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materia nº 86/2023

Tipo Parecer CPOF
Número / Ano 86 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaAO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.338/2023, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2354

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-10T09:05:01.241048-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2023-08-08T09:51:18.886073-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 086/2023.
 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.338/2023, “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei n. º 1.338/2023 de autoria do Chefe 
do Poder Executivo, que busca entendimento da SEMECE, para Abertura de crédito adicional, 
para suplementar elemento, visando a aquisição de merenda escolar. 
A Propositura foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura em sessão ordinária e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo
legislativo, a matéria foi remetida a essas Comissões para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo a matéria acima, vimos que a matéria ora em pauta visa a a abertura de 
crédito adicional suplementar, por excesso de arrecadação, para aporte e aplicação de recursos 
do repasse fundo a fundo fundo do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, sem
onerar os cofres públicos.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
 Quanto ao aspecto legal, o projeto está embasado na Lei 4.320/64, que permite a abertura 
de crédito desde que haja necessidade, aponte a fonte de recurso e sua aplicação. 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 2
III – Voto
Diante do exposto opina-se pela admissibilidade das proposituras haja vista que as
mesmas abrigam as regras legais para sua apresentação, devendo o Plenário desta Casa de 
Leisdecidir-se pela oportunidade e conveniência de sua aprovação.
Por isso, voto pela sua aprovação
Sala das Comissões, Em, 04 de agosto de 2023
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
RELATOR/CPOF
O parecer da Comissão
A Comissão verificou que, o projeto, ora apresentado, está em consonância com
as regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, e orçamentários, em 
especial a Lei Federal nº 4.320/64, e os recursos são oriundos do governo federal, sem causar 
nenhum ônus ao Município. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela 
emissão do parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 1.338/2023
Sala das Comissões, em, 04 de agosto de 2023
CRISTIANO CORREA DA SILVA PAULO ROBERTO DA PAIXÃO 
 PRESIDENTE/CPOF RELATOR/CPOF
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO/CPOF

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