ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM No 994/2023
Mirante da Serra, 19 de abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação
dessa digna Câmara Municipal, o Projeto de Lei n. 1313/2023, que “DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE
MIRANTE DA SERRA-RO - REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Nobres Vereadores, a presente norma visa possibilitar a regularização
dos créditos tributários decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas,
pertinentes a tributos municipais vencidos ate 31 de dezembro de 2022.
É sabido que os municípios brasileiros passam por momentos
economicamente difíceis e no caso de Mirante da Serra, não é diferente.
Por outro lado, é imperativo que a municipalidade promova os meios
necessários para receber seus créditos, aumentar a receita municipal, sendo que o
ente público procura com esta norma dar condições para que os Munícipes quitem
seus débitos, sem, no entanto, causar gravames maiores aos devedores.
Soma-se a isto, nobres vereadores o anseio de muitos cidadãos que
procuram o Município para parcelar seus débitos, ficando o Município impossibilitado
de atender tais anseios em decorrência da inexistência de norma pertinente, o que,
certamente será resolvido com a aprovação da presente proposição legal.
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Por essas razões, e por se tratar de matéria de relevo social, submetemos
o presente Projeto de Lei para apreciação dos nobres colegas e na certeza do
acolhimento da proposição, reiteramos votos de estima e consideração.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado Eletronicamente)
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PROJETO DE LEI Nº 1313/2023
Mirante da Serra, 19 de abril de 2023.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
DE MIRANTE DA SERRA-RO- REFIS
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra faz saber que
a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal de Mirante da Serra-RO - REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de
promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de
pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e
contribuições de melhoria) vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou
não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não.
Parágrafo único Para os fins previstos nesta Lei,
considerar-se-ão passíveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de
Mirante da Serra – REFIS MUNICIPAL, a opção do sujeito passivo, as taxas
devidas ao Serviço de Vigilância Sanitária do Município, dentre outras dívidas
inclusive as oriundas de compra e venda de imóveis alienados mediante
concorrência pública e alugueres advindos de concessão de uso de imóvel
público prescindíveis de concorrência pública.
Art.2º O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por
opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior.
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§1º O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na
inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do programa
mediante confissão.
§2º Para os débitos tributários ainda não lançados e
declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não
haverá aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros
moratórios e correção monetária.
Art. 3º A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser
formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta
Lei, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL,
conforme modelo a ser fornecido pelo Secretário Municipal de Administração
Finanças e Planejamento.
Art. 4º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º,
incluídos no REFIS MUNICIPAL devidamente confessados pelo sujeito
passivo, poderão ser pagos em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas,
mediante deferimento do Secretário Municipal de Administração Finanças e
Planejamento.
§ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão
consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS
MUNICIPAL.
§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome do sujeito passivo até a data de 31 de Dezembro de 2022,
pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de
mora ou de ofício e juros moratórios, determinados nos termos da legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as
disposições do §2º do artigo 2º desta lei.
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§ 3º Para fins do disposto neste artigo o valor das
parcelas não poderá ser inferior a:
I- R$200,00 (duzentos reais) para sujeito passivo que
seja pessoa física e que seja proprietário de um único imóvel, no Município de
Mirante da Serra-RO;
II- R$300,00 (Trezentos reais) para os demais sujeitos
passivos.
§ 4º As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser
pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no
mês seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos
meses subsequentes.
§ 5º O pedido de parcelamento implica:
I- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos
tributários;
II- Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do
contribuinte.
§ 6º No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no
REFIS o optante deverá apresentar junto com seu requerimento:
I- Recibo de pagamento de custas processuais, vez que
pertencentes a serventuários da justiça, e
II- Recibo de quitação de honorários advocatícios
conforme disposições do art. 23 da Lei Federal n.º 8.906 de 04/07/1994 e
art.85, §19 do Código de Processo Civil.
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§7º Ao valor de cada parcela, determinado na forma dos
parágrafos 3º e 4º, será acrescido juros correspondentes à variação mensal da
Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, a partir do mês subsequente ao da
consolidação, até o mês do pagamento.
§8º Para fins da consolidação do montante do débito de
que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao
contribuinte, em relação a consolidação, até o mês do pagamento:
I- Para pagamento à vista, em cota única, será
concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e da
multa;
II- Para pagamento de duas até seis vezes, o desconto
será de 50% (Cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
III- Para pagamento de sete a doze vezes, o desconto
será de 10% (Dez por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
§ 9º O não cumprimento no disposto neste artigo
implicará no indeferimento do pedido.
§ 10 Considerar-se-á automaticamente deferido o
parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária
municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização
do pedido.
§ 11 O pedido de parcelamento constitui confissão
irretratável de dívida.
Art. 5º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias
previsto no artigo 3º desta lei, fica facultado à administração municipal,
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proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual
crédito líquido, certo e exigível que este possua em face do erário municipal,
oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo no REFIS
MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§1º Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte
possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que
relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão ser incluídos na
compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
§2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação
prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção,
documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a
origem respectiva.
§3º O pedido de compensação será decidido pelo
Secretário Municipal de Administração em até 15 (quinze) dias, deferindo-se ou
não, segundo critérios de oportunidade e conveniência.
Art. 6º O contribuinte será excluído do REFIS
MUNICIPAL mediante ato do Secretário Municipal de Administração, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- Inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas,
ou alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta)
dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
II- Inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta lei;
III-Constituição de crédito tributário, lançado de ofício,
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na
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confissão a que se refere o art. 2º desta lei, salvo se integralmente pago em 30
(trinta) dias, contados da constituição definitiva ou quando impugnado o
lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou
definitivo;
III- Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa
jurídica;
V- Falecimento ou insolvência do sujeito passivo,
quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumir
solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIAL;
VI- Cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade
nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio
permanecerem ou estabelecerem no Município de Mirante da Serra-RO, e
assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VII- Prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha
por objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que acompanham a base de
cálculo para lançamento de tributos municipais.
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL
acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários
confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado,
os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em
dívida ativa e consequentemente cobrança judicial.
§ 2º Sem prejuízo das penalidades previstas neste
artigo, as parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão
acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa
de mora de 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, de
acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
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Art. 7º O Secretário Municipal de Administração
Finanças e Planejamento, por intermédio de ato próprio, estabelecerá os
procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição
ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de que trata a presente lei.
Art. 8º O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos
relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis –ITBI.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta
lei, através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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