| Tipo | Proposta de Emenda Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2005 |
| Date | 2005-09-28 |
| Ementa | ACRESCENTA O § 8 AO ARTIGO 122 NA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 43 /Gab/05 30 Mirante da Serra, SUge agosto de 2005. À Sua Excelência o Senhor SEBASTIÃO FERNANDES DA COSTA Presidente da Câmara Municipal Mirante da Serra - RO Senhor Presidente, mens co6/2008 129 Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº de 29 de agosto de 2005 que acrescenta o $ 8º ao art. 122 da Lei Orgânica do Município de Mirante da Serra e dá outras providências, para a devida apreciação por esta Casa Legislativa. Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o regime de urgência especial, convocando-se sessões extraordinárias. Na oportunidade, renovamos os protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente. ÁLVARO PREFEITO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Mensagem nº vo | 0 S 3007 po E ntDa 06/7 Excelentíssimo Senhor Presidente, E . 33% Honra-nos encaminhar o Projeto de Emenda nº * de de agosto de 2005, que acrescenta o $ 8º ao art. 122 da Lei Orgânica do Município de Mirante da Serra e dá outras providências, para que seja submetido à elevada apreciação dos Senhores Vereadores. Tem o presente, a finalidade em adequar as normas da LOM relacionadas com o encaminhamento de matérias orçamentárias, às demais normas vigentes, inclusive orientação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Para adequar a Lei Orgânica ao contexto ao qual vivemos, faz-se necessário promover a presente matéria, cuja proposta é acrescentar o parágrafo $ 8º ao art. 122, como efetivamente se tem proposto. Assim, senhores Vereadores, é com esse raciocínio que encaminhamos a presente matéria, aguardando a deliberação de Vossas Excelências. Mirante da Serra, em 3 de agosto de 2005. ÁLVARO E REFEITO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Lenda ce 6/20 PROJETO DE EMENDA Nº332 , DE / DE AGOSTO DE 2005. “ACRESCENTA O $ 8º AO ART. 122 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” A- MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA: Art. 1º Fica acrescentado o $ 8º ao art. 122 da Lei Orgânica do Município de Mirante da Serra, com a seguinte redação: “Art.122... $ 8º No exercício correspondente ao primeiro ano do mandato do Prefeito, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias serão enviadas à Câmara Municipal até 30 de Setembro a Lei de Orçamentárias Anual até 30 de outubro, observando-se as demais datas para os exercícios subsegrientes.” Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigora na data de $ua publicação. | U BARBOSA . gas E DA PREFEITO nO PU mSla y ! SESSÃO ORDINARIA | ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATICO PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS PARECER JURÍDICO —+ De acordo com que foi analisado e documentos juntados e verificando que o presente projeto enquadra — se perfeitamente dentro da norma legal já que o mesmo é constitucional, sendo assim, tem o parecer favorável. Mirante da Serra — Rondonia, Em 14 de Setembro de 2.005. DILCINIR CAMILO DE MELO ASSESSOR JURÍDICO FSTADO DE RONDCKs.. PODER LEGISLATIVO PALACIO EDIR LOPES FARIAS COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER E VOTO DO RELATOR Nº 014/05. AO PROJETO DE EMENDA Nº 332/05, . QUE ACRESCENTA O PARAGRAFO 8º AQ ARTIGO 122 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. A matéria ora em pauta, visa apenas o enguadramento do prazo, de maneira a facilitar o bom andamento dos trabalhos, de acordo com as normas da legislação. Portanto apresento meu parecer favorável pela aprovação da mesma. Sala das comissões Em, 14 de Setembro de 2005. TOSÉ OLIVEIRA RELATOR ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 014/05. ess AO PROJETO DE EMENDA Nº 332/05, QUE ACRESCENTA O PARÁGRAFO 8º AQ ARTIGO 122 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Em estudo a presente matéria, vimos que a traz em si uma boa técnica de redação, que a mesma visa apenas enquadrar melhor as necessidades do Executivo, para que o prazo seja suficiente para execução dos trabalhos, e estando ainda a mesma em acordo com as normas legais, da Constituição, somos de parecer favorável. Sala das comissões Em, 14 de Setembro de 2005. us | LUIZA RCE DE PAIVA JOSE ES DE OLIVEIRA PRESIDENTE RELATOR