva a reprogramação dos recursos financeiros recebidos pelo Fundo 
Municipal de Saúde em 2022 e que não foram utilizados dentro do respectivo exercício, sendo 
necessário incorporá-los ao orçamento de 2023, por meio de abertura de crédito adicional 
suplementar por superávits financeiro no exercício anterior, conforme extratos bancários anexos. 
O Crédito Adicional Suplementar está previsto no artigo 41, inciso II, da Lei Federal nº. 
4.320/64, e, sua cobertura dar-se-á por meio do SUPERAVIT FINANCEIRO apurado no exercício 
de 2022, em conformidade com o artigo 43 § 1º, inciso I, da mesma Lei. 
Portanto é legal e tem o parecer favorável. 
 
 Sala das comissões
 Em, 27 de março de 2023.
 LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES 
 PRESIDENTE RELATOR 
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DO RELATOR Nº 047/2023.
 
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.299/2023 “"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, 
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE 
DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem boa técnica de redação, e atende o que 
dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno.
O Projeto de Lei objetiva a reprogramação dos recursos financeiros recebidos pelo Fundo 
Municipal de Saúde em 2022 e que não foram utilizados dentro do respectivo exercício, sendo 
necessário incorporá-los ao orçamento de 2023, por meio de abertura de crédito adicional 
suplementar por superávits financeiro no exercício anterior, conforme extratos bancários anexos. 
O Crédito Adicional Suplementar está previsto no artigo 41, inciso II, da Lei Federal nº. 
4.320/64, e, sua cobertura dar-se-á por meio do SUPERAVIT FINANCEIRO apurado no exercício 
de 2022, em conformidade com o artigo 43 § 1º, inciso I, da mesma Lei. 
Portanto sou de parecer favorável. 
 
 Sala das comissões
 Em, 27 de março de 2023.
WILLIAN SANCHES
RELATOR

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