MENSAGEM N o 997/2023
Mirante da Serra, 10 de maio de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei n o 1.316/2023 “INSTITUI O VIVEIRO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVINDÊNCIAS”, que ora encaminhamos, dispõe acerca de instituição, regulamentação e funcionamento do Viveiro Municipal Jandira Velozo da Paixão.
A regulamentação objeto do presente projeto de lei, visa regularizar a forma de atendimento à população.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
PROJETO DE LEI Nº 1.316/2023
INSTITUI O VIVEIRO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVINDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição, organização e funcionamento do Viveiro Municipal de Mirante da Serra.
Art. 2º O Viveiro a que se refere esta Lei será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo – SEMMAAGRIT, e terá como responsável técnico um agrônomo.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Viveiro de Mudas do Município de Mirante da Serra, com a denominação “Jandira Velozo da Paixão”, que será registrado no Ministério da Agricultura.
Art. 4º A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação, conservação e distribuição de mudas de plantas ornamentais, frutíferas e outras essências florestais.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios de mútua cooperação com entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, cujos fins específicos sejam o meio ambiente e sua proteção, ou recuperação de áreas degradadas.
Art. 6º As parcerias decorrentes dos convênios de que trata o artigo anterior, podem consistir em:
I - disponibilidade de recursos humanos especializados;
II - prestação de serviços diretos ou indiretos;
III - repasses ou recebimento de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de projetos afins;
IV - doação ou recepção de equipamentos ou insumos.
§ 1º As penalidades cíveis de reparação de degradação do meio ambiente que consistirem na produção de mudas podem ser recebidas e atestadas pela Administração do Viveiro, através de seu responsável, em parceria com o Poder Judiciário.
§ 2º As infrações a normas ambientais cuja penalidades atribuídas forem serviços prestados, serão executados, necessariamente, no Viveiro instituído nesta Lei, mediante parceria firmada com o Poder Judiciário.
§ 3º As penalidades infracionais que consistirem na prestação de serviço, independente da natureza ou tipicidade da infração penal poderão ser executados, preferencialmente, no Viveiro, se assim o designar, em acordo com o apenado e a autoridade judiciária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º Os possuidores de domínio útil de imóveis rurais, com projeto específico de implantação de pomares ou reflorestamento, poderão receber doação de mudas e assistência técnica e extensão, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura e Turismo - SEMMAAGRIT.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo, regular por Decreto, assuntos congêneres e extraordinários que forem correlatos com o Viveiro Municipal.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 10 de maio de 2023.
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)