| Tipo | Proposta de Emenda Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2003 |
| Date | 2003-05-17 |
| Ementa | EMENDA 05/20203 ADEQUADA O ARTIGO 23, INCISO XXII, ARTIGO 32 ACRESCENTA § 2º E 3º, ARTIGO 33, ARTIGO 63 INCISO XIX, ARTIGO 119, ACRESCENTA ARTIGO 7º AO ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITORIAS. |
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“o ESTADO DE RONDONIA . PODER LEGISLATIVO PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS JUSTIVICATIVA PROPOSTA DE EMENDA AL.OM Nº 005/03. Srs. Vereadores Sra. Vereadora. É do conhecimento de todos os Nobres Pares, que a Lei Orgânica do Município, encontra-se defasadas, necessitando de uma correção, para que a mesma possa ficar atualizada nas Legislações pertinente em vigor. Vimos também à necessidade de encademar a mesma, cumprindo com o Art. 6º do Titulo X — Ato das disposições organizacionais transitórias, onde diz: O Município dentro de suas condições Orçamentárias imprimirá tipo encadernação esta Lei Orgânica Municipal para distribuição nas Escolas, ás entidades representativa da Comunidade de forma gratuita, fazendo melhor divulgação do seu conteúdo. Ciente de estarmos desta forma buscando uma forma melhor para levar ao conhecimento dos nossos Muniícipes, os atos organizacionais, da Adminisiração Municipal, é que pedimos o apoiamento dos nobres Vereadores. Desta forma, estaremos contribuindo e demonstrado transparência e publicidade de todas as ações do Executivo e Legislativo Municipal, / Mesa Diretora, Em, de 22 de Outubro de 2.003. q mael Roza Moura vice-Presidente €u/Scussel 1º Secretário sa 2º Secretáno ESTADO DE RONÔNIA | PODER LEGISLATIVO PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS MESA DIRETORA EMENDA L. O. M. Nº 005/MD/CMMS/03. “DISPÕE SOBRE PROPOSTA DE EMENDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mirante da Serra, nos termos do $ 2º, do Artigo 39 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário Legislativo Municipal aprovou, e eu UBIRATAN REZENDE, Presidente promulgo a seguinte Emendas a Lei Orgânica Municipal. Art. 1º Os artigos 23º INCISO XXII, 32º ACRESCENTA $ 2º, 33º 8 2º,34º INCISO IV 53º $ 5º, 56 ACRESCENTA letra c, d, 62º ACRESCENTA $ 2º e 3º, 63º XIX, 119º, ACRESCENTA 7º AO ATO DAS DOSPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS, da Lei Orgânica do Município, passam a vigorar com a seguinte redação: XXI — Fixar a remuneração, do Prefeito e Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipal, em cada Legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe os Artigos 29, V, 29-A, VI 37, X, Xle XV, 39 8 4º, 150, 153 8 2º, Ida Constituição da Republica. $2º- O pagamento das Sessões Legislativas Extraordinárias, deverá estar previsto no ato fixatória , em cada legislatura para subsequente, observado os critérios estabelgpidos no Artigo 57, & 7º da Constituição da República, sendo apenas em período de recesso Parlamentar. $ 2º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, será composta de um Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, eleitos para o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período. IV - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, através de ato de seu Presidente, até dia trinta e um do mês de Março as Contas do exercício anterior. Art. SS ei iieiereeeeeaeeerererararaeneara nene nara raraeneneniara $ 5º As Contas deverão ser apresentadas até 31 (tinta e um) de Março do ano subsequente ao encerramento do exercício financeiro, e o balancete contábil das contas do Município referente ao mês anterior até o ultimo dia do mês subsequente. / ESTADO DE RONÔNIA . PODER LEGISLATIVO PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS + a Na, ye, MESA DIRETORA * ' EMENDA L. O. M. Nº 005/MD/CMMS/03. “DISPÕE SOBRE PROPOSTA DE EMENDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mirante da Serra, nos iermos do $ 2º, do Artigo 39 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário Legislativo Municipal aprovou, e eu UBIRATAN REZENDE, Presidente promulgo a seguinte Emendas a Lei Orgânica Municipal. d Art. 1º Os artigos 23º INCISO XXIL 32º ACRESCENTA $ 2º, 33º 8 2º,34º INCISO IV 53º 8 5º, 56 ACRESCENTA letra c, d, 62º ACRESCENTA 42º €e3º, 63º XIX, 119º ACRESCENTA 7º AO ATO DAS DOSPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS, da Lei Orgânica do Município, passam a vigorar com a seguinte redação: XXI — Fixar a remuneração, do Prefeito e Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipal, em cada Legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe os Artigos 29, V, 29-A, VI, 37, X, Xl e XV, 39 8 4º, 150, 153 8 2º,1 da Constituição da Republica. $2º - O pagamento das Sessões Legislativas Extraordinárias, deverá estar previsto no ato fixatória , em cada legislatura para subsequente, observado os critérios estabelecidos no Artigo 57, 4 7º da Constituição da República, sendo apenas em período de recesso Parlamentar. $ 2º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, será composta de um Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, eleitos para o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual periodo. IV - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, através de ato de seu Presidente, até dia trinta e um do mês de Março as Contas do exercício anterior. Ark 53 aurea on cases ss cscarm $ 5º As Contas deverão ser apresentadas até 31 (tinta e um) de Março do ano subsequente ao encerramento do exercício financeiro, e o balancete contábil das contas do Município referente ao mês anierior até o ultimo dia do mês subsegõente 4? c) Em matéria que exigirem o voto do Presidente, caso houver empate o mesmo votará outra vez; d)- Se houver empate em 1º e 2º turno, o Presidente decidirá através de seu voto. * Art. 62º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice — Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos assumirá a Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal, que promoverá em Cento e Vinte dias após a vacância, nova eleição. $ 2º Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato a eleição para ambos cargos será feita trinta dias após a abertura da ultima vaga pela Câmara Municipal, na forma da Lei. $ 3º Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período dos antecessores. XIX - Colocar à disposição da Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos da Lei complementar prevista no Art. 165 $ 9º da Constituição da República. 1 - Férias — Prêmio, com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período de OS (cinco) anos de efetivo exercício de serviço Público, admitida a sua conservação em espécie, por opção do servidor ou para efeito de aposentadoria, com contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas. Art. 119º - A Lei Orçamentária anual que deverá ser enviada a Câmara Municipal, aié 30 (trinta) de Agosto conforme dispõe a Lei complementar, e compreenderá: (Art 7º - As infrações dos dispositivos constante nesta Lei Orgânica serão punidas segundo o Decreto Lei nº 2.248/1940 (Código Penal), Lei nº 1.079/1950, Decreto Lei 201/1967, Lei 8429/1992 e Lei complementar 101/2000 e demais normas da Legislação pertinentes apiicam — se às normas de crimes cometidos ao chefe do Poder Executivo e os demais agente políticos. f x Art 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua aprovação. / | Mesa Diretora. - Em, 22 de Outubro de 2.003. HO / mael Roza Moura vice-Presidente 1º Secretário 2º Secretário c)- Em matéria que exigirem o voto do Presidente, caso houver empate o mesmo votará outra vez; d)- Se houver empate em 1º e 2º turno, o Presidente decidirá através de seu voto. Art. 62º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice — Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos assumirá a Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal, que promoverá em Cento e Vinte dias após a vacância, nova eleição. $ 2º Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato a eleição para ambos cargos será feita trinta dias após a abertura da ultima vaga pela Câmara Municipal, na forma da Lei. $ 3º Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o periodo dos antecessores. XIX - Colocar à disposição da Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos da Lei complementar prevista no Art. 165 8 9º da Constituição da República. 1 - Férias — Prêmio, com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período de OS (cinco) anos de efetivo exercício de serviço Público, admitida a sua conservação em espécie, por opção do servidor ou para efeito de aposentadoria, com contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas. Art. 119º - A Lei Orçamentária anual que deverá ser enviada à Câmara Municipal, até 30 (trinta) de Agosto conforme dispõe a Lei complementar, e compreenderá: Art. 7º - As infrações dos dispositivos constante nesta Lei Orgânica serão punidas segundo o Decreto Lei nº 2.248/1940 (Código Penal), Lei nº 1.079/1950, Decreto Lei 201/1967, Lei 8429/1992 e Lei complementar 101/2000 e demais normas da Legislação pertinentes aplicam — se ás normas de crimes cometidos ao chefe do Poder Executivo e os demais agente políticos. sua aprovação. f dl Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de , Mesa Diretora. + Em, 22 de Outubro de 2.003. smael Roza Moura Vice-Presidente arbosa gecretásio 2º Secretário APROVADO 4.º VOTA ÃO quorumi/ ver MAI Elis! E. MORAS: nn APROVADO 2.º VOTAÇÃO quorungÉies AL mm cm:ZéL! ZÉ HORAS: 574 gESSÃO EXTRAO júARL ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 016/03. , “DISPÕE SOBRE A PROPOSTA DE EMENDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. A Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal desta Casa, não fere a competência de legislar, sobre os ditames da Municipalidade. A boa técnica legislativa foi, observada, assim como atendidos os preceitos de redação. Às normas que se pretende e de alterar, modificar acrescentar, os artigos, parágrafos, incisos, alínea da Lei Orgânica Municipal, para atender as necessidades constitucionais de nosso Município. No. mérito, consideramos que a Proposta de Emenda, atende os ditames constitucionais, legais e jurídicos, e tecnicamente correto, motivo pelo qual o acolhemos e votamos por sua aprovação. Sala das Comissões, Em 12 de Novembro de 2.003. 7248 LUIZ BARBOSA DOS SANTOS PRESIDENTE RELATOR ISMAEL ROZA MOURA MEMBRO APROVADO VOTAÇÃO ÚNICA QUORUMILILEZ LAT emZ4L212 HORAS: ZZZ - ESSÃO Ex” RAOBL ÍA / fe ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER E VOTO DO RELATOR COMISSÃO Nº 016/03. . “DISPÕE SOBRE A PROPOSTA DE EMENDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Recebemos nesta Comissão, para relatar, a Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal, que altera, acrescenta, modifica, os artigos, incisos, alínea e parágrafos, da L.O. M. Da análise aos seus aspectos legais, a Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal, está em consonância com os diplomas legais e legislação pertinente; Quanto ao mérito, a mesma vem encontro de necessidade municipal e, com relação às alterações. constatei. que estaremos demonstrando transparência e publicidade dos atos do Poder Legislativo e do Executivo Municipal. Pelo que: VOTO Votamos pela sua aprovação. Sala das Comissões, Em 12 de Novembro de 2.003. cal is RELATOR ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATICO PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS PARECER JURIDICO Conforme foi analisado e verificando que as normas modificadoras do presente processo encontrá — se devidamente amparado pela Legislação em vigor. Sendo assim não verificando nenhuma ilegalidade na modificação da Lei Orgânica tem o Parecer Favorável desta Assessoria. Mirante da Serra — Rondonia Em, 11 de Novembro de 2.003. DILCINIR CAMILO DE MELO ASSESSOR JURIDICO