ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe
sobre Licitações e Contratos Administrativos,
no âmbito do Poder Legislativo do Município
de mirante da serra.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, no
uso de suas atribuições e em conformidade com o art. 79, do Regimento Interno, para que seja
aprovada e posteriormente promulgada a seguinte: 3 Crdinária ts Extraordinária
sá aprovado DJ Reprovado
% 1º Votação 3 LOS / 28) É dm
RESOLUÇÃO E Umominidada
uormum
CAPÍTULO 1 Bi2º votação IL 7 03 7/9023.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Ovorum
Bvotição Única = ES A
Quorum
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe
sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de
Mirante da Serra.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e setores no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Mirante da Serra.
Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade
administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de
funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de
setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
e e e e o
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
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CAPÍTULO
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º Ao Agente de Contratação será designada a elaboração do edital e elaboração da
ordem de compra no sistema eletrônico no caso de pregão na referida modalidade. Também ao
Agente de Contratação ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da
fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos,
cabendo-lhes ainda:
I— conduzir a sessão pública;
II — receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital
e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos;
HI — verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação:
VI- sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente
quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua
homologação.
Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de
que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou
técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
E E ORAR RR O TR a
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
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H - a segregação entre as funções. vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
HI — previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do
agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas
a uma adequada fiscalização.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º A Câmara Municipa! de Mirante da Serra poderá elaborar Plano de Contratações
Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência,
garantir o alinhamento com o seu pianejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas
leis orçamentárias. Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder
Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber. o disposto na
instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da
Economia.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo
Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive
locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC, ressalvado
o disposto no art. 8º.
Art. 8º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos
limites dos incisos 1 e IH do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da
forma de contratação;
HH - dispensas de licitação previstas nos incisos VIH, VII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de
Iº de abril de 2021; MI - contratação de remanescente nos termos dos $$ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº
ren
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro -- 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
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14.133, de 1º de abril de 2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas
a serviços contínuos.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 9º A Câmara Municipal! de Mirante da Serra elaborará catálogo de padronização de
compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja
o de menor preço ou o de maior desconio e conterá toda a documentação e os procedimentos
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o “caput”, será
adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT
e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo
Federal.
Art. 10 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de
Mirante da Serra deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
81º Na especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal de Mirante da Serra
buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe,
apresente o melhor preço.
82º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade
e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara
Municipa! de Mirante da Serra.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 11 No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os
parâmetros previstos no $ 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis,
no que couber.
“R. Marechal Rondon, 2413 = Centro = 76956.000 = Mirante da Sena Re (69) 3463 2228
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Art. 12 Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o 8 1º do art.
23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 202 1, desconsiderados os valores inexequíveis, conforme art.
59, 3 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inconsistentes e os excessivamente elevados.
81º A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o $ 1º do art. 23 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços,
podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos
autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
82º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
83º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, será acompanhada da devida motivação.
84º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos e comprovada a tentativa
frustrada de cotação, quando for o caso.
Art. 13 Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com
dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o
disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
Art. 14 Na elaboração do orçamento de referência de obras € serviços de engenharia a
serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de
2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 15 - Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto. o edital
deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante
vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
Pa
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parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o
disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no “caput” sem o início
da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem
prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação
contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 16 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de
serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra. o edital poderá, a critério
da autoridade que o expedir. exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do
objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou
egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento
convocatório.
Art. 17 Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art.
26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IX
DO LEILÃO
Art. 18 Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes
procedimentos operacionais:
| realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com
base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para
arrematação.
li — designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará
com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no $ 5º do art. 4º deste regulamento, ou,
alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
Sr ses
str" PO a a
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
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HI — elaboração do edital de abertura da ticitação contendo informações sobre descrição
dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos
bens arrematados, condição para participação, dentre outras informações que se façam pertinentes
ao processo.
IV — realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados
os vencedores dos lotes licitados.
$1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos
licitantes.
82º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que
assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPÍTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 19 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao cicio de vida do
objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder
Legislativo Municipal.
81º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo, considerado
todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação,
a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
$2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e
impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos
anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas,
métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos
técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 20 Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de
contratos com o Poder Legislativo deverá ser considerado na pontuação técnica.
R. Marechal Rondon, 2413 = Centro — 76926-000 - Mirante da Serra RO - Fone (69) 3463 2228
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Parágrafo único. Em âmbito municipal. considera-se autoaplicável o disposto nos 88 3º e 4º do
art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de
cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 21 O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado
no Poder Legislativo Municipal o deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação,
suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a
contratação de licenças ser á alinhada às reais necessidades do Poder Legislativo Municipal com
vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. A programação estratégica de contratações de software de uso
disseminado no Poder Legislativo Municipal deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo
IH da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do
Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de
abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 22 Como critério de desempate previsto no art. 60, HI, da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de
equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de
licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de
liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o
preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por
níveis hierárquicos, dentre outras.
Parágrafo único. No processo de licitação poderá ser estabelecida margem de
preferência conforme o disposto no art. 26, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o
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previsto no art. 60, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e art. 44 da Lei Complementar nº 123
de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 23 Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta no momento da
licitação.
CAPÍTULO XV
DA HABILITAÇÃO
Art. 24 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde
que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda
que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do $ 5º do art. 17 da Lei nº 14.133
de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes
dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado
prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida
segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados
digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 25 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de
contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e
técnico- operaciona! poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa
possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características
semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de
objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso. o Agente de Contratação ou a
Comissão de Contratação realize dili gência para confirmar tais informações.
Art. 26 Não serão admitidos atestados de responsabitidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos Ill e IV do
ss E
te da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
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“caput” do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XVI
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 27 Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber € quando previsto em edital, o disposto
na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da
Economia.
CAPÍTULO XVI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 28 No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo
vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem
como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 29 As licitações do Poder Legislativo processadas pelo sistema de registro de preços
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
8tº No âmbito do Poder Legislativo Municipai, na licitação para registro de preços, não
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de
desclassificação.
$2º O editai deverá informar o quantitativo minimo previsto para cada contrato oriundo da
ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua
proposta, sem que isso represente ou assegure no fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 30 Nos casos de licitação ps
a
2 registro de preços, o Poder Legislativo Municipal
deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços -
iRP. concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dis úteis para que outros órgãos ou entidades
registrem eventual interesse em participa do processo licitatório.
$1º O procedimento previsto no “caput” poderá ser dispensado mediante justificativa.
E e ms
00 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
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82º Cabe ao Poder Legislativo analisar o pedido de participação e decidir,
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
83º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes
na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 31 A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser
prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 32 A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou
supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos
contratos dela decorrente. nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 33 O registro do fornecedor será cancelado quando:
|- descumprir as condições da ata de registro de preços:
H- não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Adminisiração, sem justificativa aceitável;
Hi. não aceitar reduzir o preço de contraio decorrente da ata, na hipótese deste se tornar
superior âqueles praticados no mercado; ou
IV- sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do “caput” do art. 156 da Lei nº
14.1
va
3, de iº de abril de 2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses
previstas nos incisos 1, il e IV do “capui” será formalizado por despacho fundamentado do (a)
residente da Câmara.
Art. 34 - O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata,
devidamente comprovados e justificados:
E - por razão de intere
se público; ou
H-a pedido do fornecedor.
Art, 35 O creden
e
fe
CEL BEER Era Dar cer 7 rr
da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
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inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das
empresas credenciadas.
$1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que
deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a
lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
82º O Poder Legislativo fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as
respectivas condições de reajustamento.
83º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficiário direto do serviço.
$4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais
critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
85º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser
inferior a 30 (trinta) dias.
86º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12
(doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XIX
O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art, 36 Adotar-se-é, em âmbito muicipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse
observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428.
de 02 de abril de 2015.
rentade o Portal Nacional de Contratações
MON gos dario
nº 44135, de 1º de
de 2021, o sistema de registro
cadastral de fornec regido, vo
e couber. pelo disposto na Instrução
de Gestão do Ministério da Economia.
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Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder Legislativo
serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo,
exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada
para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 38 Os contratos € termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo de Mirante da
Serra e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a
confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser
classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras,
nos termos do art. 4º, inc. HI, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XXI
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 39 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista
no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento
equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
81º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes
desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial. econômica, financeira, trabalhista ou
civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou ne gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa
proibição consta
EXpre:
mente do edital de licitação.
82º E vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto,
TE
a
S
as
o
ao
ú
ed
5»
entendida esta
cornju os quais, como requisito de habilitação técnico-
operacional,
1 apresentação de atestades com o objetivo de comprovar a execução de
cas semelhantes.
serviço, pela licitante ou contr:
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83º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 40 O objeto do contrato será recebido:
f - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da
comunicação escrita do contratado de término da execução; 16 b) definitivamente, após prazo de
observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos
excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
IH - em se tratando de compras: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da
comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do
contratado.
81º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo. podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor,
ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo de Mirante
da Serra.
82º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos 1 e IH do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXIV
Art, 41 Observados o contraditório = a ampla defesa, todas as sanções previstas no art.
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo (a) Presidente da Câmara.
a
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CAPÍTULO XXV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 42 O Sistema de Controle Inteno da Câmara regulamentará, por ato próprio, o
disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade
da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e
controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos
contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um
ambiente integro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento
estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas
contratações.
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021:
! - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a
aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do
Município, sem prejuizo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de
contratações do Tribunal de Contas local, se houver, bem como publicação no sítio eletrônico da
Câmara Municipa! de Mirante da Serra;
li - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir
a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua
disponibilização integral e tempestiva nc Portal da Transparência da Câmara, sem prejuízo de
eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local,
se houver:
Hi! - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta
ante a ausência das informações previstas nos 88 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
040 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
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de 2021, eis que o Poder Legislativo de Mirante da Serra adotará as funcionalidades atualmente
disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução;
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico
integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do
Governo Federal, nos termos-do art. 5º, 82º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de
2018;
V- nas licitações eletrônicas realizadas pelo Poder Legislativo de Mirante da Serra, caso
opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o
modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Câmara Municipal poderá, desde já,
utilizar-se de sistema atualmente disponível ou demais plataformas públicas ou privadas, sem
prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e Il acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva
divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 44 O(a) Presidente da Câmara poderá editar normas complementares ao disposto
nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.
Art. 45 Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro
normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução.
Art. 46 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Mirante da Serra, 28 de março de 2023.
MESA DIRETORA
AZ sd
ADINEUDO DE ANDRADE CRISTIANO EM EA DA SILVA
2º SECRETÁRIO 1º SE A
DANIEL ANDRADE
VICE-PRESIDENTE PRESIDENTE
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228