| Tipo | Proposta de Emenda Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1995 |
| Date | 1995-02-16 |
| Ementa | "ALTERA O ARTIGO 65 E 65 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO" |
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” w * “ * doe UV IE ESTADO DE RONDÔNIA H FOLHA PODER LEGISLATIVO do CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR MIRANTE DA SERRA-RO. EM,Z7 DE JANEIRO DE 1995. MENSAGENAN? 002/CMMS/RO/95 . ROVADO NICA OTIAÇÃO & asia | é ” 4 Apraz-nos encaminhar a Eg te Augusto Plenário Legislativo para apreciação dos senhores Vereado- res que o Compõe, o Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal de Mi- rante da Serra-Ro de nº 001/CMWS/RO/95 de 27 de Janeiro de 1.995. Oferecemos tais mudanças! no texto desta Carta Mágna Municipal, para enriquecermos o conteúdo " da mesma perante a Legislação da esfera Federal, que devemos seguir. NOBRES PARES: Tal proposta de Emenda ** oferece o decreto Lei nº 201/67 para Compr o texto da Nossa Lei Orgã- nica Municipal, e assim teremos meios e caminhos legais perante a Jus tiça Comin. Pedindo pela apreciação ! com bons estudos do apresentado, despedimo-nós solicitando de V.Excia o acato da matéria apresentada em carater de urgência. Mirante da Serra-Ro. Em, 70 de Janeiro de id Luiza Qmecick de Vereadora - PSDB o” Antônio Simplício de And ] rade Vercedor - PPL Vesendor = PTR Ea ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SE | FOLHA A PROJETO) DE EMENDA Nº 95. MIRANTE DA SERRA-RO EM, 27 DE JANEIRO DE 1995. "ALTERA O ARTIGO 65º e 66º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICI PIO DE MIRANTE DA SERRA-" RO" + A Mesa diretora da Câmara Faz saber que e Plengrio! Legislativo aprovou e ela sanciona a seguinte Emenda & Lei Orgênica Municipal: Art. 1º - As Emendas apre sentadas por este Projeto de Emendas, serão parte integrantes do texto da Lei Orgânica Municipal de Mirante da Serra-Ro. Art. 2º - Ao Artigo 65º * da LOM, é apresentado 03 (três) Emendas aditivas, representados ' pelos; Paragráfo 4º, inciso I e II, que ficará com a seguinte reda ção: > Art. 65º - ...o O DE = ques $ 20 — ..c É 3H - cs $ 4º - A Comissão es- pecial de que trata este Artigo da L.0.M, só será instalada median- te denúncia escrita e assinada, com exposição dos fatos e a indica- ção de provas: ; I - Requerido (o) Plenário por 2/2 (dois terços) dos Membros da Mipant ái x ESTADO DE RONDÔNIA / moe 2/2321 q PODER LEGISLATIVO ! soLHa ] CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DAS > x II - O Vereador denucian- te ficará impedido de Votar sobre a denúncia e de integrar a Comig são processante, e se for o Presidente da Câmara passará a Presi-! ãência ao substituto legal para os atos do Processo: Art. 3º - Ao Artigo 66º da L- 0.M, é apresentado Emenda Substitutiva à redação do Artigo, e Emen das Aditivas representadas pelos incisos: É Eko Lig Ef Voy Sa * Vil, VIII, IX e X, Paragráfo 1º e letras de: a, bc, d, e, £, 8.' Os quais passarão a ter a seguinte redação; Art. 66º - São infrações Poli- ticos-Administrativas do Prefeito Municipal sujeita ao julgamento' da Câmara Municipal e sancipnadas com a cassação do Mandato: I - Impedir o funciona- mento regular da Câmara Municipal. II - Impedir o exame de! livros, folhas de pagamento e damais documentos que devam constar' dos arquivos da Prefeitura Municipal, por Comissão de investigação de Câmara ou auditoria regulamente instituída; III - Desatender sem moti vo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara Mu nicipal, quando feitos a tempo ou em forma regular; IV - Retardar a publica- ção ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalida de; V - Deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma regular a proposta Orçamentá- ria; VI - Descumprir o orça-* mento aprovado para o exercício financeiro; VII - Praticar contra ex- Pressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; &- ESTADO DE RONDÔNIA | nocma PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA $ VIII - Omitir-se negligênci ar na defesa de bens rendas, direitos ou interesse do Município, F sujeitos a Administração da Prefeitura; IX - Ausentar-se do Municí pio, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da Pre- feitura, sem autorização da Câmara Municipal de Vereadores; X - Proceder de modo in-! compatível com a dignidade e o decôro Parlamentar do Cargo. $ 1º - O Processo de cassa-! ção do Mandato do Prefeito Municipal pela Câmara, por infrações de finidas no Art. anterior obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido po Lei Federal ou Estadual. a) - A demíncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante» for Vereador, fi cará impedido de votar sobre a demiíncia e de integrar a Comissão ! processante, podendo todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao Substituto legal para atos do processo e só voltará se necessá- rio para completar o quorum de julgamento. Será convocado Suplente do Vereador impedido de Votar, o qual não poderá integrar a Comis- são Processante, b) - De Posse da denúncias o Presidente da Câmaxa Municipal na primeira Sessão, determinará * sua leitura e consultará a Câmara Municipal sobre o seu recebimen- to, pelo voto da maioria absoluta dos presentes, na mesma Sessão ' será constituida a Comissão processante, com 3 (três) Vereadores " sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, [o] Presidente e o Relator: as A cs & - / “ ESTADO DE RONDÔNIA so PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA c) - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias notificando o denuciado com a remessa da cópia da denúncia e docu- mentos que instruirem, para que, no prazo de 10 (dez) dias a pre- sente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender ' produzir e arrole testemunhas, até no máximo de dez. Se estiver au sente do Município, a notificação far-se-a por edital, publicado * duas vezes no órgão Oficial do Município, com intervalo de três dias, pelo menos o prazo da primeira Publicação. Decorrido o prazo de defesa a Comissão Processante emitirá Parecer dentro de cinco ' dias opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o * qual neste caso, será submitido ao Plenário. Se a Comissão optar ! pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que fize rem necessárias para o depoimento e inquirição de testemunhas; ã) - O Denunciado deverá ser intimado de todos os atos do Processo, pessoalmente, ou na pessoa" de seu procurador com a antecedência, pelos menos de vinte e qua-" tro horas, sendo-lhe permitido assistir as deligências e audiências tem como formular perguntase reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; e) - Concluída a instrução,' serg aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias e após a Comissão Processante emitirá Pare- cer final pela procedência cu improcedência da acusação e solicita ré ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão de Julgamento. * Na Sessão de Julgamento o Processo será lido integralmente e a se- gúuir os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos (15) cada um e, ao final o de- nunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas pa- ra produzir sua defesa oral;d.. ad Sol ESTADO DE RONDÔNIA y PODER LEGISLATIVO + CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ——” £) - Concluída a defesa, proceder- se-á tantas Votações Nominais e Pública quantas forem as infrações ar ticuladas na demúncia, considera-selá afastado definitivamente, do * Cargo o deminciado que for declarado, pelo voto de dois terços (2/3)' pelo menos dos Membros da Câmara Municipal, incurso em qualquer das" infrações especificadas na denúncia. Concluido o julgamento o Presi-! dente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a- ta que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver '! condenação, expedirá o competente decreto Legislativo de cassação do Mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Pre sidente determinará o arquivamento do Processo. Em qualquer dos o Pre sidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado. £) - O Processo a que se refere' este Artigo, deverá estar concluído dentro de Cento e Oitenta (180) dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.'* Transcorrido o prazo sem o julgamento, o Processo será arquivado, sem prejuízo de nova demíncia ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 4º - Esta Emenda entra em vigor* na data de sua Publicação; , Arte 5º — Revogam-se as disposições ! em contrário de £u Cnerich df Paina Edir Lopes clarias Veresdor e PTR -* * Antônio Simplício de Andrade de Vereador — ÊP FU Fra! “q, 9, a x e : Prgºs, os Vereador 2 4 85—— ESTADO DE RONDONIA CAMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA DA: ASSESSORIA JURIDICA REF: EMENDA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA PARECER: E de competencia das Camaras Municipais em legislarem sobre a materia de cassação de mandato de Prefeitos. No Caso “in 'tela” observo que os Nobres Edis que apresentarem as emendas, observram e recepcionaram o Decreto-Lei nr. 201/67, de 27 de fevereiro de 1.967, em seu todo teor. Observo ainda, que foi observado o direito de amplitude da defesa estabelcido pela atual Constituiçao Federal de 1.988. Ante o exposto, opino favoravelmente a aprovaçao na integra da presente resolução, por ser constitucional. Este e o parecer, salvo melhor juizo. PODER LEGISLATIVO dd Bjos f CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA | PROG, E , h x COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E (o) EZESTSES essas ss seas: = ==-ntos Vo» Nº 001/95. o ao em a o it AO PROJETO DE EMENDA Nº 001/CMUS/RO/95, QUE "ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 65º e 66º DA * LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SER RA-RO", 4 ne 8 nt É nts E A Comissão após ser consultado a Assessoria Jurídica Legislativa, constatou-se que: - O inciso I do Artigo 30º da Lei Orgânica ' Municipal garante tal propositura; - Sendo amparado pelo texto da L.0.M., a Ma- téria torna-se amplamente Constitucional. Diante desta clareza e da boa redação apre senta, emitimos o Parecer pela Aprovação do Projeto de Emenda nº ' 001/CMMS/RO/95 . Sala das Sessões Em, [957 Feu / as EXPEDITO SOARES FILHO SECRETÁRIO DA COMISSÃO NA AUSÊNCIA DO PRESIDENTE A- TUANDO COMO PRESIDENTE RE LATOR NA PRESENTE MATÉRIA PODER LEGISLATIVO " dd COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO S2E2s — PARECER E VOTO DA COMISSÃO ||| we 001/95 "AO PROJETO DE EMENDA Nº 001/CMMS/RO/95 QUE "ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 65º e 66º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA- * RO". nro â [as] nes Te) td Ed Após consulta a “ssessoria Jurídica desta Cg sa de Leis, constatamos que a Emenda apresentada vem aumentar o con- teúão Jurídico da Carta Mégna Municipal, estando dentro das normas ' exigidas pela Lei,apresentando assim Constitucionalidade e sua boa redação. Optamos então em nosso Parecer que a Matéria é viável, e deve ser apreciada da favoravelmente pelos senhores Vere dores. Sala das Sessões Em, 06) Feu ME A qs EXPEDITO SOARES FILHO JOFLAN RIBEIRO DE ABREU SECRETARIO DA COMISSÃO NA INDICADO PELA PRESIDÊNCIA DA AUSÊNCIA DO PRESIDENTE A- CMWS/RO PARA ATUAR COMO MEM- TUANDO COMO PRESIDENTE RE BRO- SECRETÁRIO DA COMISSÃO? LATOR NA PRESENTE MATÉRIA NA AUSÊNCIA DOS TITULARES * DOS CARGOS, PARA DELIBERAR º SOERE A PRESENTE MATÉRIA, y mm Segue o referido Processo to e ciência,