| Tipo | Proposta de Emenda Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2014 |
| Date | 2014-08-07 |
| Ementa | ACRESCENTA O PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 33 D ALEI ORGANICA MUNICIPAL, QUE TRATA DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 47 DE 2014 ACRESCENTA O PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 33 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE TRATA DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 39 da Lei Orgânica Municipal c/c artigo 80 do Regimento Interno, faz saber que o plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal: Art. 1º Acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, o qual possui a seguinte redação: “Art. 33 (...) 85º. A eleição para renovação da Mesa Diretora para o biênio seguinte, realizar-se-á a qualquer tempo dentro dos períodos previstos no art. 31, caput, da Lei Orgânica Municipal”. Art. 2º Esta emenda entrará em vigor da data de sua publicação. S. Ordinária [)s. Extraordinária Mirante da Serra, RO, 07 de agosto de 2014. Quorum ADINEUDO DE ANDRADE Vereador Presidente da CMMS lim INHO FREIRE DA SILVA Vereador 1º Secretário da CMMS Vereador 2º Vice-Presidente da CMMS eae ea neem ii ec nte e e e aeee rca mo carmem R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228 Página 1 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS JUSTIFICATIVA A proposta de Resolução apresentada tem como objetivo dar flexibilidade à Lei Orgânica Municipal bem como ao Regimento Interno desta Casa de Leis quanto à continuidade ou descontinuidade da formação da Mesa Diretora, já que os trabalhos realizados pela diretoria do Poder Legislativo é muito mais administrativo do que político, razão pela qual requer o mínimo de previsibilidade e estabilidade para o bom andamento das atividades internas. Mirante da Serra, RO, 07 de agosto de 2014. ADINEUD( DE ANDRADE JOSÉ SANTOS Vereador Presidente da CMMS Vereador Presidente da CMMS CRIST; JA SILVA INHO FREIRE DA SILVA Vereador 1º Secretário da CMMS Vereador 2º Vice-Presidente da CMMS Da R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228 Página 2 ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL PARECER Proposição: Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 004- de 07 de agosto de 2014 Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mirante da Serra Iniciativa: Câmara Municipal de Mirante da Serra Assunto: “ACRESCENTA O PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 33 DA LEI ORGNANICA MUNICIPAL QUE TRATA DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA” |- DA INTRODUÇÃO Vieram os autos do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001 de 07 de agosto de 2014, para emissão de parecer jurídico acostado de justificativa. Il — DA INICIATIVA O presente projeto é de iniciativa da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, apesar de não constar como uma de suas atribuições conforme prevê a Seção Il do Título Il da Resolução nº 030/2003 (Regimento Interno), o artigo 39 da LOM dispõe que a proposta de Emenda à Lei Orgânica deve ser proposta por 1/3 dos membros do Poder Legislativo, portanto, neste aspecto não há que se falar em vício de iniciativa. Hl- DA TÉCNICA REDACIONAL A técnica redacional do Projeto que se apresenta está de acordo com a art. 75 do Regimento Interno c/c Lei Complementar nº 95/98. ESTADO DE RONDÔNIA Pa MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL IV - DO MÉRITO Conforme artigo 82, parágrafo 4º do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, trata-se de Emenda Aditiva à Lei Orgânica Municipal pois pretende acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 33 para possibilitar futura antecipação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Pois bem, o Capítulo que trata sobre a formação da Mesa Diretora e suas modificações no Regimento Interno prevê apenas que a eleição será feita em conformidade com a LOM (art. 11). Por sua vez, a Lei Orgânica Municipal é omissa quanto a possibilidade de antecipação da formação deste órgão do Poder Legislativo, razão pela qual, perfeitamente viável a inclusão deste parágrafo 5º para dar legalidade a eventual eleição da Mesa Diretora antes de findar o mandato de Z2(dois) anos, conforme estabelece o artigo 12 do RI. Segue-se em tramitação apropriada, já que precisa da aprovação ser discutida e votada em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver em ambos o voto de 2/3 dos Membros da Câmara. A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo elástico de 20(vinte) dias para análise e emissão de parecer (art. 92, 83º do RI) e a promulgação é realizada pela própria Mesa, conforme estabelece o artigo 39, 82º da LOM). V- CONCLUSÃO Ante o exposto, a procuradoria opina favoravelmente pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001 de 07 de agosto de 2014 S.M.J., este é o parecer. Palácio Edir Lopes de Farias, 18 de agosto de 2014. Ra ne M. P. Fernandes Procu a CMMS OAB/R N 16; ) O Rua Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228 19 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER E VOTO DO RELATOR Nº 032/14. AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/MD/CMMS/14, QUE “ACRESCENTA O PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 33 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE TRATA DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA”. O presente projeto irá proporcionar condições para que esta Casa de Leis possa escolher no melhor momento os representantes da Mesa Diretora, sem ter que ficar presos a uma data fixa, o que tem dificultado, principalmente por estar dentro do período de recesso parlamentar. A matéria tem em si uma boa redação, portanto sou de parecer favorável pela aprovação. Sala das comissões Em, 28 de Agosto de 2014. M NHO FREIRE DA SILVA RELATOR R. Marechal Rondon. 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228 Página 2 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 032/14. AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 004/MD/CMMS/14, QUE “ACRESCENTA O PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 33 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE TRATA DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA”. A presente matéria tem por finalidade flexibilizar a data para realização da Eleição para os Cargos da Mesa Diretora, tendo em vista que a mesma é definida sendo que a mesma é realizada no primeiro dia do ano subsegiente, ao término do mandato, o que dificulta, tendo em vista que o recesso parlamentar se dá de 15/12 à 15/02, período em que muitos vereadores viajam para fora do município ou mesmo do estado. A alteração na Lei Orgânica é legal, e se dará conforme dispõe a mesma e o Regimento Interno desta Casa. A matéria tem uma boa técnica de redação, portanto somos de parecer favorável pela aprovação. Sala das comissões Em, 28 de Agosto de 2014. A Z7 O HILT ERICK DE PAIVA Gas TINHO FREIRE DA SILVA PRESIDENTE RELATOR gs. Ordinária DS. Extra: ordinária Aprovado [Reprovado Da 1º votação LÍ L OD, SG Quorum - 0, Dz Votação 4 4 Jon ol m| Votação Única 4 4 Quorum — 1. R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228 Página |