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materia nº 1/1995

Tipo Proposta de Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1995
Date 1995-02-16
Ementa"ALTERA O ARTIGO 65 E 65 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO"
native_id2189

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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA H FOLHA
PODER LEGISLATIVO do
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
MIRANTE DA SERRA-RO.
EM,Z7 DE JANEIRO DE 1995.
MENSAGENAN? 002/CMMS/RO/95 .
ROVADO
NICA
OTIAÇÃO &
asia | é ” 4 Apraz-nos encaminhar a Eg
te Augusto Plenário Legislativo para apreciação dos senhores Vereado-
res que o Compõe, o Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal de Mi-
rante da Serra-Ro de nº 001/CMWS/RO/95 de 27 de Janeiro de 1.995.
Oferecemos tais mudanças!
no texto desta Carta Mágna Municipal, para enriquecermos o conteúdo "
da mesma perante a Legislação da esfera Federal, que devemos seguir.
NOBRES PARES:
Tal proposta de Emenda **
oferece o decreto Lei nº 201/67 para Compr o texto da Nossa Lei Orgã-
nica Municipal, e assim teremos meios e caminhos legais perante a Jus
tiça Comin.
Pedindo pela apreciação !
com bons estudos do apresentado, despedimo-nós solicitando de V.Excia
o acato da matéria apresentada em carater de urgência.
Mirante da Serra-Ro.
Em, 70 de Janeiro de id
Luiza Qmecick de
Vereadora - PSDB o”
Antônio Simplício de And
] rade
Vercedor - PPL Vesendor = PTR Ea
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SE
| FOLHA
A
PROJETO) DE EMENDA Nº 95. MIRANTE DA SERRA-RO
EM, 27 DE JANEIRO DE 1995.
"ALTERA O ARTIGO 65º e 66º
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICI
PIO DE MIRANTE DA SERRA-"
RO" +
A Mesa diretora da Câmara
Faz saber que e Plengrio!
Legislativo aprovou e ela sanciona a seguinte Emenda & Lei Orgênica
Municipal:
Art. 1º - As Emendas apre
sentadas por este Projeto de Emendas, serão parte integrantes do
texto da Lei Orgânica Municipal de Mirante da Serra-Ro.
Art. 2º - Ao Artigo 65º *
da LOM, é apresentado 03 (três) Emendas aditivas, representados '
pelos; Paragráfo 4º, inciso I e II, que ficará com a seguinte reda
ção: >
Art. 65º - ...o
O DE = ques
$ 20 — ..c
É 3H - cs
$ 4º - A Comissão es-
pecial de que trata este Artigo da L.0.M, só será instalada median-
te denúncia escrita e assinada, com exposição dos fatos e a indica-
ção de provas: ;
I - Requerido (o)
Plenário por 2/2 (dois terços) dos Membros da Mipant
ái x
ESTADO DE RONDÔNIA / moe 2/2321 q
PODER LEGISLATIVO ! soLHa ]
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DAS > x
II - O Vereador denucian-
te ficará impedido de Votar sobre a denúncia e de integrar a Comig
são processante, e se for o Presidente da Câmara passará a Presi-!
ãência ao substituto legal para os atos do Processo:
Art. 3º - Ao Artigo 66º da L-
0.M, é apresentado Emenda Substitutiva à redação do Artigo, e Emen
das Aditivas representadas pelos incisos: É Eko Lig Ef Voy Sa *
Vil, VIII, IX e X, Paragráfo 1º e letras de: a, bc, d, e, £, 8.'
Os quais passarão a ter a seguinte redação;
Art. 66º - São infrações Poli-
ticos-Administrativas do Prefeito Municipal sujeita ao julgamento'
da Câmara Municipal e sancipnadas com a cassação do Mandato:
I - Impedir o funciona-
mento regular da Câmara Municipal.
II - Impedir o exame de!
livros, folhas de pagamento e damais documentos que devam constar'
dos arquivos da Prefeitura Municipal, por Comissão de investigação
de Câmara ou auditoria regulamente instituída;
III - Desatender sem moti
vo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara Mu
nicipal, quando feitos a tempo ou em forma regular;
IV - Retardar a publica-
ção ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalida
de;
V - Deixar de apresentar
a Câmara, no devido tempo e em forma regular a proposta Orçamentá-
ria;
VI - Descumprir o orça-*
mento aprovado para o exercício financeiro;
VII - Praticar contra ex-
Pressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na
sua prática; &-
ESTADO DE RONDÔNIA | nocma
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA $
VIII - Omitir-se negligênci
ar na defesa de bens rendas, direitos ou interesse do Município, F
sujeitos a Administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Municí
pio, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da Pre-
feitura, sem autorização da Câmara Municipal de Vereadores;
X - Proceder de modo in-!
compatível com a dignidade e o decôro Parlamentar do Cargo.
$ 1º - O Processo de cassa-!
ção do Mandato do Prefeito Municipal pela Câmara, por infrações de
finidas no Art. anterior obedecerá ao seguinte rito, se outro não
for estabelecido po Lei Federal ou Estadual.
a) - A demíncia escrita da
infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos
fatos e a indicação das provas. Se o denunciante» for Vereador, fi
cará impedido de votar sobre a demiíncia e de integrar a Comissão !
processante, podendo todavia, praticar todos os atos de acusação.
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência
ao Substituto legal para atos do processo e só voltará se necessá-
rio para completar o quorum de julgamento. Será convocado Suplente
do Vereador impedido de Votar, o qual não poderá integrar a Comis-
são Processante,
b) - De Posse da denúncias
o Presidente da Câmaxa Municipal na primeira Sessão, determinará *
sua leitura e consultará a Câmara Municipal sobre o seu recebimen-
to, pelo voto da maioria absoluta dos presentes, na mesma Sessão '
será constituida a Comissão processante, com 3 (três) Vereadores "
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, [o]
Presidente e o Relator:
as A cs
& -
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ESTADO DE RONDÔNIA so
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
c) - Recebendo o processo, o
Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias
notificando o denuciado com a remessa da cópia da denúncia e docu-
mentos que instruirem, para que, no prazo de 10 (dez) dias a pre-
sente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender '
produzir e arrole testemunhas, até no máximo de dez. Se estiver au
sente do Município, a notificação far-se-a por edital, publicado *
duas vezes no órgão Oficial do Município, com intervalo de três
dias, pelo menos o prazo da primeira Publicação. Decorrido o prazo
de defesa a Comissão Processante emitirá Parecer dentro de cinco '
dias opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o *
qual neste caso, será submitido ao Plenário. Se a Comissão optar !
pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o início da
instrução e determinará os atos, diligências e audiências que fize
rem necessárias para o depoimento e inquirição de testemunhas;
ã) - O Denunciado deverá ser
intimado de todos os atos do Processo, pessoalmente, ou na pessoa"
de seu procurador com a antecedência, pelos menos de vinte e qua-"
tro horas, sendo-lhe permitido assistir as deligências e audiências
tem como formular perguntase reperguntas as testemunhas e requerer
o que for de interesse da defesa;
e) - Concluída a instrução,'
serg aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas,
no prazo de cinco dias e após a Comissão Processante emitirá Pare-
cer final pela procedência cu improcedência da acusação e solicita
ré ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão de Julgamento. *
Na Sessão de Julgamento o Processo será lido integralmente e a se-
gúuir os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente
pelo tempo máximo de quinze minutos (15) cada um e, ao final o de-
nunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas pa-
ra produzir sua defesa oral;d..
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Sol
ESTADO DE RONDÔNIA y
PODER LEGISLATIVO +
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ——”
£) - Concluída a defesa, proceder-
se-á tantas Votações Nominais e Pública quantas forem as infrações ar
ticuladas na demúncia, considera-selá afastado definitivamente, do *
Cargo o deminciado que for declarado, pelo voto de dois terços (2/3)'
pelo menos dos Membros da Câmara Municipal, incurso em qualquer das"
infrações especificadas na denúncia. Concluido o julgamento o Presi-!
dente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a-
ta que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver '!
condenação, expedirá o competente decreto Legislativo de cassação do
Mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Pre
sidente determinará o arquivamento do Processo. Em qualquer dos o Pre
sidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado.
£) - O Processo a que se refere'
este Artigo, deverá estar concluído dentro de Cento e Oitenta (180)
dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.'*
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o Processo será arquivado, sem
prejuízo de nova demíncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 4º - Esta Emenda entra em vigor*
na data de sua Publicação; ,
Arte 5º — Revogam-se as disposições !
em contrário de
£u Cnerich df Paina
Edir Lopes clarias
Veresdor e PTR -*
* Antônio Simplício de Andrade
de Vereador — ÊP FU
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x e :
Prgºs, os
Vereador 2 4 85——
ESTADO DE RONDONIA
CAMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
DA: ASSESSORIA JURIDICA
REF: EMENDA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA
PARECER:
E de competencia das Camaras Municipais em legislarem sobre
a materia de cassação de mandato de Prefeitos.
No Caso “in 'tela” observo que os Nobres Edis que
apresentarem as emendas, observram e recepcionaram o Decreto-Lei nr. 201/67,
de 27 de fevereiro de 1.967, em seu todo teor.
Observo ainda, que foi observado o direito de amplitude da
defesa estabelcido pela atual Constituiçao Federal de 1.988.
Ante o exposto, opino favoravelmente a aprovaçao na integra
da presente resolução, por ser constitucional.
Este e o parecer, salvo melhor juizo.
PODER LEGISLATIVO dd Bjos
f
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA | PROG, E ,
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E (o)
EZESTSES essas ss seas: =
==-ntos Vo»
Nº 001/95.
o ao em a o it
AO PROJETO DE EMENDA Nº 001/CMUS/RO/95, QUE
"ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 65º e 66º DA *
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SER
RA-RO",
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E
A Comissão após ser consultado a Assessoria
Jurídica Legislativa, constatou-se que:
- O inciso I do Artigo 30º da Lei Orgânica '
Municipal garante tal propositura;
- Sendo amparado pelo texto da L.0.M., a Ma-
téria torna-se amplamente Constitucional.
Diante desta clareza e da boa redação apre
senta, emitimos o Parecer pela Aprovação do Projeto de Emenda nº '
001/CMMS/RO/95 .
Sala das Sessões Em, [957 Feu / as
EXPEDITO SOARES FILHO
SECRETÁRIO DA COMISSÃO NA
AUSÊNCIA DO PRESIDENTE A-
TUANDO COMO PRESIDENTE RE
LATOR NA PRESENTE MATÉRIA
PODER LEGISLATIVO
" dd
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
S2E2s
— PARECER E VOTO DA COMISSÃO ||| we 001/95
"AO PROJETO DE EMENDA Nº 001/CMMS/RO/95 QUE
"ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 65º e 66º DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA- *
RO".
nro
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Te)
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Ed
Após consulta a “ssessoria Jurídica desta Cg
sa de Leis, constatamos que a Emenda apresentada vem aumentar o con-
teúão Jurídico da Carta Mégna Municipal, estando dentro das normas '
exigidas pela Lei,apresentando assim Constitucionalidade e sua boa
redação.
Optamos então em nosso Parecer que a Matéria
é viável, e deve ser apreciada da favoravelmente pelos senhores Vere
dores.
Sala das Sessões Em, 06) Feu ME A qs
EXPEDITO SOARES FILHO JOFLAN RIBEIRO DE ABREU
SECRETARIO DA COMISSÃO NA INDICADO PELA PRESIDÊNCIA DA
AUSÊNCIA DO PRESIDENTE A- CMWS/RO PARA ATUAR COMO MEM-
TUANDO COMO PRESIDENTE RE BRO- SECRETÁRIO DA COMISSÃO?
LATOR NA PRESENTE MATÉRIA NA AUSÊNCIA DOS TITULARES *
DOS CARGOS, PARA DELIBERAR º
SOERE A PRESENTE MATÉRIA,
y
mm Segue o referido Processo
to e ciência,

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