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materia nº 5/2003

Tipo Proposta de Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 5 / 2003
Date 2003-05-17
EmentaEMENDA 05/20203 ADEQUADA O ARTIGO 23, INCISO XXII, ARTIGO 32 ACRESCENTA § 2º E 3º, ARTIGO 33, ARTIGO 63 INCISO XIX, ARTIGO 119, ACRESCENTA ARTIGO 7º AO ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITORIAS.
native_id2193

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“o
ESTADO DE RONDONIA
. PODER LEGISLATIVO
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
JUSTIVICATIVA
PROPOSTA DE EMENDA AL.OM Nº 005/03.
Srs. Vereadores
Sra. Vereadora.
É do conhecimento de todos os Nobres Pares, que a Lei
Orgânica do Município, encontra-se defasadas, necessitando de uma correção, para que a mesma
possa ficar atualizada nas Legislações pertinente em vigor.
Vimos também à necessidade de encademar a mesma,
cumprindo com o Art. 6º do Titulo X — Ato das disposições organizacionais transitórias, onde diz:
O Município dentro de suas condições Orçamentárias imprimirá tipo encadernação esta Lei
Orgânica Municipal para distribuição nas Escolas, ás entidades representativa da Comunidade de
forma gratuita, fazendo melhor divulgação do seu conteúdo.
Ciente de estarmos desta forma buscando uma forma melhor
para levar ao conhecimento dos nossos Muniícipes, os atos organizacionais, da Adminisiração
Municipal, é que pedimos o apoiamento dos nobres Vereadores. Desta forma, estaremos
contribuindo e demonstrado transparência e publicidade de todas as ações do Executivo e
Legislativo Municipal, /
Mesa Diretora,
Em, de 22 de Outubro de 2.003.
q
mael Roza Moura
vice-Presidente
€u/Scussel
1º Secretário
sa
2º Secretáno
ESTADO DE RONÔNIA
| PODER LEGISLATIVO
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
MESA DIRETORA
EMENDA L. O. M. Nº 005/MD/CMMS/03.
“DISPÕE SOBRE PROPOSTA DE EMENDAS A
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mirante da Serra, nos
termos do $ 2º, do Artigo 39 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário Legislativo
Municipal aprovou, e eu UBIRATAN REZENDE, Presidente promulgo a seguinte Emendas a Lei
Orgânica Municipal.
Art. 1º Os artigos 23º INCISO XXII, 32º ACRESCENTA $ 2º,
33º 8 2º,34º INCISO IV 53º $ 5º, 56 ACRESCENTA letra c, d, 62º ACRESCENTA $ 2º e 3º, 63º
XIX, 119º, ACRESCENTA 7º AO ATO DAS DOSPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS
TRANSITÓRIAS, da Lei Orgânica do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
XXI — Fixar a remuneração, do Prefeito e Vice-Prefeito,
Vereadores e dos Secretários Municipal, em cada Legislatura, para a subsequente, observado o que
dispõe os Artigos 29, V, 29-A, VI 37, X, Xle XV, 39 8 4º, 150, 153 8 2º, Ida Constituição da
Republica.
$2º- O pagamento das Sessões Legislativas Extraordinárias,
deverá estar previsto no ato fixatória , em cada legislatura para subsequente, observado os critérios
estabelgpidos no Artigo 57, & 7º da Constituição da República, sendo apenas em período de recesso
Parlamentar.
$ 2º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, será composta de
um Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, eleitos para o mandato de
02 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período.
IV - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, através de ato de
seu Presidente, até dia trinta e um do mês de Março as Contas do exercício anterior.
Art. SS ei iieiereeeeeaeeerererararaeneara nene nara raraeneneniara
$ 5º As Contas deverão ser apresentadas até 31 (tinta e um) de
Março do ano subsequente ao encerramento do exercício financeiro, e o balancete contábil das
contas do Município referente ao mês anterior até o ultimo dia do mês subsequente. /
ESTADO DE RONÔNIA
. PODER LEGISLATIVO
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS + a
Na, ye,
MESA DIRETORA * '
EMENDA L. O. M. Nº 005/MD/CMMS/03.
“DISPÕE SOBRE PROPOSTA DE EMENDAS A
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mirante da Serra, nos
iermos do $ 2º, do Artigo 39 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário Legislativo
Municipal aprovou, e eu UBIRATAN REZENDE, Presidente promulgo a seguinte Emendas a Lei
Orgânica Municipal. d
Art. 1º Os artigos 23º INCISO XXIL 32º ACRESCENTA $ 2º,
33º 8 2º,34º INCISO IV 53º 8 5º, 56 ACRESCENTA letra c, d, 62º ACRESCENTA 42º €e3º, 63º
XIX, 119º ACRESCENTA 7º AO ATO DAS DOSPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS
TRANSITÓRIAS, da Lei Orgânica do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
XXI — Fixar a remuneração, do Prefeito e Vice-Prefeito,
Vereadores e dos Secretários Municipal, em cada Legislatura, para a subsequente, observado o que
dispõe os Artigos 29, V, 29-A, VI, 37, X, Xl e XV, 39 8 4º, 150, 153 8 2º,1 da Constituição da
Republica.
$2º - O pagamento das Sessões Legislativas Extraordinárias,
deverá estar previsto no ato fixatória , em cada legislatura para subsequente, observado os critérios
estabelecidos no Artigo 57, 4 7º da Constituição da República, sendo apenas em período de recesso
Parlamentar.
$ 2º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, será composta de
um Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, eleitos para o mandato de
02 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual periodo.
IV - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, através de ato de
seu Presidente, até dia trinta e um do mês de Março as Contas do exercício anterior.
Ark 53 aurea on cases ss cscarm
$ 5º As Contas deverão ser apresentadas até 31 (tinta e um) de
Março do ano subsequente ao encerramento do exercício financeiro, e o balancete contábil das
contas do Município referente ao mês anierior até o ultimo dia do mês subsegõente 4?
c) Em matéria que exigirem o voto do Presidente, caso houver
empate o mesmo votará outra vez;
d)- Se houver empate em 1º e 2º turno, o Presidente decidirá
através de seu voto.
* Art. 62º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice —
Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos assumirá a Prefeitura o Presidente da Câmara
Municipal, que promoverá em Cento e Vinte dias após a vacância, nova eleição.
$ 2º Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato a
eleição para ambos cargos será feita trinta dias após a abertura da ultima vaga pela Câmara
Municipal, na forma da Lei.
$ 3º Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o
período dos antecessores.
XIX - Colocar à disposição da Câmara Municipal até o dia vinte
de cada mês o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos da Lei complementar prevista no
Art. 165 $ 9º da Constituição da República.
1 - Férias — Prêmio, com duração de 03 (três) meses, adquiridas
a cada período de OS (cinco) anos de efetivo exercício de serviço Público, admitida a sua
conservação em espécie, por opção do servidor ou para efeito de aposentadoria, com contagem em
dobro das férias-prêmio não gozadas.
Art. 119º - A Lei Orçamentária anual que deverá ser enviada a
Câmara Municipal, aié 30 (trinta) de Agosto conforme dispõe a Lei complementar, e compreenderá:
(Art 7º - As infrações dos dispositivos constante nesta Lei
Orgânica serão punidas segundo o Decreto Lei nº 2.248/1940 (Código Penal), Lei nº 1.079/1950,
Decreto Lei 201/1967, Lei 8429/1992 e Lei complementar 101/2000 e demais normas da Legislação
pertinentes apiicam — se às normas de crimes cometidos ao chefe do Poder Executivo e os demais
agente políticos.
f x Art 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de
sua aprovação. /
| Mesa Diretora.
- Em, 22 de Outubro de 2.003. HO
/
mael Roza Moura
vice-Presidente
1º Secretário 2º Secretário
c)- Em matéria que exigirem o voto do Presidente, caso houver
empate o mesmo votará outra vez;
d)- Se houver empate em 1º e 2º turno, o Presidente decidirá
através de seu voto.
Art. 62º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice —
Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos assumirá a Prefeitura o Presidente da Câmara
Municipal, que promoverá em Cento e Vinte dias após a vacância, nova eleição.
$ 2º Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato a
eleição para ambos cargos será feita trinta dias após a abertura da ultima vaga pela Câmara
Municipal, na forma da Lei.
$ 3º Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o
periodo dos antecessores.
XIX - Colocar à disposição da Câmara Municipal até o dia vinte
de cada mês o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos da Lei complementar prevista no
Art. 165 8 9º da Constituição da República.
1 - Férias — Prêmio, com duração de 03 (três) meses, adquiridas
a cada período de OS (cinco) anos de efetivo exercício de serviço Público, admitida a sua
conservação em espécie, por opção do servidor ou para efeito de aposentadoria, com contagem em
dobro das férias-prêmio não gozadas.
Art. 119º - A Lei Orçamentária anual que deverá ser enviada à
Câmara Municipal, até 30 (trinta) de Agosto conforme dispõe a Lei complementar, e compreenderá:
Art. 7º - As infrações dos dispositivos constante nesta Lei
Orgânica serão punidas segundo o Decreto Lei nº 2.248/1940 (Código Penal), Lei nº 1.079/1950,
Decreto Lei 201/1967, Lei 8429/1992 e Lei complementar 101/2000 e demais normas da Legislação
pertinentes aplicam — se ás normas de crimes cometidos ao chefe do Poder Executivo e os demais
agente políticos.
sua aprovação. f dl
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de
, Mesa Diretora.
+ Em, 22 de Outubro de 2.003.
smael Roza Moura
Vice-Presidente
arbosa
gecretásio 2º Secretário
APROVADO
4.º VOTA ÃO
quorumi/ ver MAI
Elis! E. MORAS:
nn
APROVADO
2.º VOTAÇÃO
quorungÉies AL mm
cm:ZéL! ZÉ HORAS: 574
gESSÃO EXTRAO júARL
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 016/03.
, “DISPÕE SOBRE A PROPOSTA DE EMENDAS A
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
A Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal desta
Casa, não fere a competência de legislar, sobre os ditames da Municipalidade.
A boa técnica legislativa foi, observada, assim como
atendidos os preceitos de redação.
Às normas que se pretende e de alterar, modificar
acrescentar, os artigos, parágrafos, incisos, alínea da Lei Orgânica Municipal, para
atender as necessidades constitucionais de nosso Município.
No. mérito, consideramos que a Proposta de Emenda,
atende os ditames constitucionais, legais e jurídicos, e tecnicamente correto, motivo
pelo qual o acolhemos e votamos por sua aprovação.
Sala das Comissões, Em 12 de Novembro de 2.003.
7248
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE RELATOR
ISMAEL ROZA MOURA
MEMBRO
APROVADO
VOTAÇÃO ÚNICA
QUORUMILILEZ LAT
emZ4L212 HORAS: ZZZ
-
ESSÃO Ex”
RAOBL ÍA
/ fe
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DO RELATOR COMISSÃO Nº 016/03.
. “DISPÕE SOBRE A PROPOSTA DE EMENDAS A
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
Recebemos nesta Comissão, para relatar, a Proposta de
Emenda a Lei Orgânica Municipal, que altera, acrescenta, modifica, os artigos,
incisos, alínea e parágrafos, da L.O. M.
Da análise aos seus aspectos legais, a Proposta de
Emenda a Lei Orgânica Municipal, está em consonância com os diplomas legais e
legislação pertinente;
Quanto ao mérito, a mesma vem encontro de necessidade
municipal e, com relação às alterações. constatei. que estaremos demonstrando
transparência e publicidade dos atos do Poder Legislativo e do Executivo
Municipal.
Pelo que:
VOTO
Votamos pela sua aprovação.
Sala das Comissões, Em 12 de Novembro de 2.003.
cal is
RELATOR
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATICO
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
PARECER JURIDICO
Conforme foi analisado e verificando que as normas
modificadoras do presente processo encontrá — se devidamente amparado pela Legislação em vigor.
Sendo assim não verificando nenhuma ilegalidade na
modificação da Lei Orgânica tem o Parecer Favorável desta Assessoria.
Mirante da Serra — Rondonia
Em, 11 de Novembro de 2.003.
DILCINIR CAMILO DE MELO
ASSESSOR JURIDICO

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