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materia nº 1315/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1315 / 2023
Date 2023-05-12
Ementa"Altera a Lei Municipal Nº 524/2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa da prefeitura municipal de Mirante da Serra e dá outras providências”.
native_id2207

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-05 Proposição aprovada em 1ª Votação U —
2023-06-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª Votação — —
2023-05-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia G —
2023-05-30 Aguardando emissão de parecer da comissão G —
2023-05-22 Proposição apresentada em Plenário para Conhecimento G —
2023-05-12 Presidente (Conhecimento e Ciente) G —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-15T09:03:06.592871-03:00 Aprovado em Segunda Votação 8 0 0
2023-06-06T09:43:09.608644-03:00 Aprovado em Primeira Votação 5 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO MIRANTE DA SERRA 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
MENSAGEM N o 996/2023 
Mirante da Serra, 05 de maio de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores vereadores, 
O projeto de Lei n o 1.315/2023 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, 
QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que ora 
encaminhamos, dispõe acerca de alteração da Legislação, para o fim de adequação 
dos Cargos a atual realidade administrativa do Município, que é de fundamental 
importância para o bom funcionamento da Administração. 
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus 
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente 
projeto para apreciação e posterior deliberação. 
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis 
em sua aprovação. 
Desde já agradecemos. 
Atenciosamente, 
Evaldo Duarte Antonio 
Prefeito Municipal 
(Assinado eletronicamente)
 ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
PROJETO DE LEI Nº 1.315/2023 
 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, QUE 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE 
RONDÔNIA, no exercício de sua competência, 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam alterados os incisos VII do art. 55 e caput do art. 65, da 
Lei 524/2011, que passarão a viger com a seguinte redação: 
Art. 55 ......................... 
......................... 
VII – Subcoordenação de Administração Hospitalar; 
Art. 65 Compete à Subcoordenação de Administração 
Hospitalar: 
......................... 
Art. 2º Ficam alterados os incisos VII, do art. 76 e caput do art. 95, da 
Lei 524/2011, que passarão a viger com a seguinte redação: 
Art. 76 ......................... 
......................... 
VII – Subcoordenação de Apoio Pedagógico; 
Art. 95 O Serviço de Apoio Pedagógico se constitui numa 
ferramenta de assessoria ao corpo docente e discente da 
instituição, no tocante às dificuldades e problemas vivenciados 
pela comunidade escolar, principalmente com relação aos 
aspectos pedagógicos (relação professor-aluno, dificuldades de 
aprendizagem, prática educativa, dentre outros), visando 
contribuir para a melhoria da qualidade do ensino, competindo 
a Subcoordenação de Apoio Pedagógico: 
 ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
......................... 
Art. 3º O Art. 116 da Lei 524/2011, passa a viger acrescido do inciso 
VII, com a seguinte redação: 
Art. 116 ......................... 
......................... 
VII – Subcoordenação de Acolhimento Institucional; 
Art. 4º Fica acrescido à Lei 524/2011, o artigo 127-B que passa a viger 
com a seguinte redação: 
Art. 127-B A Subcoordenação de Acolhimento Institucional 
compete: 
I – Prestar atendimento a crianças e adolescentes em situação 
de abandono e risco social, encaminhados pelo Conselho 
Tutelar, Poder Judiciário e demais órgãos competentes; 
II – Organizar e fiscalizar atividades de rotina, assessorar 
atividades e horários da Casa de Acolhimento; 
III – Orientar e auxiliar na alimentação, higiene pessoal, bem 
como desenvolver atividades voltadas à preservação da 
limpeza e higiene do ambiente de convívio; 
IV - Acompanhar e orientar crianças e adolescentes em tarefas 
escolares; 
V – Acompanhar as crianças, adolescentes em deslocamentos 
para atendimento nas áreas da saúde, lazer, educação e 
comparecimentos solicitados pelo Poder Judiciário; 
VI - Acompanhar e proporcionar atividades sócio educativas, 
recreativas, laborais, artísticas e culturais; 
VII – Auxiliar nas visitas às famílias e instituições; 
VIII – Manter registros e ocorrências de pessoas atendidas; 
IX – Elaborar relatórios e participar de reuniões ou audiências 
sobre a Casa de Acolhimento; 
X – Zelar pelo bem-estar e segurança das pessoas sob sua 
responsabilidade; 
XI – Preencher fichas de cadastro e livros de ocorrências; 
XII - Manter-se atualizado em sua área de atuação e 
participação de cursos de capacitação oferecidos pela 
Administração; 
XIII – Participar de eventos, reuniões e demais encontros de 
trabalho, sempre que convidado e convocado; 
XIV – Manter sigilo profissional e os princípios da ética nos 
relacionamentos com as pessoas acolhidas; 
XV – Participar administrativamente de atividades de 
organização social e comunitária; 
XVI – Executar outras atividades afins. 
 ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Art. 5º O Art. 130 da Lei 524/2011, passa a viger acrescido do inciso 
VII, com a seguinte redação: 
Art. 130 ......................... 
......................... 
VII - Subcoordenação de Técnicas Agropecuárias; 
Art. 6º Fica acrescido à Lei 524/2011, os artigos 137-D, que passa a 
viger com a seguinte redação: 
Art. 137-D A Subcoordenação de Técnicas Agropecuárias 
compete: 
I – Prestar assistência e consultoria técnicas, orientando 
diretamente produtores sobre produção agropecuária, 
comercialização e procedimentos de biosseguridade; 
II – Executar projetos agropecuários em suas diversas etapas; 
III – Planejar atividades agropecuárias; 
IV – Promover organização, extensão e capacitação rural; 
V – Fiscalizar produção agropecuária; 
VI – Desenvolver tecnologias adaptadas à produção 
agropecuária; 
VII – Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e 
extensão; 
VIII – Atuar na emissão de licenças ambientais e Licenças para 
comercialização de produtos de origem animal, emitindo selo 
de inspeção municipal; 
IX – Outras atribuições afins. 
Parágrafo Único – O cargo Subcoordenação de Técnicas 
Agropecuárias, será ocupado exclusivamente por Veterinário 
(a), regularmente inscrito no conselho da classe. 
Art. 7º O Vencimento e Gratificação dos cargos de Subcoordenação, 
será a correspondente à referência D.A.S-3. 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Mirante da Serra, 05 de maio de 2023. 
Evaldo Duarte Antonio 
Prefeito Municipal 
(Assinado eletronicamente)
 ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
ANEXO I 
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 7 
PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1 
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1 
COORDENADOR D.A.S-2 2 
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO D.A.S-1 1 
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2 1 
SUBCOORDENADOR D.A.S-3 17 
GERENTE GEC - 1 3 
ASSESSOR JURÍDICO D.A.S-3 1 
DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 34 
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-2 1 
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-2 1 
PREGOEIRO D.A.S-2 1 
DIRETOR DE DIVISÃO GEC – 3 28 
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC – 3 2 
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC – 4 2 
CHEFE DE SEÇÃO GEC – 4 27 
SECRETÁRIO CPL GEC – 4 1 
SECRETÁRIO CELMOS GEC – 4 1 
FUNÇÃO GRATIFICADA DE APOIO GEC - 5 33 
ASSESSORIA DE GOVERNO I D.A.S-3 2 
ASSESSORIA DE GOVERNO II D.A.S-4 4 
DIRETOR CLÍNICO D.A.S-4 1 
DIRETOR ESCOLA TIPO I 2 
DIRETOR ESCOLA TIPO II 3 
DIRETOR ESCOLA TIPO III 2 
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1 
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO I 2 
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 3 
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO III 2 
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO I 2 
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 3 
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO III 2 
SECRETÁRIO DE CRECHE TIPO - Único ÚNICO 1 

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