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materia nº 7/2014

Tipo Proposta de Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 7 / 2014
Date 2014-08-07
EmentaACRESCENTA O PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 33 D ALEI ORGANICA MUNICIPAL, QUE TRATA DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
native_id2196

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 47 DE 2014
ACRESCENTA O PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO
33 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE
TRATA DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA.
A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE MIRANTE DA SERRA,
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 39 da Lei Orgânica
Municipal c/c artigo 80 do Regimento Interno, faz saber que o plenário aprovou e fica
promulgada a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, o
qual possui a seguinte redação:
“Art. 33 (...)
85º. A eleição para renovação da Mesa Diretora para o biênio seguinte,
realizar-se-á a qualquer tempo dentro dos períodos previstos no art. 31,
caput, da Lei Orgânica Municipal”.
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor da data de sua publicação.
S. Ordinária [)s. Extraordinária
Mirante da Serra, RO, 07 de agosto de 2014.
Quorum
ADINEUDO DE ANDRADE
Vereador Presidente da CMMS
lim
INHO FREIRE DA SILVA
Vereador 1º Secretário da CMMS Vereador 2º Vice-Presidente da CMMS
eae ea neem ii ec nte e e e aeee rca mo carmem
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228 Página 1
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
JUSTIFICATIVA
A proposta de Resolução apresentada tem como objetivo dar
flexibilidade à Lei Orgânica Municipal bem como ao Regimento Interno desta Casa de Leis
quanto à continuidade ou descontinuidade da formação da Mesa Diretora, já que os trabalhos
realizados pela diretoria do Poder Legislativo é muito mais administrativo do que político,
razão pela qual requer o mínimo de previsibilidade e estabilidade para o bom andamento das
atividades internas.
Mirante da Serra, RO, 07 de agosto de 2014.
ADINEUD( DE ANDRADE JOSÉ SANTOS
Vereador Presidente da CMMS Vereador Presidente da CMMS
CRIST; JA SILVA INHO FREIRE DA SILVA
Vereador 1º Secretário da CMMS Vereador 2º Vice-Presidente da CMMS
Da
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228 Página 2
ESTADO DE RONDÔNIA
e MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL
PARECER
Proposição: Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 004- de 07 de agosto
de 2014
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mirante da Serra
Iniciativa: Câmara Municipal de Mirante da Serra
Assunto: “ACRESCENTA O PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 33 DA
LEI ORGNANICA MUNICIPAL QUE TRATA DA ELEIÇÃO DA
MESA DIRETORA”
|- DA INTRODUÇÃO
Vieram os autos do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº
001 de 07 de agosto de 2014, para emissão de parecer jurídico acostado de
justificativa.
Il — DA INICIATIVA
O presente projeto é de iniciativa da Mesa Diretora do Poder
Legislativo Municipal, apesar de não constar como uma de suas atribuições
conforme prevê a Seção Il do Título Il da Resolução nº 030/2003 (Regimento
Interno), o artigo 39 da LOM dispõe que a proposta de Emenda à Lei Orgânica deve
ser proposta por 1/3 dos membros do Poder Legislativo, portanto, neste aspecto não
há que se falar em vício de iniciativa.
Hl- DA TÉCNICA REDACIONAL
A técnica redacional do Projeto que se apresenta está de acordo
com a art. 75 do Regimento Interno c/c Lei Complementar nº 95/98.
ESTADO DE RONDÔNIA
Pa MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL
IV - DO MÉRITO
Conforme artigo 82, parágrafo 4º do Regimento Interno do Poder
Legislativo Municipal, trata-se de Emenda Aditiva à Lei Orgânica Municipal pois
pretende acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 33 para possibilitar futura antecipação
da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Pois bem, o Capítulo que trata sobre a formação da Mesa Diretora e
suas modificações no Regimento Interno prevê apenas que a eleição será feita em
conformidade com a LOM (art. 11).
Por sua vez, a Lei Orgânica Municipal é omissa quanto a
possibilidade de antecipação da formação deste órgão do Poder Legislativo, razão
pela qual, perfeitamente viável a inclusão deste parágrafo 5º para dar legalidade a
eventual eleição da Mesa Diretora antes de findar o mandato de Z2(dois) anos,
conforme estabelece o artigo 12 do RI.
Segue-se em tramitação apropriada, já que precisa da aprovação
ser discutida e votada em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver em ambos
o voto de 2/3 dos Membros da Câmara.
A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo elástico de 20(vinte)
dias para análise e emissão de parecer (art. 92, 83º do RI) e a promulgação é
realizada pela própria Mesa, conforme estabelece o artigo 39, 82º da LOM).
V- CONCLUSÃO
Ante o exposto, a procuradoria opina favoravelmente pela aprovação
do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001 de 07 de agosto de 2014
S.M.J., este é o parecer.
Palácio Edir Lopes de Farias, 18 de agosto de 2014.
Ra ne M. P. Fernandes
Procu a CMMS
OAB/R N 16; )
O
Rua Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
19
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER E VOTO DO RELATOR Nº 032/14.
AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/MD/CMMS/14,
QUE “ACRESCENTA O PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 33 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, QUE TRATA DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA”.
O presente projeto irá proporcionar condições para que esta Casa de Leis possa
escolher no melhor momento os representantes da Mesa Diretora, sem ter que ficar presos a uma
data fixa, o que tem dificultado, principalmente por estar dentro do período de recesso
parlamentar.
A matéria tem em si uma boa redação, portanto sou de parecer favorável pela
aprovação.
Sala das comissões
Em, 28 de Agosto de 2014.
M NHO FREIRE DA SILVA
RELATOR
R. Marechal Rondon. 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
Página 2
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 032/14.
AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/MD/CMMS/14, QUE
“ACRESCENTA O PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 33 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
QUE TRATA DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA”.
A presente matéria tem por finalidade flexibilizar a data para realização da Eleição para os
Cargos da Mesa Diretora, tendo em vista que a mesma é definida sendo que a mesma é realizada
no primeiro dia do ano subsegiente, ao término do mandato, o que dificulta, tendo em vista que o
recesso parlamentar se dá de 15/12 à 15/02, período em que muitos vereadores viajam para fora do
município ou mesmo do estado.
A alteração na Lei Orgânica é legal, e se dará conforme dispõe a mesma e o Regimento
Interno desta Casa.
A matéria tem uma boa técnica de redação, portanto somos de parecer favorável pela
aprovação.
Sala das comissões
Em, 28 de Agosto de 2014.
A Z7 O
HILT ERICK DE PAIVA Gas TINHO FREIRE DA SILVA
PRESIDENTE RELATOR
gs. Ordinária DS. Extra:
ordinária
Aprovado [Reprovado
Da 1º votação LÍ L OD, SG
Quorum - 0,
Dz Votação 4 4
Jon ol
m| Votação Única 4 4
Quorum
— 1.
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
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