br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 70/2023

Tipo Parecer CPOF
Número / Ano 70 / 2023
Date 2023-06-23
Ementa"Ao julgamento das contas da prefeitura no exercício de 2021 de responsabilidade do Prefeito Evaldo Duarte Antônio".
native_id2257

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-27T13:44:58.120353-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
A T=[][[]D]——
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO N.º 070/2023.
PROCESSO : 0994/22 tee — ro aprovado [1 Reprovaco
O Votação A /
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2021 QUO meme
2º Votação
JURISDICIONADO : Município de Mirante da Serra Rir Ai oq
" Votação Unica LA Obs E
INTERESSADO : Evaldo Duarte Antônio — CPF n. “**,514,242.4* Str
RELATOR : Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
RELATÓRIO
A COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, através
do relator, na forma da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa apreciando
os autos que compõem a prestação de contas do Município de Mirante da Serra, referente ao
exercício de 2021, de responsabilidade de Evaldo Duarte Antônio, no termo do voto do
Relator, e
CONSIDERANDO que a presente prestação de contas, consubstanciada nos
balanços e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete com razoável
segurança a realidade das movimentações orçamentária, financeira e patrimonial;
CONSIDERANDO que, exceto pelas ocorrências com poder de impactar o
mérito das Contas descritas na base para a opinião técnica sobre a execução do orçamento,
abrandadas diante do contexto da pandemia de Covid-19 e pelo entendimento assentado pela
Corte quanto à aplicações de recursos do Fundeb, não se tem conhecimento de nenhum fato
que leve a acreditar que não foram observados os princípios constitucionais e legais
aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do município e nas
demais operações realizadas com recursos públicos municipais, de acordo
com as disposições da Constituição Federal, Lei 4.320/1964 e da Lei Complementar
101/2000;
CONSIDERANDO que não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a
acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas, compostas pelos Balanços
Orçamentário e Patrimonial e pela Demonstração das Variações Patrimoniais, não
representam adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2021 e os resultados
orçamentário e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as
disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 e das demais normas de
contabilidade do setor público;
CONSIDERANDO, ainda, que a gestão previdenciária do município no
exercício de 2021 está em conformidade com as disposições do artigo 40 da Constituição
Federal de 1988 (Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial), devido a regularidade no
recolhimento das contribuições previdenciárias do ente e dos segurados e a adoção de
providências para o equacionamento do déficit atuarial;
É DE PARECER que as contas do Município de Mirante da Serra, relativas
ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Prefeito Evaldo Duarte Antônio,
estão em condições de merecer aprovação pela Augusta Câmara Municipal, à exceção
das Contas da Mesa da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados município
em 2021, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do
Poder Executivo, que serão apreciadas e julgadas oportunamente em autos apartados.
Sendo assim esta relatoria acata o parecer do TCE-RO, e
voto pela aprovação das contas.
Dado as conclusões relatadas no presente Parecer, concluo com a
apresentação, em anexo, de projeto de Decreto legislativo, em conformidade com o disposto
Art. 162 da LOM, no caso de aprovação ou rejeição do parecer prévio do TCE-RO, caso
seja reprovado às contas, tem que ser justificado e comunicado ao Tribunal de Contas em
atendimento o Art. 163 $ 1º e encaminhado ao Ministério Público em de acordo o Art. 23
inciso XII letra “c” da Lei Orgânica Municipal.
Sala Das Comissões
Em 23 de junho de 2.023.
Paulo RoNprio da Paixão
Relator/CPOF
Parecer da Comissão
Após analisar o Processo nº 0000994/2022 TCE-RO, das Contas
Anual do Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra — Exercício 2021, sob a Gestão do
Prefeito Evaldo Duarte Antônio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, é:
Considerado pela equipe técnica do Tribunal de Contas como um
percentual pouco significante, além de ser também uma conduta pouco recorrente no âmbito
das contas do município; considerando ainda, a decisão do Tribunal de Contas através do
Parecer Prévio nº 00059/22, Acórdão, referente ao processo 0994/2022da egrégia Corte de
Contas, da qual extrafmos alegações objetivas e devidamente fundamentadas na situação e
na realidade do município de Mirante da Serra; portanto esta Comissão DECIDE emitir o
PARECER FAVORÁVEL quanto à aprovação das Contas Anuais de da Prefeitura
Municipal de Mirante da Serra referente ao Exercício de 2021, acatando o parecer do ilustre
Relator.
Sala Das Comissões
Em 23 de junho de 2.023.
Paulo Roberib-da Paixão
Relator/CPOF
Gui)
Luiz Barbosa dos Santos
Membro/CPOF

open original →