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materia nº 78/2023

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 78 / 2023
Date 2023-06-07
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 1.322/2023 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-13T13:30:02.970136-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 078/2023.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.322/2023 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO 
ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE 
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei n. º 1.322/2023 de autoria do 
Chefe do Poder Executivo, que busca entendimento do Legislativo Municipal para Autoriza o 
Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional especial proveniente de excesso de 
arrecadação, e dá outras Providências. ”
A Propositura foi devidamente protocolizada na Diretoria Geral da Câmara 
Municipal de Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser 
lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura em sessão ordinária e seguindo as regras regimentais pertinentes ao 
processo legislativo, a matéria foi remetida a essas Comissões para análise e emissão de parecer.
II – Análise
 Em estudo a matéria acima, vimos que tem boa técnica de redação, atende as normas 
legais, estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98 Dispõe sobre a 
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com Regimento 
Interno desta Casa.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões 
motivadoras.
 
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem como objetivo de aquisição de materiais 
permanentes para o fortalecimento das ações e serviços de saúde no âmbito da atenção 
especializada.
 Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 2
III – Voto
 
Diante do exposto opina-se pela admissibilidade das proposituras haja vista que as 
mesmas abrigam as regras legais para sua apresentação, devendo o Plenário desta Casa de Leis 
decidir-se pela oportunidade e conveniência de sua aprovação. Por isso, voto pela sua aprovação
Sala das Comissões, Em, 07 de junho de 2023
 
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
 
 O parecer da Comissão
 A Comissão verificou que, o projeto, ora apresentado, está em consonância com 
as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. Ante o exposto, no que 
nos compete analisar, opinamos pela emissão do parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei 
n. 1.322/2023.
Sala das Comissões, em, 07 de junho de 2023
 
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRECIDENTE/CPJR
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR

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