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materia nº 1/2023

Tipo Nova Redação de Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-10
EmentaNOVA REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1313/2023 "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE MIRANTE DA SERRA-RO- REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2184

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª Votação B —
2023-05-12 Parecer favorável da comissão B Projeto de Lei 1313/2023, em analise, houve uma emenda modificativa nº 002/2023 e uma emenda aditiva nº 001/2023 proposta pelo Exmo Vereador Paulo Roberto da Paixão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-16T10:03:50.765893-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
NOVA REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1313/2023
Mirante da Serra, 10 de maio de 2023.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE
MIRANTE DA SERRA-RO- REFIS MUNICIPAL E
DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra faz saber que a
Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de
Mirante da Serra-RO - REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a 
regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e 
jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e contribuições de melhoria) 
vencidos até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados 
ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo 1º - Para os fins previstos nesta Lei, considerar￾se-ão passíveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal deMirante da Serra 
– REFIS MUNICIPAL, a opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de 
Vigilância Sanitária do Município, dentre outras dívidas inclusive as oriundas de
compra e venda de imóveis alienados mediante concorrência pública e alugueres 
advindos de concessão de uso de imóvel público prescindíveis de concorrência
pública.
Parágrafo 2º - Fica obrigado a divulgação e publicidade do 
REFIS, por Rádio Comunitária, Som Volante, e outros meios, afim de dar ampla 
divulgação. 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Art.2º O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por
opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial
de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior.
§1º O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da 
totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do programa mediante 
confissão.
§2º Para os débitos tributários ainda não lançados e
declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, nãohaverá
aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios e correção 
monetária.
Art. 3º A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser
formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação destaLei,
mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo 
a ser fornecido pelo Secretário Municipal de Administração Finanças e Planejamento.
Art. 4º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º,
incluídos no REFIS MUNICIPAL devidamente confessados pelo sujeitopassivo, 
poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante 
deferimento do Secretário Municipal de Administração Finanças e Planejamento.
§ 1º Os débitos existentes em nome do optante serão
consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS
MUNICIPAL.
§ 2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes 
em nome do sujeito passivo até a data de 31 de Dezembro de 2022, pessoa física ou 
jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício e 
juros moratórios, determinados nos termos da legislação vigente à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do §2º do 
artigo 2º desta lei.
 
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
§ 3º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não 
poderá ser inferior a:
I- R$200,00 (duzentos reais) para sujeito passivo que seja pessoa 
física e que seja proprietário de um único imóvel, no Município de Mirante da Serra-RO;
II- R$300,00 (Trezentos reais) para os demais sujeitos
passivos.
 III - R$100,00 (cem reais) a parcela, para sujeito passivo que estiver 
escrito no CAD. ÚNICO – Cadastro Único do Governo Federal e que se enquadre dentro 
do limite de baixa renda. 
§ 4º As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas 
até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês 
seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses
subsequentes.
§ 5º O pedido de parcelamento implica:
tributários;
I- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos
II- Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte.
§ 6º No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS
o optante deverá apresentar junto com seu requerimento:
I- Recibo de pagamento de custas processuais, vez que
pertencentes a serventuários da justiça, e
II- Recibo de quitação de honorários advocatícios conforme 
disposições do art. 23 da Lei Federal n.º 8.906 de 04/07/1994 e art.85, §19 do Código 
de Processo Civil.
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
§7º Ao valor de cada parcela, determinado na forma dos
parágrafos 3º e 4º, será acrescido juros correspondentes à variação mensal da Taxa 
de Juros de Longo Prazo – TJLP, a partir do mês subsequente ao da consolidação,
até o mês do pagamento.
§8º Para fins da consolidação do montante do débito de que
trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em
relação a consolidação, até o mês do pagamento:
I- Para pagamento à vista, em cota única, seráconcedido 
desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
II- Para pagamento de duas até seis vezes, o descontoserá
de 60% (Sessenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
III- Para pagamento de sete a doze vezes, o desconto será
de 20% (Vinte por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
§ 9º O não cumprimento no disposto neste artigo implicará no
indeferimento do pedido.
§ 10 Considerar-se-á automaticamente deferido o
parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária municipal no 
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido.
§ 11 O pedido de parcelamento constitui confissão
irretratável de dívida.
Art. 5º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) diasprevisto
no artigo 3º desta lei, fica facultado à administração municipal,
 
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proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventualcrédito 
líquido, certo e exigível que este possua em face do erário municipal, oriundo de 
despesas correntes e ou investimentos, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o 
saldo do débito que eventualmente remanescer.
§1º Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa
ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com 
créditos referidos no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando￾se ao procedimento normal de cobrança.
§2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação
prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção,
documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem
respectiva.
§3º O pedido de compensação será decidido pelo Secretário 
Municipal de Administração em até 15 (quinze) dias, deferindo-se ounão, segundo
critérios de oportunidade e conveniência.
Art. 6º O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL 
mediante ato do Secretário Municipal de Administração, diante da ocorrência de uma 
das seguintes hipóteses:
I- Inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou 
alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no
pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL;
II- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta lei;
III-Constituição de crédito tributário, lançado de ofício,
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na
 
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confissão a que se refere o art. 2º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta)
dias, contados da constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da 
intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
jurídica;
III- Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa
V- Falecimento ou insolvência do sujeito passivo,
quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumir
solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIAL;
VI- Cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedadenova
oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou
estabelecerem no Município de Mirante da Serra-RO, e assumirem solidariamente as 
obrigações do REFIS MUNICIPAL;
VII- Prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por 
objeto diminuir, subtrair ou omitir informações que acompanham a base de cálculo
para lançamento de tributos municipais.
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL
acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados 
e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos 
legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e
consequentemente cobrança judicial.
§ 2º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as
parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do 
vencimento e até o dia do pagamento, e de multade mora de 0,33 (zero vírgula trinta 
e três por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código de Defesa do 
Consumidor.
 
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Art. 7º O Secretário Municipal de Administração Finanças e
Planejamento, por intermédio de ato próprio, estabelecerá os procedimentos 
administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS
MUNICIPAL e do parcelamento de que trata a presente lei.
Art. 8º O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis –ITBI.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei,
através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Mirante da Serra, 10 de maio de 2023.
MARTINHO FREIRE DA SILVA
PRESIDENTE DA CMMS

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