| Tipo | Parecer Prévio TCE RO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-06-02 |
| Ementa | CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. RESULTADOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS SUPERAVITÁRIOS. DÉFICIT FINANCEIRO JUSTIFICADO DO BALANÇO PATRIMONIAL. EXCLUSÃO DE DESPESAS DO FUNDEB UTILIZADAS FORA DO REGRAMENTO LEGAL. ENTESOURAMENTO DO FUNDEB ACIMA DO LIMITE LEGAL (28,31%). NÃO ATINGIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 70% DOS RECURSOS DO FUNDEB NO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (61,31%). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PARECER PRÉVIO PPL-TC 00059/21. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM MDE, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. RESPEITO AOS LIMITES FISCAIS. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE ESTRATÉGIAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. BAIXA EFETIVIDADE DA ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00006/23 referente ao processo 00994/22 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1 de 2 Proc.: 00994/22 Fls.:__________ PROCESSO: 00994/22 - TCE-RO ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021 JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Mirante da Serra RESPONSÁVEL: Evaldo Duarte Antonio - Prefeito Municipal CPF nº ***.514.272-** RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva SESSÃO: 6ª Sessão Ordinária Telepresencial do Pleno, de 27de abril de 2023. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. RESULTADOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS SUPERAVITÁRIOS. DÉFICIT FINANCEIRO JUSTIFICADO DO BALANÇO PATRIMONIAL. EXCLUSÃO DE DESPESAS DO FUNDEB UTILIZADAS FORA DO REGRAMENTO LEGAL. ENTESOURAMENTO DO FUNDEB ACIMA DO LIMITE LEGAL (28,31%). NÃO ATINGIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 70% DOS RECURSOS DO FUNDEB NO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (61,31%). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PARECER PRÉVIO PPL-TC 00059/21. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM MDE, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. RESPEITO AOS LIMITES FISCAIS. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE ESTRATÉGIAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. BAIXA EFETIVIDADE DA ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. 1. A ocorrência de falhas de baixa materialidade e de impropriedades atenuadas pelo entendimento da Corte expresso no Parecer Prévio PPL-TC 00059/2021 não macula as Contas que apresentam: a) demonstrações contábeis que representam adequadamente os resultados do exercício; b) execução da gestão fiscal que demonstram que foram observados os princípios que regem a administração pública; e c) cumprimento de parâmetros constitucionais e legais; sem prejuízo de determinações relativas ao Fundeb e para melhoria dos procedimentos de accountability. PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária Telepresencial realizada em 27 de abril de 2023, na forma do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal c/c o artigo 35 da Lei Complementar 154/1996, apreciando os autos que compõem as Contas de Governo do Município de Mirante da Serra referente ao exercício de 2021, de responsabilidade do Senhor Evaldo Duarte Antonio, CPF nº Documento eletrônico assinado por WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e/ou outros em 02/05/2023 12:25. Documento ID=1391175 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00006/23 referente ao processo 00994/22 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2 de 2 Proc.: 00994/22 Fls.:__________ ***.514.272-**, Prefeito Municipal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva; e CONSIDERANDO que, exceto pelas ocorrências com poder de impactar o mérito das Contas descritas na base para a opinião técnica sobre a execução do orçamento, abrandadas diante do contexto da pandemia de Covid-19 e pelo entendimento assentado pela Corte quanto à aplicações de recursos do Fundeb, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que não foram observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000; CONSIDERANDO que não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas, compostas pelos Balanços Orçamentário e Patrimonial e pela Demonstração das Variações Patrimoniais, não representam adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2021 e os resultados orçamentário e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor público; CONSIDERANDO, ainda, que a gestão previdenciária do município no exercício de 2021 está em conformidade com as disposições do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 (Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial), devido a regularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias do ente e dos segurados e a adoção de providências para o equacionamento do déficit atuarial; Decide: EMITIR Parecer Prévio pela aprovação das Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antonio, relativas ao exercício financeiro de 2021. Participaram do julgamento os Conselheiros Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva (Relator), Jailson Viana de Almeida, Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello) e Francisco Júnior Ferreira da Silva; o Conselheiro Presidente em exercício Wilber Carlos dos Santos Coimbra; e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros. Ausentes os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Paulo Curi Neto devidamente justificados. Porto Velho, quinta-feira, 27 de abril de 2023. (assinado eletronicamente) FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (assinado eletronicamente) WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Conselheiro Relator Conselheiro Presidente em exercício Documento eletrônico assinado por WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e/ou outros em 02/05/2023 12:25. Documento ID=1391175 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Em WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 27 de Abril de 2023 FRANCISCO CARVALHO DA SILVA PRESIDENTE RELATOR Documento eletrônico assinado por WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e/ou outros em 02/05/2023 12:25. Documento ID=1391175 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.