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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 75, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
Ds Grdinária ús Extraordinária
Bd Aprovado DD Reprovado
Br votação BL 7 03 [2023 art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
Dispõe sobre a regulamentação do disposto no
ç pÍ
Quorum para estabelecer o enquadramento dos bens de
a votação BL 7 03 42023 consumo adquiridos para suprir as demandas
Quorum Unaminidade
DD Votação Única / > Ane deste Legislativo nas categorias de qualidade
Quorum
comum e de luxo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, no
uso de suas atribuições e em conformidade com o art. 79, do Regimento Interno, para que seja
gata É
aprovada e posteriormente promulgada a seguinte:
à SER
Ei
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as
demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
1 - Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável
por meio de características tais como:
E
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro -- 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
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a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.
HH - Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-
renda da demanda.
Hi - Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de
dois anos.
b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com
perda de sua identidade.
€) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou
à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo.
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do
bem principal.
e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria
intermediária para a geração de outro bem.
IV - Elasticidade-Renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade
demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 3º A Administração considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme
conceituado no inciso | do “caput” do art. 2º:
- Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem.
1 - Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do
tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
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Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do inciso I do caput do art. 2º:
1 - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de
mesma natureza; ou
H - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão
ou da entidade.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações Gerais
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos
termos do disposto nesta Resolução.
Art. 6º A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, identificará os bens de
consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do
plano de contratações anual de que trata o inciso VII do “caput” do art. 12 da Lei nº 14.133, de
202).
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de
luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos
núcleos requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 28 de março de 2023.
RD O ca
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MESA DIRETORA
ADINEUDO DE ANDRADE CRISTIANO CORREA DA SILVA
2º SECRETÁRIO 1º SECRETÁRIO
DANIEL ANDRADE INHO FREIRE DA SILVA
VICE-PRESIDENTE “ PRESIDENTE
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