ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mensagem no 1.009/2023
Mirante da Serra, 22 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores, vereadores,
O projeto de Lei nº 1.328/2023 “INSTITUI O PROGRAMA DE
AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA
SERRA – PAA, NA MODALIDADE DE COMPRA E DOAÇÃO SIMULTÁNEA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que ora encaminhamos, dispõe acerca de
autorização para instituição do programa de aquisição de alimentos no
Município.
O referido programa visa fortalecer a agricultura familiar no
Município, bem como ofertar alimentação às pessoas em situação de
insegurança alimentar e nutricional sob a perspectiva do direito humano à
alimentação adequada e saudável.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o
presente projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos
nobres Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado Eletronicamente)
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PROJETO DE LEI Nº 1.328/2023
INSTITUI O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO
DE ALIMENTOS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA –
PAA, NA MODALIDADE DE COMPRA E
DOAÇÃO SIMULTÁNEA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO
DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de
Alimentos de Mirante da Serra, com os seguintes objetivos:
I - Fortalecer a agricultura familiar, povos e comunidades
tradicionais, promovendo a sua inclusão econômica e social, produção com
sustentabilidade, processamento e industrialização de alimentos e geração de
renda.
II - Incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos
pela agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais.
III - Promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e
regularidade necessárias às pessoas em situação de insegurança alimentar e
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nutricional sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e
saudável.
IV - Promover a inclusão social e econômica com sustentabilidade
no campo, por meio do fortalecimento da agricultura familiar.
V - Promover o abastecimento alimentar, que compreende as
compras governamentais de alimentos.
VI - Fortalecer redes de comercialização de produtos oriundos da
agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais.
Art. 2º Os agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais
e/ou cooperativas, bem como os demais beneficiários que se enquadrem nas
disposições da Lei Federal N°. 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que
atendam aos requisitos do Programa e que estejam devidamente cadastrados
junto à Secretaria de Municipal de Agricultura – SEMAAGRIT, podem fornecer
produtos ao PAA Mirante da Serra.
§ 1º As aquisições dos produtos pelo PAA Mirante da Serra poderão
ser efetuadas diretamente dos produtores de que trata o caput ou,
indiretamente, por meio de cooperativas locais, especialmente instituídas para
esta finalidade.
§ 2º Nas aquisições realizadas por intermédio de cooperativas dos
agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, como também dos
demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº
11.326, de 24 de julho de 2006, a transferência dos produtos dos cooperados
constitui ato previsto na Lei Federal N° 5.764, 16 de dezembro de 1971.
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e
condições de prioridade de atendimento pelo PAA Mirante da Serra, de forma a
contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento
dos beneficiários de menor renda.
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§ 4º A Aquisição de produtos na forma do caput somente poderá ser
feita nos limites das disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5º Os Produtos adquiridos pelo PAA – Mirante da Serra deverão
ser oriundos, obrigatoriamente da unidade familiar devidamente cadastrada no
programa.
§ 6° Os produtos adquiridos, com base nesta lei, deverão ser
distribuídos, preferencialmente, a entidades e ou famílias cadastradas no
próprio município em que foram adquiridos.
Art. 3º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a adquirir
alimentos produzidos pelos agricultores mencionados no Art. 2°, desta Lei, por
meio de chamada pública obedecidas cumulativamente, as seguintes
exigências:
I - Que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado,
em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia
instituída pelo comitê Municipal do PAA Mirante da Serra.
II - Respeito ao valor Máximo anual para aquisições de alimentos,
por unidade familiar, cooperativa ou por demais organizações formais da
agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais, conforme definido em
Regulamento; e
III - Que os Produtos a serem adquiridos atendam os objetivos e
requisitos desta lei.
Parágrafo Único. Produtos orgânicos com selo de comprovação
poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento), desde que atendam a
Lei Federal n° 10.831, de 12 de dezembro de 2003, em relação aos preços
estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas
pelo comitê Gestor Municipal do PAA Mirante da Serra.
Art. 4º Os produtos de origem vegetal e animal adquiridos serão
destinados a entidades socioassistenciais possuidores de CNPJ, a pessoas e
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famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, previamente
cadastradas no PAA Mirante da Serra, bem como a escolas da Rede Pública
de Ensino, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo Único. No caso de Produtos processados, serão
rigorosamente observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção
competente.
Art. 5º Os documentos exigidos ao agricultor familiar, povos e
comunidades tradicionais para efetivação da compra e pagamentos serão:
I - Proposta de participação, devidamente assinada pelo agricultor
familiar, povos e comunidades tradicionais.
II - Declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo
agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais;
III - Copia do CPF e RG:
IV - Dados bancários do produtor Rural;
V - Nota Fiscal;
VI - termo de recebimento e aceitabilidade preenchido conforme a
nota fiscal, com assinatura da instituição, pessoa ou família beneficiária.
VII - Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP; e
VIII - cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes.
Art. 6º Os documentos exigidos para as cooperativas serão:
I - Proposta de participação, devidamente assinada pelo
responsável;
II - Declaração de responsabilidade;
III - Copia do RG e CPF do responsável;
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IV - dados bancários da cooperativa;
VI - Ata de fundação e da atual gestão;
VII - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VIII - Declaração de Aptidão ao PRONAF de pessoa Jurídica;
IX - Contrato Social: e
X - Todas as certidões negativas para comprovar a adimplência
fiscal e tributária.
Art. 7º A SEMAAGRIT elaborará Projeto Técnico Específico, Plano
de Aplicação e Termo de Referência para o PAA Mirante a Serra, os quais
deverão ser referendados pelo Conselho Municipal de Agricultura de Mirante
da Serra, a ser instituído pelo secretário municipal de agricultura.
Parágrafo Único. O PAA Mirante da Serra deverá ser fortalecido
com recursos adicionais, em casos de calamidades que afetem o setor
agropecuário, bem como no caso de eventual introdução de pragas exótica no
Estado, que sem prejuízos aos consumidores impeçam a exportação de
produtos agropecuários.
Art. 8º Os recursos para aplicação no PAA Mirante da Serra
correrão a conta das Dotações alocadas na secretaria municipal de Agricultura,
SEMAAGRIT.
Parágrafo único. O montante a ser pago, anualmente, para cada
Agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais e/ou suas cooperativas
será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, o qual
também fixará o percentual de recursos a serem disponibilizados para atender
ao PAA Mirante da Serra, conforme previsto no artigo 8°, desta lei.
Art. 9º O pagamento aos fornecedores dos quais trata o artigo 2º,
desta lei, será realizado pelo poder executivo, por intermédio das instituições
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financeiras oficiais, admitido o convênio com cooperativas de crédito, bancos
cooperativos e OSCIPs creditícias para o repasse aos beneficiários.
Parágrafo único. Para a efetivação do pagamento de que trata o
caput será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos
produtos, Termo de Recebimento e Aceitabilidade, emitido e atestado por
representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela
entidade executora, conforme o Regulamento.
Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente Agricultura
e Turismo - SEMAAGRIT, tomar todas as providências referentes a empenhos,
liquidação e pagamentos aos produtores devidamente habilitados no PAA
Mirante da Serra
Art. 11 Os procedimentos adicionais para melhor operacionalização
do PAA Mirante da Serra serão definidos por Decreto do Poder Executivo ou
por Portaria de Secretário municipal de Agricultura.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 22 de junho de 2023.
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