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materia nº 6/2005

Tipo Proposta de Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 6 / 2005
Date 2005-09-28
EmentaACRESCENTA O § 8 AO ARTIGO 122 NA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2194

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 43 /Gab/05
30
Mirante da Serra, SUge agosto de 2005.
À Sua Excelência o Senhor
SEBASTIÃO FERNANDES DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO
Senhor Presidente,
mens co6/2008
129 Através deste, encaminhamos a Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº
de 29 de agosto de 2005 que acrescenta o $ 8º ao art. 122 da Lei Orgânica do Município de
Mirante da Serra e dá outras providências, para a devida apreciação por esta Casa Legislativa.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o
regime de urgência especial, convocando-se sessões extraordinárias.
Na oportunidade, renovamos os protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
ÁLVARO
PREFEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº vo | 0 S
3007
po E ntDa 06/7
Excelentíssimo Senhor Presidente,
E . 33%
Honra-nos encaminhar o Projeto de Emenda nº * de
de agosto de 2005, que acrescenta o $ 8º ao art. 122 da Lei Orgânica do Município de Mirante
da Serra e dá outras providências, para que seja submetido à elevada apreciação dos Senhores
Vereadores.
Tem o presente, a finalidade em adequar as normas da
LOM relacionadas com o encaminhamento de matérias orçamentárias, às demais normas
vigentes, inclusive orientação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Para adequar a Lei Orgânica ao contexto ao qual
vivemos, faz-se necessário promover a presente matéria, cuja proposta é acrescentar o
parágrafo $ 8º ao art. 122, como efetivamente se tem proposto.
Assim, senhores Vereadores, é com esse raciocínio que
encaminhamos a presente matéria, aguardando a deliberação de Vossas Excelências.
Mirante da Serra, em 3 de agosto de 2005.
ÁLVARO E
REFEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Lenda ce 6/20
PROJETO DE EMENDA Nº332 , DE / DE AGOSTO DE 2005.
“ACRESCENTA O $ 8º AO ART. 122 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA
SERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
A- MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º Fica acrescentado o $ 8º ao art. 122 da Lei Orgânica do
Município de Mirante da Serra, com a seguinte redação:
“Art.122...
$ 8º No exercício correspondente ao primeiro ano do mandato do
Prefeito, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
serão enviadas à Câmara Municipal até 30 de Setembro a Lei de
Orçamentárias Anual até 30 de outubro, observando-se as demais
datas para os exercícios subsegrientes.”
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigora na data de $ua publicação.
|
U BARBOSA . gas E DA
PREFEITO nO PU mSla y !
SESSÃO ORDINARIA |
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATICO
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
PARECER JURÍDICO
—+
De acordo com que foi analisado e documentos juntados e
verificando que o presente projeto enquadra — se perfeitamente dentro da norma legal já que o
mesmo é constitucional, sendo assim, tem o parecer favorável.
Mirante da Serra — Rondonia, Em 14 de Setembro de 2.005.
DILCINIR CAMILO DE MELO
ASSESSOR JURÍDICO
FSTADO DE RONDCKs..
PODER LEGISLATIVO
PALACIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DO RELATOR Nº 014/05.
AO PROJETO DE EMENDA Nº 332/05, . QUE ACRESCENTA O
PARAGRAFO 8º AQ ARTIGO 122 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
MIRANTE DA SERRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A matéria ora em pauta, visa apenas o enguadramento
do prazo, de maneira a facilitar o bom andamento dos trabalhos, de acordo com
as normas da legislação.
Portanto apresento meu parecer favorável pela
aprovação da mesma.
Sala das comissões
Em, 14 de Setembro de 2005.
TOSÉ OLIVEIRA
RELATOR
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 014/05.
ess
AO PROJETO DE EMENDA Nº 332/05, QUE ACRESCENTA
O PARÁGRAFO 8º AQ ARTIGO 122 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo a presente matéria, vimos que a traz em si
uma boa técnica de redação, que a mesma visa apenas enquadrar melhor as
necessidades do Executivo, para que o prazo seja suficiente para execução dos
trabalhos, e estando ainda a mesma em acordo com as normas legais, da
Constituição, somos de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 14 de Setembro de 2005.
us |
LUIZA RCE DE PAIVA JOSE ES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE RELATOR

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