ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM N o 1001/2023
Mirante da Serra, 23 de maio de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei n o 1.320/2023 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO
PARA PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM, ALTERA
DISPOSITIVOS DOS ANEXOS I E II DA LEI 296/2004, AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALIZAR A APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
POR DECRETO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que ora encaminhamos, dispõe
acerca de autorização para pagamento do piso nacional da enfermagem, bem como
a autorização para realizar a aplicação do piso por decreto.
A regulamentação objeto do presente projeto de lei, visa regulamentar o
piso nacional da enfermagem, de forma a possibilitar o pagamento do valor aos
profissionais da área.
Salientamos que o projeto de Lei contém disposições específicas para a
aplicação após a definição da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº
7.222/2022, que tramita no STF e havia suspendido a aplicação da Lei Federal nº
14.434, de 2022, sendo que houve recente decisão monocrática liberando o
pagamento do piso, ainda pendente de decisão final, desde que o Governo Federal
efetue o pagamento do valor previsto na Lei Federal nº 14.581, DE 11 DE MAIO DE
2023.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente
projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis
em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
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PROJETO DE LEI N° 1.320/2023
Mirante da Serra, 23 de maio de 2023.
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO
PARA PAGAMENTO DO PISO
NACIONAL DA ENFERMAGEM,
ALTERA DISPOSITIVOS DOS
ANEXOS I E II DA LEI 296/2004,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
REALIZAR A APLICAÇÃO DO PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO POR
DECRETO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI
Art. 1° Fica autorizado o pagamento do Piso Nacional da Enfermagem
aos servidores do Município de Mirante da Serra, ocupantes dos cargos de
Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, nos termos da Lei
Federal nº 14.434/2022.
§ 1º Fica autorizado a implantação e atualização de valor do Piso
Nacional da Enfermagem mediante Decreto.
§ 2º Fica condicionado a implantação do Piso Nacional da
Enfermagem, ao efetivo recebimento do repasse financeiro do Governo Federal, em
valor suficiente para custear o aumento da despesa com o pagamento do Piso,
conforme autorizado pela Lei Federal nº 14.581/2023.
Art. 2º Para possibilitar o pagamento do Piso Nacional da Enfermagem
pelo Município de Mirante da Serra, o que importará em aumento substancial da
remuneração dos profissionais e consequente aumento do índice de folha de
pagamento, serão automaticamente excluídos dos vencimentos dos Enfermeiros,
Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem:
I – Os valores da gratificação por estímulo ao desenvolvimento da
saúde decorrentes da Lei 508/2010, considerando-se revogado para todos os fins o
dispositivo acerca da referida gratificação para os enfermeiros.
II – Os valores das gratificações por concluírem ou possuírem grau de
escolaridade acima do exigido para o provimento do cargo e por aprimoramento
profissional na área de contratação, sendo inaplicável os artigos 5º e 6º da Lei nº
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296/2004 ou outra Lei que a substitua, para os Servidores beneficiados pelo Piso
Nacional.
Art. 3º Os Servidores do Município de Mirante da Serra beneficiados
por Piso Nacional, terão os valores do Piso revisados de acordo com a revisão
nacional e não terão direito a revisão geral anual, prevista no art. 10 da Lei nº
296/2004 ou outra Lei que a substitua.
Art. 4° Até que fique definido a liminar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222/2022 (STF), bem como providências do
Governo Federal no sentido de repassar o valor para pagamento do Piso Nacional
de Enfermagem, continuará sendo pago os valores da Tabela Inicial de
Vencimentos, anexos I e II, da Lei nº 296/2004.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a aplicação do Piso
Nacional de Magistério por decreto.
Art. 6º A presente lei visa promover as modificações na Estrutura
administrativa pertencente ao Poder Executivo Municipal e alteração de dispositivos
dos anexos I e II da Lei nº 296/2004, que passará a viger especificamente no que se
refere aos profissionais da Enfermagem, conforme os anexos I e II desta Lei, com
aplicação a partir da publicação de Decreto pelo Município, nos termos do § 2º, do
art. 1º desta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
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ANEXO I DO PROJETO Nº 1.320/2023
(ALTERA DISPOSITIVOS DO ANEXO I DA LEI Nº 296/2004)
EMPREGOS QUANTIDADE NÍVEL/
CLASSE
REFERÊNCIAS C/H
semanal
ENFERMEIRO 15 VAGAS NSP 1 REF 01 à REF
15
40 h
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 55 VAGAS NAP 1 REF 01 à REF
15
40 h
TÉCNICO EM ENFERMAGEM 20 VAGAS NTP 1 REF 01 à REF
15
40 h
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ANEXO II DO PROJETO Nº 1.320/2023
(ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ANEXO II DA LEI Nº 296/2004)
REF. NAP 1 NTP 1 NSP 1
1 2.375,00 3.325,00 4.750,00
2 2.422,50 3.391,50 4.845,00
3 2.470,95 3.459,33 4.941,90
4 2.520,37 3.528,52 5.040,74
5 2.570,78 3.599,09 5.141,55
6 2.622,19 3.671,07 5.244,38
7 2.674,64 3.744,49 5.349,27
8 2.728,13 3.819,38 5.456,26
9 2.782,69 3.895,77 5.565,38
10 2.838,34 3.973,68 5.676,69
11 2.895,11 4.053,16 5.790,22
12 2.953,01 4.134,22 5.906,03
13 3.012,07 4.216,90 6.024,15
14 3.072,32 4.301,24 6.144,63
15 3.133,76 4.387,27 6.267,52
16 3.196,44 4.475,01 6.392,87
17 3.260,37 4.564,51 6.520,73
18 3.325,57 4.655,80 6.651,15
19 3.392,08 4.748,92 6.784,17
20 3.459,93 4.843,90 6.919,85