ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.322, DE 02 DE JUNHO 2023.
“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento
vigente crédito adicional suplementar proveniente
de superávit financeiro, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito
adicional suplementar proveniente de superávit financeiro na importância de R$ 51.167,92
(cinqüenta e um mil cento e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) na unidade
orçamentária a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual
(Lei nº 1.250, de 20 de dezembro de 2022), distribuídos a seguinte dotação:
Suplementação (+): ........................................................................................ R$ 51.167,92
02 - Poder Executivo
02.07.00 - Secretaria Municipal de Saúde.
10.302.0010.1025 – Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Especializada a Saúde
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente....................................... R$ 51.167,92
F.R.: 02 601 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos Provenientes do Governo Federal –
Bloco Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde.
02 – Recursos de exercícios anteriores
Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de superávit financeiro Fonte de Recursos 02.601 - Recursos de Outras Fontes
– Recursos de Exercícios Anteriores - Transferências Fundo a Fundo de Recursos
Provenientes do Governo Federal – Bloco Estruturação da Rede de Serviços Públicos de
Saúde, fonte de recursos STN (MSC) 2.601.
Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo I - Memória de cálculo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ID: 32661 e CRC: 388EDBBA
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Quadro para solicitação de créditos adicionais
PA Elemento
de Despesa
Fonte Valor a
Suplementar
0010.1025 4.4.90.52 02.601 R$ 51.167,92
Memória de cálculo de superávit financeiro
Fonte
da Receita
Disponibilidade
Financeira 2022
Restos
a Pagar 2022
Superávit
do Exercício
02.601 R$ 51.167,92 -- R$ 51.167,92
Mirante da Serra – RO, 02 de junho de 2023.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
(Documento Assinado Eletronicamente)
ID: 32661 e CRC: 388EDBBA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 1.003/2023
Mirante da Serra em, 02 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Encaminho, à apreciação e deliberação da Egrégia Câmara de Vereadores, o
incluso Projeto de Lei nº 1.322/2023, que “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento
vigente crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro, e dá outras
providências.”, no valor de R$ 51.167,92 (cinqüenta e um mil cento e sessenta e sete reais e
noventa e dois centavos), conforme extratos bancários das contas anexos.
Como é sabido, todo orçamento é uma estimativa, projeção ou previsão. Assim,
no que se refere à fixação da despesa, a flexibilidade da programação deverá estar presente,
caso contrário, a realização será inviabilizada por fatores intrínsecos ao próprio sistema.
A legislação brasileira, por meio da Lei nº 4.320/64, prevê a flexibilidade ao
dispor que:
“Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de despesa
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.
Art. 41 – Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
III – “extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.” (GRIFO NOSSO)
Ainda, a mesma lei prevê em seu art. 43:
“Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º – Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
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I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II – os provenientes do excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente permita ao Poder Executivo realizá-las.
§2º – Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as
operações de créditos a ele vinculadas.
§3º – Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins
deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a
mês, entre a arrecadação prevista e realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício.
§ “4º - para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes
de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos
créditos extraordinários abertos no exercício.”
Desta forma, quando é feito a previsão para o orçamento do ano seguinte, as receitas
e despesas são segregadas em classificações e agrupadas por vínculos (finalidades).
Nessa classificação, durante a execução do orçamento também são segregados os
recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação
importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram
reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto no
parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao efetuar a inclusão de despesas cuja fonte de recursos é o superávit financeiro do
exercício anterior, estamos alocando o saldo de recursos financeiros disponíveis para
utilização nas despesas do ano corrente. São recursos que estão disponíveis que não foram
utilizados dentro do exercício, e que não precisam aguardar a arrecadação para que possam
ser utilizados.
Portanto, esta suplementação se faz necessário para execução dos recursos
financeiros remanescentes de exercícios financeiros anteriores, constante do Fundo
Municipal de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde, autorizados através
de LC 172/2020 alterada pela LC 197/2022 e Portaria 96/GM/MS de 07/02/2023, no valor de
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R$ 51.167,92 (cinqüenta e um mil cento e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos),
tendo como finalidade despesas com Equipamentos e Materiais Permanentes, para o
fortalecimento das ações e serviços de saúde no âmbito da Atenção Especializada.
Conforme o exposto, solicitamos a apreciação do referido Projeto de Lei por essa
Casa, apresentando a Vossas Excelências protestos de elevada estima.
Atenciosamente.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipal
(Documento Assinado Eletronicamente)
ID: 32661 e CRC: 388EDBBA
63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro I, 2389 - Centro
www.mirantedaserra.ro.gov.br
Município de Mirante da Serra
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 32661
A9B8A98DEFABCDA5D4DD536F62FC20AD
388EDBBA
MD5:
CRC:
SHA256: 24D18F368BCD730325C2580BC4BF108EC9F01024BFF05858ED30735764347D40
Projeto de Lei
Tipo do Documento
1322
Identificação/Número
02/06/2023
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
“Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro,
e dá outras providências.”
Súmula/Objeto:
Usuário: MILTON CAETANO DA SILVA
Criação: 02/06/2023 10:12:50 Finalização: 02/06/2023 10:14:35
INTERESSADOS
EVALDO DUARTE ANTONIO . RO 02/06/2023 10:13:51
ASSUNTOS
SUPERÁVIT FINANCEIRO 02/06/2023 10:14:04
CIENTES
EDELSON DE OLIVEIRA SILVA 02/06/2023 11:41:36
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
EVALDO DUARTE ANTONIO PREFEITO 02/06/2023 12:39:31
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3296/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site mirantedaserra.digproc.com.br/mirante
informando o ID 32661 e o CRC 388EDBBA.
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