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materia nº 177/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 177 / 2023
Date 2023-03-17
Ementa“DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO, DA ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR, QUANDO EM SITUAÇAO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA E ESTE PACIENTE ESTEJA NA UNIDADE HOSPITALAR E HAVENDO INTERESSE DESTE, PARA QUE SEJA LEVADO À HOSPITAL PARTICULAR”.
native_id2099

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-20T09:31:51.041941-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2023-04-18T11:34:35.129746-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGIALTIVO
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 email: 
diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 1
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 177/CMMS/2023. MIRANTE DA SERRA – RO. 
EM, 17 de março de 2022. 
“DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO PODER 
PÚBLICO, DA ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR, 
QUANDO EM SITUAÇAO DE URGÊNCIA OU 
EMERGÊNCIA E ESTE PACIENTE ESTEJA NA 
UNIDADE HOSPITALAR E HAVENDO INTERESSE 
DESTE, PARA QUE SEJA LEVADO À HOSPITAL 
PARTICULAR”.
 O Prefeito Municipal de Mirante da Serra – RO, faz saber que Câmara Municipal Aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei. 
 Art. 1º - Fica a administração hospitalar deste município, no interesse da saúde pública, 
quando responsável por paciente em situação de urgência e emergência, tenha interesse em 
tratamento particular, que seja socorrido por ambulância desta unidade. 
 Art. 2º – Esse procedimento de melhor interesse do paciente fica condicionado a 
informação e anuência do sistema de regulação. 
 § Único – A Unidade Hospitalar emitirá formulário próprio para que o responsável pelo 
paciente em situação do art. 1º desta Lei; assine se responsabilizando pela transferência do 
mesmo, sendo vedado a recusa de assinatura do termo. 
 Art. 3º - Não terá despesas ou custas, ao paciente em situação do artigo 1º desta Lei, uma 
vez que a saúde pública é um direto de todos, e muitas vezes a opção de optar por um tratamento 
particular é a mais eficaz, tendo em vista a grande demanda na saúde pública. 
 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ADINEUDO DE ANDRADE EDER DE SOUZA TRINDADE 
 VEREADOR PP VEREADOR MDB
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGIALTIVO
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 email: 
diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 2
JUSTIFICATIVA
 Senhores vereadores; 
 
 De plano, calha destacar que Este Parlamentar Eder de Souza Trindade, já foi secretário 
de saúde deste município, e que por vezes tem acompanhado a dinâmica da saúde da 
administração. 
 Neste viés de dar legalidade a esta gestão, comuniquei ao gestor da Pasta Secretário de 
Saúde, Izaque a importância de uma norma municipal para dar guarida a administração 
hospitalar, esta tem objetivos de melhor atender toda a população diante disso o mesmo 
referendou tal medida. 
 Nos corredores do Parlamento encontrei quem comunga do mesmo ideal de proposição, 
sendo ele vereador Adineudo de Andrade, juntamente comigo deflagra o processo legislativo 
nesta iniciativa. 
 Que este projeto seja apreciado pelas comissões desta casa, e no final seja aprovado. 
 Assim sendo, submeto a presente propositura à avaliação dos nobres pares, solicitando 
apoio e o voto favorável à aprovação da mesma. 
 Mirante da Serra – RO. 
 17 de março de 2023. 
EDER DE SOUZA TRINDADE ADINEUDO DE ANDRADE 
 VEREADOR MDB VEREADOR PP
 

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