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materia nº 50/2023

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 50 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 1.303/2023 "Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial, proveniente de anulação de dotação orçamentária com criação de elemento de despesas, e dá outras providências."
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Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-04T09:28:11.104446-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2023-04-04T08:36:52.338400-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 050/2023.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.303/2023 " "Autoriza o Poder Executivo abrir no 
orçamento vigente crédito adicional especial, proveniente de anulação de dotação 
orçamentária com criação de elemento de despesas, e dá outras providências".
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei n .º 1303/2023 de autoria do Chefe do Poder 
Executivo local que busca entendimento do Legislativo Municipal para Autorizar o Poder 
Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial.
A Propositura foi devidamente protocolizada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante 
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária 
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura em sessão ordinária e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo 
legislativo, a matéria foi remetida a essas Comissões para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo a matéria acima, vimos que tem boa técnica de redação, atende as normas legais, 
estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98 Dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com Regimento Interno desta 
Casa.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões 
motivadoras.
 Quanto ao aspecto legal, o projeto tem necessidade da alteração para inclusão de nova 
programação orçamentária na referida lei para dar continuidade na utilização dos recursos.
 Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
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 Diante do exposto, a presente proposição atende aos anseios da comunidade
Mirantese.
III – Voto
 
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa 
técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido.
 
Por isso, voto pela sua aprovação
Sala das Comissões, Em, 28 de Março de 2023
 
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
 
 O parecer da Comissão
 A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 28 de março de 2023, opinou
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito,
pela aprovação do Projeto de Lei Nº 1303/2023.
Sala das Comissões, Em, 28 de Março de 2023
 
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRECIDENTE/CPJR
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
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