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materia nº 79/2023

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 79 / 2023
Date 2023-06-16
Ementaao projeto de lei nº 1.323/2023 “autoriza o poder executivo abrir no orçamento vigente, crédito adicional especial, proveniente de excesso de arrecadação, e dá outras providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-22T09:26:48.559744-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e 
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 1
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 079/2023.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.323/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, 
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo a presente matéria, vimos que tem em uma boa redação, e atende o que dispõe 
a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno.
A mesma tem como objetivo dar condições orçamentárias para aplicação de recursos de 
transferências especiais, para aquisição de bueiros tubos armcos, ampliação da feira e outros 
serviços terceiros pessoas jurídica. 
A abertura de crédito está de acordo com o que dispõe a Lei Orçamentária anual de nosso 
município e Lei nº 4.320/64. 
Portanto somos de parecer favorável. 
 
 Sala das comissões
 Em, 13 de junho de 2023.
 LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES 
 PRESIDENTE RELATOR 
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e 
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 2
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DO RELATOR Nº 079/2023.
 
AO PROJETO DE LEI Nº 1.323/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, 
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
Em análise matéria acima mencionada tem uma boa redação, e atende o que dispõe a Lei 
complementar 95/98 e Regimento Interno.
A abertura de crédito é necessária para a aplicação de recursos para a secretaria de meio 
ambiente e agricultura, e secretaria de obras, recursos provenientes de repasses de transferências 
do governo federal. 
As alterações obedece o que dispõe a Lei nº 4.320/64 e a LOA, portanto sou de parecer 
favorável. 
 Sala das comissões
 Em, 13 de junho de 2023.
WILLIAN SANCHES
RELATOR

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