ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 77, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
Ds Ordinária pf S Extraordinária
[gAprovado [] Reprovado
[E Votação 31 / 03 42093
Umeanimidad
S Termo de Referência - TR, para aquisição de bens e
Estabelece procedimentos para a elaboração do
Quorum
Bdz* votação 21 4 03 74022. contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº
Quorum LUmonimidada - pa
É 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder
EliVotação Unica de É
Quorum pa Legislativo Municipal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, no
uso de suas atribuições e em conformidade com o art. 79, do Regimento Interno, para que seja
aprovada e posteriormente promulgada a seguinte:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência - TR, para a
aquisição de bens e a contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Seção II Das Definições Art. 2º Para fins do
disposto nesta Resolução, considera-se:
I— Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços,
que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 9º, da Lei nº
14.133/2021, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de
licitação;
II - Requisitante: agente ou núcleo responsável por identificar a necessidade de contratação
de bens, serviços e obras e requerê-la;
O O
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
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HI - Área técnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico operacional sobre o objeto
demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a
agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
IV - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as
competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que
inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e
contratos, dentre outros.
$ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente
público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do artigo.
8 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da
contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO
Seção I
Das Diretrizes gerais
Art. 3º O Termo de Referência - TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares — ETP, se
elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de
contratações no prazo definido no calendário de contratação de que trata o art. 5º da Resolução que
dispõe sobre o Plano Anual de Contratações.
$1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial os arts. 8º e 10.
$2º O Termo de Referência - TR será utilizado pelo órgão como referência para a análise e
avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
Art. 4º O Termo de Referência - TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações
Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de
planejamento da Administração.
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Art. 5º O Termo de Referência - TR será elaborado conjuntamente por servidores da área
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação. Seção II Do
Conteúdo
Art. 6º Deverão constar do Termo de Referência presente no anexo único desta Resolução
com os seguintes elementos:
I- Definição do objeto, incluídos:
a) Sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua
prorrogação;
b) A especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico
de padronização de que trata a Resolução específica, observados os requisitos de qualidade,
rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
€) A indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório
e definitivo, quando for o caso;
d) À especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica,
quando for o caso;
H- Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos
preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses
estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
HI- Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com
preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
IV- Requisitos da contratação;
V- Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá
produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI- Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será
acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII- Critérios de medição e de pagamento;
VIII- Forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de
técnica e preço, conforme o disposto no $ 1º do art. 36 da Lei nº 14.133/2021, sempre que a
avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos
estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
E O O
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IX- Estimativas do valor da contratação, nos termos da Resolução da Pesquisa de Preços,
acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos
cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e
X- Adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
Parágrafo único. Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico
preliminar, com base na Resolução que dispõe sobre Estudo Técnico Preliminar:
I- A fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II deste artigo, consistirá
em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;
H- O TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de
Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do
órgão ou entidade.
Seção III
Das Exceções à elaboração do Termo de Referencia
Art. 7º A elaboração do Termo de Referência é dispensada na hipótese do inciso III do art.
75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações
dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. Parágrafo único. Nas adesões a atas de
registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações
que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do
bem ou de prestação do serviço.
CAPÍTULO Ill DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção única
Das Orientações gerais
Art. 8º O Termo de Referência deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações
Públicas — PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
a
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Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas
complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico
informações adicionais.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Mirante da Serra, 29 de março de 2023.
MESA DIRETORA
ADINEUDO DE ANDRADE
2º SECRETÁRIO
DANIEL ANDRADE
VICE-PRESIDENTE
O FREIRE DA SILVA
PRESIDENTE
DV POD E O PE
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