ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM N o 996/2023
Mirante da Serra, 05 de maio de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei n o 1.315/2023 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011,
QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que ora
encaminhamos, dispõe acerca de alteração da Legislação, para o fim de adequação
dos Cargos a atual realidade administrativa do Município, que é de fundamental
importância para o bom funcionamento da Administração.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente
projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis
em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI Nº 1.315/2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, QUE
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos VII do art. 55 e caput do art. 65, da
Lei 524/2011, que passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 55 .........................
.........................
VII – Subcoordenação de Administração Hospitalar;
Art. 65 Compete à Subcoordenação de Administração
Hospitalar:
.........................
Art. 2º Ficam alterados os incisos VII, do art. 76 e caput do art. 95, da
Lei 524/2011, que passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 76 .........................
.........................
VII – Subcoordenação de Apoio Pedagógico;
Art. 95 O Serviço de Apoio Pedagógico se constitui numa
ferramenta de assessoria ao corpo docente e discente da
instituição, no tocante às dificuldades e problemas vivenciados
pela comunidade escolar, principalmente com relação aos
aspectos pedagógicos (relação professor-aluno, dificuldades de
aprendizagem, prática educativa, dentre outros), visando
contribuir para a melhoria da qualidade do ensino, competindo
a Subcoordenação de Apoio Pedagógico:
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.........................
Art. 3º O Art. 116 da Lei 524/2011, passa a viger acrescido do inciso
VII, com a seguinte redação:
Art. 116 .........................
.........................
VII – Subcoordenação de Acolhimento Institucional;
Art. 4º Fica acrescido à Lei 524/2011, o artigo 127-B que passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 127-B A Subcoordenação de Acolhimento Institucional
compete:
I – Prestar atendimento a crianças e adolescentes em situação
de abandono e risco social, encaminhados pelo Conselho
Tutelar, Poder Judiciário e demais órgãos competentes;
II – Organizar e fiscalizar atividades de rotina, assessorar
atividades e horários da Casa de Acolhimento;
III – Orientar e auxiliar na alimentação, higiene pessoal, bem
como desenvolver atividades voltadas à preservação da
limpeza e higiene do ambiente de convívio;
IV - Acompanhar e orientar crianças e adolescentes em tarefas
escolares;
V – Acompanhar as crianças, adolescentes em deslocamentos
para atendimento nas áreas da saúde, lazer, educação e
comparecimentos solicitados pelo Poder Judiciário;
VI - Acompanhar e proporcionar atividades sócio educativas,
recreativas, laborais, artísticas e culturais;
VII – Auxiliar nas visitas às famílias e instituições;
VIII – Manter registros e ocorrências de pessoas atendidas;
IX – Elaborar relatórios e participar de reuniões ou audiências
sobre a Casa de Acolhimento;
X – Zelar pelo bem-estar e segurança das pessoas sob sua
responsabilidade;
XI – Preencher fichas de cadastro e livros de ocorrências;
XII - Manter-se atualizado em sua área de atuação e
participação de cursos de capacitação oferecidos pela
Administração;
XIII – Participar de eventos, reuniões e demais encontros de
trabalho, sempre que convidado e convocado;
XIV – Manter sigilo profissional e os princípios da ética nos
relacionamentos com as pessoas acolhidas;
XV – Participar administrativamente de atividades de
organização social e comunitária;
XVI – Executar outras atividades afins.
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Art. 5º O Art. 130 da Lei 524/2011, passa a viger acrescido do inciso
VII, com a seguinte redação:
Art. 130 .........................
.........................
VII - Subcoordenação de Técnicas Agropecuárias;
Art. 6º Fica acrescido à Lei 524/2011, os artigos 137-D, que passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 137-D A Subcoordenação de Técnicas Agropecuárias
compete:
I – Prestar assistência e consultoria técnicas, orientando
diretamente produtores sobre produção agropecuária,
comercialização e procedimentos de biosseguridade;
II – Executar projetos agropecuários em suas diversas etapas;
III – Planejar atividades agropecuárias;
IV – Promover organização, extensão e capacitação rural;
V – Fiscalizar produção agropecuária;
VI – Desenvolver tecnologias adaptadas à produção
agropecuária;
VII – Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e
extensão;
VIII – Atuar na emissão de licenças ambientais e Licenças para
comercialização de produtos de origem animal, emitindo selo
de inspeção municipal;
IX – Outras atribuições afins.
Parágrafo Único – O cargo Subcoordenação de Técnicas
Agropecuárias, será ocupado exclusivamente por Veterinário
(a), regularmente inscrito no conselho da classe.
Art. 7º O Vencimento e Gratificação dos cargos de Subcoordenação,
será a correspondente à referência D.A.S-3.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 05 de maio de 2023.
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
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ANEXO I
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 7
PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1
COORDENADOR D.A.S-2 2
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1 1
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2 1
SUBCOORDENADOR D.A.S-3 17
GERENTE GEC - 1 3
ASSESSOR JURÍDICO D.A.S-3 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 34
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-2 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-2 1
PREGOEIRO D.A.S-2 1
DIRETOR DE DIVISÃO GEC – 3 28
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC – 3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC – 4 2
CHEFE DE SEÇÃO GEC – 4 27
SECRETÁRIO CPL GEC – 4 1
SECRETÁRIO CELMOS GEC – 4 1
FUNÇÃO GRATIFICADA DE APOIO GEC - 5 33
ASSESSORIA DE GOVERNO I D.A.S-3 2
ASSESSORIA DE GOVERNO II D.A.S-4 4
DIRETOR CLÍNICO D.A.S-4 1
DIRETOR ESCOLA TIPO I 2
DIRETOR ESCOLA TIPO II 3
DIRETOR ESCOLA TIPO III 2
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 2
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 3
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO III 2
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 2
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 3
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO III 2
SECRETÁRIO DE CRECHE TIPO - Único ÚNICO 1