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materia nº 1/2023

Tipo Parecer Prévio TCE RO
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-02
EmentaCONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. RESULTADOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS SUPERAVITÁRIOS. DÉFICIT FINANCEIRO JUSTIFICADO DO BALANÇO PATRIMONIAL. EXCLUSÃO DE DESPESAS DO FUNDEB UTILIZADAS FORA DO REGRAMENTO LEGAL. ENTESOURAMENTO DO FUNDEB ACIMA DO LIMITE LEGAL (28,31%). NÃO ATINGIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 70% DOS RECURSOS DO FUNDEB NO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (61,31%). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PARECER PRÉVIO PPL-TC 00059/21. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM MDE, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. RESPEITO AOS LIMITES FISCAIS. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE ESTRATÉGIAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. BAIXA EFETIVIDADE DA ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00006/23 referente ao processo 00994/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00994/22
Fls.:__________
PROCESSO: 00994/22 - TCE-RO
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2021
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Mirante da Serra
RESPONSÁVEL: Evaldo Duarte Antonio - Prefeito Municipal
CPF nº ***.514.272-**
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
SESSÃO: 6ª Sessão Ordinária Telepresencial do Pleno, de 27de abril de 2023.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. RESULTADOS 
ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS 
SUPERAVITÁRIOS. DÉFICIT FINANCEIRO 
JUSTIFICADO DO BALANÇO PATRIMONIAL. 
EXCLUSÃO DE DESPESAS DO FUNDEB UTILIZADAS 
FORA DO REGRAMENTO LEGAL. 
ENTESOURAMENTO DO FUNDEB ACIMA DO LIMITE 
LEGAL (28,31%). NÃO ATINGIMENTO DO 
PERCENTUAL MÍNIMO DE 70% DOS RECURSOS DO 
FUNDEB NO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA (61,31%). APLICAÇÃO DO 
ENTENDIMENTO DO PARECER PRÉVIO PPL-TC 
00059/21. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM MDE, SAÚDE E 
REPASSE AO LEGISLATIVO. RESPEITO AOS LIMITES 
FISCAIS. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE 
ESTRATÉGIAS DO PLANO NACIONAL DE 
EDUCAÇÃO. BAIXA EFETIVIDADE DA 
ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM 
DÍVIDA ATIVA.
1. A ocorrência de falhas de baixa materialidade e de 
impropriedades atenuadas pelo entendimento da Corte 
expresso no Parecer Prévio PPL-TC 00059/2021 não macula 
as Contas que apresentam: a) demonstrações contábeis que 
representam adequadamente os resultados do exercício; b) 
execução da gestão fiscal que demonstram que foram 
observados os princípios que regem a administração pública; 
e c) cumprimento de parâmetros constitucionais e legais; 
sem prejuízo de determinações relativas ao Fundeb e para 
melhoria dos procedimentos de accountability.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária Telepresencial realizada em 27 de abril de 2023, na forma 
do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal c/c o artigo 35 da Lei Complementar 
154/1996, apreciando os autos que compõem as Contas de Governo do Município de Mirante da Serra 
referente ao exercício de 2021, de responsabilidade do Senhor Evaldo Duarte Antonio, CPF nº 
Documento eletrônico assinado por WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e/ou outros em 02/05/2023 12:25.
Documento ID=1391175 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00006/23 referente ao processo 00994/22
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00994/22
Fls.:__________
***.514.272-**, Prefeito Municipal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro 
Francisco Carvalho da Silva; e
CONSIDERANDO que, exceto pelas ocorrências com poder de impactar o mérito 
das Contas descritas na base para a opinião técnica sobre a execução do orçamento, abrandadas diante 
do contexto da pandemia de Covid-19 e pelo entendimento assentado pela Corte quanto à aplicações de 
recursos do Fundeb, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que não foram 
observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública 
municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do 
município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, de acordo com as 
disposições da Constituição Federal, Lei 4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000;
CONSIDERANDO que não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar 
que as demonstrações contábeis consolidadas, compostas pelos Balanços Orçamentário e Patrimonial e 
pela Demonstração das Variações Patrimoniais, não representam adequadamente a situação patrimonial 
em 31.12.2021 e os resultados orçamentário e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, 
de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 e das demais normas 
de contabilidade do setor público;
CONSIDERANDO, ainda, que a gestão previdenciária do município no exercício de 
2021 está em conformidade com as disposições do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 (Princípio 
do Equilíbrio Financeiro e Atuarial), devido a regularidade no recolhimento das contribuições 
previdenciárias do ente e dos segurados e a adoção de providências para o equacionamento do déficit 
atuarial;
Decide:
EMITIR Parecer Prévio pela aprovação das Contas de Governo do Chefe do Poder 
Executivo do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antonio, relativas ao exercício 
financeiro de 2021.
Participaram do julgamento os Conselheiros Edilson de Sousa Silva, Valdivino 
Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva (Relator), Jailson Viana de Almeida, 
Conselheiros-Substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro José Euler 
Potyguara Pereira de Mello) e Francisco Júnior Ferreira da Silva; o Conselheiro Presidente em exercício 
Wilber Carlos dos Santos Coimbra; e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson 
Moreira de Medeiros. Ausentes os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello e Paulo Curi 
Neto devidamente justificados.
Porto Velho, quinta-feira, 27 de abril de 2023.
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
(assinado eletronicamente)
WILBER CARLOS DOS SANTOS 
COIMBRA
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente em exercício
Documento eletrônico assinado por WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e/ou outros em 02/05/2023 12:25.
Documento ID=1391175 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Em
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
27 de Abril de 2023
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e/ou outros em 02/05/2023 12:25.
Documento ID=1391175 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.

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