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materia nº 95/2023

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 95 / 2023
Date 2023-07-20
EmentaAO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 180/MD/2023 "REGULAMENTA E ALTERA OS INCISOS I E III, §§ 1º E 2º DO ART. 2º DA LEI 563/2011 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011".
native_id2347

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-01T13:05:49.353724-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 095/2023.
AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 180/MD/2023 "Regulamenta e altera os incisos I 
e III, §§ 1º e 2º do Art. 2º da lei 563/2011 de 23 de dezembro de 2011".
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei Legislativo n. º 180/MD/2023 de 
autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que busca entendimento ao Plenário Legislativo, 
aprovação do PL acima que trata alteração da lei 563/2011, que trata sobre concessão de auxílios 
Alimentação, Transporte e Saúde aos agentes políticos e servidores da Câmara Municipal.
A Propositura foi devidamente protocolizada na Diretoria Geral da Câmara 
Municipal de Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser 
lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura em sessão ordinária e seguindo as regras regimentais pertinentes ao 
processo legislativo, a matéria foi remetida a essas Comissões para análise e emissão de parecer.
II – Análise
 Em estudo a matéria acima, vimos que tem boa técnica de redação, atende 
as normas legais, estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98 Dispõe sobre a 
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com Regimento 
Interno desta Casa.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal da Mesa Diretora, como expõe em suas 
razões motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem como objetivo de regulamentar e alterar a lei 
563/2011, para sua devida aplicação.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 2
 Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para 
inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Diante do exposto opina-se pela admissibilidade das proposituras haja vista que as 
mesmas abrigam as regras legais para sua apresentação, devendo o Plenário desta Casa de Leis 
decidir-se pela oportunidade e conveniência de sua aprovação. Por isso, voto pela sua aprovação
Sala das Comissões, Em, 20 de julho de 2023
 
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
 O parecer da Comissão
 A Comissão verificou que, o projeto, ora apresentado, está em consonância com 
as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. Ante o exposto, no que 
nos compete analisar, opinamos pela emissão do parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei 
do Legislativo n. 180/2023.
Sala das Comissões, em, 20 de julho de 2023
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 3
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRECIDENTE/CPJR
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR

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