texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM No 989/2023
Mirante da Serra/RO, 11 de abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores, vereadores,
O projeto de Lei no 1.308/2023 “DISPÕE SOBRE OS SÍMBOLOS
REPRESENTATIVOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E FORMA
DE APRESENTAÇÃO DO BRASÃO E DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE
MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que ora
encaminhamos, dispõe acerca da regulamentação legal do Brasão e da
Bandeira do Município, que foram escolhidos por concurso e regulamentado
pelo Decreto 253, de 24 de janeiro de 1994.
Esclarecemos que a necessidade de regulamentação é para que os
símbolos do Município tenham a devida previsão por Lei Municipal.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o
presente projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos
nobres Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI Nº 1.308/2023.
DISPÕE SOBRE OS SÍMBOLOS
REPRESENTATIVOS DO MUNICÍPIO DE
MIRANTE DA SERRA E FORMA DE
APRESENTAÇÃO DO BRASÃO E DA
BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE
DA SERRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º São símbolos representativos do Município de Mirante da Serra
o Brasão e a Bandeira.
Art. 2º As cores oficiais do Município são amarelo, azul, branco e verde.
Art. 3º Ficam instituídos os símbolos padrões do município de Mirante
da Serra, Brasão e Bandeira, definidos como os exemplares confeccionados
nos termos e dispositivos desta Lei, constantes do anexo I e II.
Art. 4º O brasão deverá ser usado pelo Município, em todos os papéis
oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo, materiais publicitários de
divulgação das atividades da administração pública municipal, veiculados na
imprensa escrita e televisionada, expostos em painéis ou outdoors, nos
veículos de propriedade do município, bem como em peças a serem aplicadas
em edificações municipais.
Art. 5º As estruturas que compõem o brasão, demonstram o potencial
do Município para produção da agricultura, piscicultura e pecuária.
Art. 6º A Bandeira Municipal, Nacional e Estadual, quando não
hasteadas, deverão ser mantidas em lugar de honra.
Art. 7º A Bandeira Municipal pode ser usada em todas as
manifestações do sentimento cívico do Município.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 11 de abril de 2023.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO I
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ANEXO II
open original →