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materia nº 1313/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1313 / 2023
Date 2023-04-20
Ementa"Dispõe sobre a instituição do programa de Recuperação Fiscal de Mirante da Serra-RO REFIS municipal e dá outras providências".
native_id2148

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª Votação B —
2023-05-12 Parecer favorável da comissão B Projeto de Lei 1313/2023, em analise, houve uma emenda modificativa nº 002/2023 e uma emenda aditiva nº 001/2023 proposta pelo Exmo Vereador Paulo Roberto da Paixão.
2023-04-24 Aguardando emissão de parecer da comissão G Aguardando o Parecer das Comissões
2023-04-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia G Projeto de Lei 1313/2023

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-17T08:09:15.323294-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
 MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM No 994/2023 
 Mirante da Serra, 19 de abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação 
dessa digna Câmara Municipal, o Projeto de Lei n. 1313/2023, que “DISPÕE 
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE 
MIRANTE DA SERRA-RO - REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Nobres Vereadores, a presente norma visa possibilitar a regularização 
dos créditos tributários decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, 
pertinentes a tributos municipais vencidos ate 31 de dezembro de 2022.
É sabido que os municípios brasileiros passam por momentos 
economicamente difíceis e no caso de Mirante da Serra, não é diferente.
Por outro lado, é imperativo que a municipalidade promova os meios 
necessários para receber seus créditos, aumentar a receita municipal, sendo que o 
ente público procura com esta norma dar condições para que os Munícipes quitem 
seus débitos, sem, no entanto, causar gravames maiores aos devedores.
Soma-se a isto, nobres vereadores o anseio de muitos cidadãos que 
procuram o Município para parcelar seus débitos, ficando o Município impossibilitado 
de atender tais anseios em decorrência da inexistência de norma pertinente, o que, 
certamente será resolvido com a aprovação da presente proposição legal.
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 MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Por essas razões, e por se tratar de matéria de relevo social, submetemos 
o presente Projeto de Lei para apreciação dos nobres colegas e na certeza do 
acolhimento da proposição, reiteramos votos de estima e consideração.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado Eletronicamente)
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 MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI Nº 1313/2023 
Mirante da Serra, 19 de abril de 2023.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 
DE MIRANTE DA SERRA-RO- REFIS 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação 
Fiscal de Mirante da Serra-RO - REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de 
promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de 
pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e 
contribuições de melhoria) vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou 
não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade 
suspensa ou não.
Parágrafo único Para os fins previstos nesta Lei, 
considerar-se-ão passíveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de 
Mirante da Serra – REFIS MUNICIPAL, a opção do sujeito passivo, as taxas 
devidas ao Serviço de Vigilância Sanitária do Município, dentre outras dívidas 
inclusive as oriundas de compra e venda de imóveis alienados mediante 
concorrência pública e alugueres advindos de concessão de uso de imóvel 
público prescindíveis de concorrência pública.
Art.2º O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por 
opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime 
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior.
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§1º O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na 
inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do programa 
mediante confissão.
§2º Para os débitos tributários ainda não lançados e 
declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não 
haverá aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros 
moratórios e correção monetária.
Art. 3º A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser 
formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta 
Lei, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, 
conforme modelo a ser fornecido pelo Secretário Municipal de Administração 
Finanças e Planejamento.
Art. 4º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, 
incluídos no REFIS MUNICIPAL devidamente confessados pelo sujeito 
passivo, poderão ser pagos em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, 
mediante deferimento do Secretário Municipal de Administração Finanças e 
Planejamento.
§ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão 
consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS 
MUNICIPAL.
§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos 
existentes em nome do sujeito passivo até a data de 31 de Dezembro de 2022,
pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de 
mora ou de ofício e juros moratórios, determinados nos termos da legislação 
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as 
disposições do §2º do artigo 2º desta lei. 
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§ 3º Para fins do disposto neste artigo o valor das 
parcelas não poderá ser inferior a:
I- R$200,00 (duzentos reais) para sujeito passivo que 
seja pessoa física e que seja proprietário de um único imóvel, no Município de 
Mirante da Serra-RO;
II- R$300,00 (Trezentos reais) para os demais sujeitos 
passivos.
§ 4º As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser 
pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no 
mês seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos 
meses subsequentes.
§ 5º O pedido de parcelamento implica:
I- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos 
tributários;
II- Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso 
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, 
relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do 
contribuinte.
§ 6º No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no 
REFIS o optante deverá apresentar junto com seu requerimento:
I- Recibo de pagamento de custas processuais, vez que 
pertencentes a serventuários da justiça, e
II- Recibo de quitação de honorários advocatícios 
conforme disposições do art. 23 da Lei Federal n.º 8.906 de 04/07/1994 e 
art.85, §19 do Código de Processo Civil.
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§7º Ao valor de cada parcela, determinado na forma dos 
parágrafos 3º e 4º, será acrescido juros correspondentes à variação mensal da 
Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, a partir do mês subsequente ao da 
consolidação, até o mês do pagamento.
§8º Para fins da consolidação do montante do débito de 
que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao 
contribuinte, em relação a consolidação, até o mês do pagamento:
I- Para pagamento à vista, em cota única, será 
concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e da 
multa;
II- Para pagamento de duas até seis vezes, o desconto 
será de 50% (Cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
III- Para pagamento de sete a doze vezes, o desconto 
será de 10% (Dez por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
§ 9º O não cumprimento no disposto neste artigo 
implicará no indeferimento do pedido.
§ 10 Considerar-se-á automaticamente deferido o 
parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária 
municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização 
do pedido.
§ 11 O pedido de parcelamento constitui confissão 
irretratável de dívida.
Art. 5º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
previsto no artigo 3º desta lei, fica facultado à administração municipal, 
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proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual 
crédito líquido, certo e exigível que este possua em face do erário municipal, 
oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo no REFIS 
MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§1º Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte 
possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que 
relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão ser incluídos na 
compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
§2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação 
prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, 
documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a 
origem respectiva.
§3º O pedido de compensação será decidido pelo 
Secretário Municipal de Administração em até 15 (quinze) dias, deferindo-se ou 
não, segundo critérios de oportunidade e conveniência.
Art. 6º O contribuinte será excluído do REFIS
MUNICIPAL mediante ato do Secretário Municipal de Administração, diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- Inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, 
ou alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) 
dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
II- Inobservância de qualquer das exigências 
estabelecidas nesta lei;
III-Constituição de crédito tributário, lançado de ofício, 
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na 
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confissão a que se refere o art. 2º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 
(trinta) dias, contados da constituição definitiva ou quando impugnado o 
lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou 
definitivo;
III- Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa 
jurídica;
V- Falecimento ou insolvência do sujeito passivo, 
quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumir
solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIAL;
VI- Cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade 
nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio 
permanecerem ou estabelecerem no Município de Mirante da Serra-RO, e 
assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VII- Prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha 
por objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que acompanham a base de 
cálculo para lançamento de tributos municipais.
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL 
acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários 
confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, 
os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência 
dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em 
dívida ativa e consequentemente cobrança judicial.
§ 2º Sem prejuízo das penalidades previstas neste 
artigo, as parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão 
acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, 
calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa 
de mora de 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, de 
acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
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Art. 7º O Secretário Municipal de Administração 
Finanças e Planejamento, por intermédio de ato próprio, estabelecerá os 
procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição 
ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de que trata a presente lei.
Art. 8º O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos 
relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis –ITBI.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta 
lei, através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Mirante da Serra, 19 de abril de 2023.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado Eletronicamente)

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