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materia nº 1320/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1320 / 2023
Date 2023-05-25
Ementa"Dispõe sobre a autorização para pagamento do piso nacional da enfermagem, altera dispositivos dos anexos I e II da Lei 296/2004, autoriza o Poder Executivo a realizar a aplicação do piso nacional do magistério por decreto e da outras providências”
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-29 Proposição retirada pelo autor — —
2023-05-25 Presidente (Conhecimento e Ciente) — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM N o 1001/2023
Mirante da Serra, 23 de maio de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei n o 1.320/2023 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO 
PARA PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM, ALTERA 
DISPOSITIVOS DOS ANEXOS I E II DA LEI 296/2004, AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A REALIZAR A APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO 
POR DECRETO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que ora encaminhamos, dispõe 
acerca de autorização para pagamento do piso nacional da enfermagem, bem como 
a autorização para realizar a aplicação do piso por decreto.
A regulamentação objeto do presente projeto de lei, visa regulamentar o 
piso nacional da enfermagem, de forma a possibilitar o pagamento do valor aos 
profissionais da área.
Salientamos que o projeto de Lei contém disposições específicas para a 
aplicação após a definição da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 
7.222/2022, que tramita no STF e havia suspendido a aplicação da Lei Federal nº 
14.434, de 2022, sendo que houve recente decisão monocrática liberando o 
pagamento do piso, ainda pendente de decisão final, desde que o Governo Federal 
efetue o pagamento do valor previsto na Lei Federal nº 14.581, DE 11 DE MAIO DE 
2023.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus 
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente 
projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis 
em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
Evaldo Duarte Antonio
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
 ESTADO DE RONDÔNIA
 MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI N° 1.320/2023 
Mirante da Serra, 23 de maio de 2023.
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO 
PARA PAGAMENTO DO PISO 
NACIONAL DA ENFERMAGEM, 
ALTERA DISPOSITIVOS DOS 
ANEXOS I E II DA LEI 296/2004, 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
REALIZAR A APLICAÇÃO DO PISO 
NACIONAL DO MAGISTÉRIO POR 
DECRETO E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE 
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI
Art. 1° Fica autorizado o pagamento do Piso Nacional da Enfermagem
aos servidores do Município de Mirante da Serra, ocupantes dos cargos de 
Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, nos termos da Lei 
Federal nº 14.434/2022.
§ 1º Fica autorizado a implantação e atualização de valor do Piso 
Nacional da Enfermagem mediante Decreto.
§ 2º Fica condicionado a implantação do Piso Nacional da 
Enfermagem, ao efetivo recebimento do repasse financeiro do Governo Federal, em 
valor suficiente para custear o aumento da despesa com o pagamento do Piso, 
conforme autorizado pela Lei Federal nº 14.581/2023.
Art. 2º Para possibilitar o pagamento do Piso Nacional da Enfermagem 
pelo Município de Mirante da Serra, o que importará em aumento substancial da 
remuneração dos profissionais e consequente aumento do índice de folha de 
pagamento, serão automaticamente excluídos dos vencimentos dos Enfermeiros, 
Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem:
I – Os valores da gratificação por estímulo ao desenvolvimento da 
saúde decorrentes da Lei 508/2010, considerando-se revogado para todos os fins o 
dispositivo acerca da referida gratificação para os enfermeiros.
II – Os valores das gratificações por concluírem ou possuírem grau de 
escolaridade acima do exigido para o provimento do cargo e por aprimoramento 
profissional na área de contratação, sendo inaplicável os artigos 5º e 6º da Lei nº 
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296/2004 ou outra Lei que a substitua, para os Servidores beneficiados pelo Piso 
Nacional.
Art. 3º Os Servidores do Município de Mirante da Serra beneficiados 
por Piso Nacional, terão os valores do Piso revisados de acordo com a revisão 
nacional e não terão direito a revisão geral anual, prevista no art. 10 da Lei nº 
296/2004 ou outra Lei que a substitua.
Art. 4° Até que fique definido a liminar na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222/2022 (STF), bem como providências do 
Governo Federal no sentido de repassar o valor para pagamento do Piso Nacional 
de Enfermagem, continuará sendo pago os valores da Tabela Inicial de 
Vencimentos, anexos I e II, da Lei nº 296/2004.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a aplicação do Piso 
Nacional de Magistério por decreto.
Art. 6º A presente lei visa promover as modificações na Estrutura 
administrativa pertencente ao Poder Executivo Municipal e alteração de dispositivos 
dos anexos I e II da Lei nº 296/2004, que passará a viger especificamente no que se 
refere aos profissionais da Enfermagem, conforme os anexos I e II desta Lei, com 
aplicação a partir da publicação de Decreto pelo Município, nos termos do § 2º, do 
art. 1º desta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
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ANEXO I DO PROJETO Nº 1.320/2023
(ALTERA DISPOSITIVOS DO ANEXO I DA LEI Nº 296/2004)
EMPREGOS QUANTIDADE NÍVEL/
CLASSE
REFERÊNCIAS C/H 
semanal
ENFERMEIRO 15 VAGAS NSP 1 REF 01 à REF 
15
40 h
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 55 VAGAS NAP 1 REF 01 à REF 
15
40 h
TÉCNICO EM ENFERMAGEM 20 VAGAS NTP 1 REF 01 à REF 
15
40 h
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ANEXO II DO PROJETO Nº 1.320/2023
(ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ANEXO II DA LEI Nº 296/2004)
REF. NAP 1 NTP 1 NSP 1
1 2.375,00 3.325,00 4.750,00
2 2.422,50 3.391,50 4.845,00
3 2.470,95 3.459,33 4.941,90
4 2.520,37 3.528,52 5.040,74
5 2.570,78 3.599,09 5.141,55
6 2.622,19 3.671,07 5.244,38
7 2.674,64 3.744,49 5.349,27
8 2.728,13 3.819,38 5.456,26
9 2.782,69 3.895,77 5.565,38
10 2.838,34 3.973,68 5.676,69
11 2.895,11 4.053,16 5.790,22
12 2.953,01 4.134,22 5.906,03
13 3.012,07 4.216,90 6.024,15
14 3.072,32 4.301,24 6.144,63
15 3.133,76 4.387,27 6.267,52
16 3.196,44 4.475,01 6.392,87
17 3.260,37 4.564,51 6.520,73
18 3.325,57 4.655,80 6.651,15
19 3.392,08 4.748,92 6.784,17
20 3.459,93 4.843,90 6.919,85

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