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materia nº 1328/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1328 / 2023
Date 2023-06-23
Ementa"Institui o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, no âmbito do município de Mirante da Serra na modalidade de compra e doação simultânea e dá outras providências."
native_id2265

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-03 Proposição apresentada em Plenário para Conhecimento G —
2023-06-23 Presidente (Conhecimento e Ciente) G —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-01T13:46:42.836929-03:00 Aprovado em Segunda Votação 8 0 0
2023-08-01T12:36:54.751586-03:00 Aprovado em Primeira Votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mensagem no 1.009/2023
Mirante da Serra, 22 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores, vereadores,
O projeto de Lei nº 1.328/2023 “INSTITUI O PROGRAMA DE 
AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA 
SERRA – PAA, NA MODALIDADE DE COMPRA E DOAÇÃO SIMULTÁNEA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que ora encaminhamos, dispõe acerca de 
autorização para instituição do programa de aquisição de alimentos no 
Município.
O referido programa visa fortalecer a agricultura familiar no 
Município, bem como ofertar alimentação às pessoas em situação de 
insegurança alimentar e nutricional sob a perspectiva do direito humano à
alimentação adequada e saudável.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus 
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o 
presente projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos 
nobres Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado Eletronicamente)
ESTADO DE RONDÔNIA
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI Nº 1.328/2023
INSTITUI O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO 
DE ALIMENTOS, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA –
PAA, NA MODALIDADE DE COMPRA E 
DOAÇÃO SIMULTÁNEA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO 
DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA 
SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de 
Alimentos de Mirante da Serra, com os seguintes objetivos:
I - Fortalecer a agricultura familiar, povos e comunidades 
tradicionais, promovendo a sua inclusão econômica e social, produção com 
sustentabilidade, processamento e industrialização de alimentos e geração de 
renda.
II - Incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos 
pela agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais.
III - Promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e 
regularidade necessárias às pessoas em situação de insegurança alimentar e 
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nutricional sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e 
saudável.
IV - Promover a inclusão social e econômica com sustentabilidade 
no campo, por meio do fortalecimento da agricultura familiar.
V - Promover o abastecimento alimentar, que compreende as 
compras governamentais de alimentos.
VI - Fortalecer redes de comercialização de produtos oriundos da 
agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais.
Art. 2º Os agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais 
e/ou cooperativas, bem como os demais beneficiários que se enquadrem nas 
disposições da Lei Federal N°. 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que 
atendam aos requisitos do Programa e que estejam devidamente cadastrados 
junto à Secretaria de Municipal de Agricultura – SEMAAGRIT, podem fornecer 
produtos ao PAA Mirante da Serra.
§ 1º As aquisições dos produtos pelo PAA Mirante da Serra poderão 
ser efetuadas diretamente dos produtores de que trata o caput ou, 
indiretamente, por meio de cooperativas locais, especialmente instituídas para 
esta finalidade.
§ 2º Nas aquisições realizadas por intermédio de cooperativas dos 
agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, como também dos 
demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 
11.326, de 24 de julho de 2006, a transferência dos produtos dos cooperados 
constitui ato previsto na Lei Federal N° 5.764, 16 de dezembro de 1971.
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e 
condições de prioridade de atendimento pelo PAA Mirante da Serra, de forma a 
contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento 
dos beneficiários de menor renda.
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§ 4º A Aquisição de produtos na forma do caput somente poderá ser 
feita nos limites das disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5º Os Produtos adquiridos pelo PAA – Mirante da Serra deverão 
ser oriundos, obrigatoriamente da unidade familiar devidamente cadastrada no 
programa.
§ 6° Os produtos adquiridos, com base nesta lei, deverão ser 
distribuídos, preferencialmente, a entidades e ou famílias cadastradas no 
próprio município em que foram adquiridos.
Art. 3º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a adquirir 
alimentos produzidos pelos agricultores mencionados no Art. 2°, desta Lei, por 
meio de chamada pública obedecidas cumulativamente, as seguintes 
exigências:
I - Que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, 
em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia 
instituída pelo comitê Municipal do PAA Mirante da Serra.
II - Respeito ao valor Máximo anual para aquisições de alimentos, 
por unidade familiar, cooperativa ou por demais organizações formais da 
agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais, conforme definido em 
Regulamento; e
III - Que os Produtos a serem adquiridos atendam os objetivos e 
requisitos desta lei.
Parágrafo Único. Produtos orgânicos com selo de comprovação 
poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento), desde que atendam a 
Lei Federal n° 10.831, de 12 de dezembro de 2003, em relação aos preços 
estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas 
pelo comitê Gestor Municipal do PAA Mirante da Serra.
Art. 4º Os produtos de origem vegetal e animal adquiridos serão 
destinados a entidades socioassistenciais possuidores de CNPJ, a pessoas e 
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famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, previamente 
cadastradas no PAA Mirante da Serra, bem como a escolas da Rede Pública 
de Ensino, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo Único. No caso de Produtos processados, serão 
rigorosamente observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção 
competente.
Art. 5º Os documentos exigidos ao agricultor familiar, povos e 
comunidades tradicionais para efetivação da compra e pagamentos serão:
I - Proposta de participação, devidamente assinada pelo agricultor 
familiar, povos e comunidades tradicionais.
II - Declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo 
agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais;
III - Copia do CPF e RG:
IV - Dados bancários do produtor Rural;
V - Nota Fiscal;
VI - termo de recebimento e aceitabilidade preenchido conforme a 
nota fiscal, com assinatura da instituição, pessoa ou família beneficiária.
VII - Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP; e
VIII - cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes.
Art. 6º Os documentos exigidos para as cooperativas serão:
I - Proposta de participação, devidamente assinada pelo 
responsável;
II - Declaração de responsabilidade;
III - Copia do RG e CPF do responsável;
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IV - dados bancários da cooperativa;
VI - Ata de fundação e da atual gestão;
VII - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VIII - Declaração de Aptidão ao PRONAF de pessoa Jurídica;
IX - Contrato Social: e
X - Todas as certidões negativas para comprovar a adimplência 
fiscal e tributária.
Art. 7º A SEMAAGRIT elaborará Projeto Técnico Específico, Plano 
de Aplicação e Termo de Referência para o PAA Mirante a Serra, os quais 
deverão ser referendados pelo Conselho Municipal de Agricultura de Mirante 
da Serra, a ser instituído pelo secretário municipal de agricultura. 
Parágrafo Único. O PAA Mirante da Serra deverá ser fortalecido 
com recursos adicionais, em casos de calamidades que afetem o setor 
agropecuário, bem como no caso de eventual introdução de pragas exótica no 
Estado, que sem prejuízos aos consumidores impeçam a exportação de 
produtos agropecuários.
Art. 8º Os recursos para aplicação no PAA Mirante da Serra 
correrão a conta das Dotações alocadas na secretaria municipal de Agricultura, 
SEMAAGRIT.
Parágrafo único. O montante a ser pago, anualmente, para cada 
Agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais e/ou suas cooperativas 
será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, o qual 
também fixará o percentual de recursos a serem disponibilizados para atender 
ao PAA Mirante da Serra, conforme previsto no artigo 8°, desta lei.
Art. 9º O pagamento aos fornecedores dos quais trata o artigo 2º, 
desta lei, será realizado pelo poder executivo, por intermédio das instituições 
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financeiras oficiais, admitido o convênio com cooperativas de crédito, bancos 
cooperativos e OSCIPs creditícias para o repasse aos beneficiários. 
Parágrafo único. Para a efetivação do pagamento de que trata o 
caput será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos 
produtos, Termo de Recebimento e Aceitabilidade, emitido e atestado por 
representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela 
entidade executora, conforme o Regulamento.
Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente Agricultura 
e Turismo - SEMAAGRIT, tomar todas as providências referentes a empenhos, 
liquidação e pagamentos aos produtores devidamente habilitados no PAA 
Mirante da Serra
Art. 11 Os procedimentos adicionais para melhor operacionalização 
do PAA Mirante da Serra serão definidos por Decreto do Poder Executivo ou 
por Portaria de Secretário municipal de Agricultura.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 22 de junho de 2023.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado Eletronicamente)

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