br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 34/2023

Tipo Parecer CPESAS
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaAO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.338/2023, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2355

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-10T09:05:41.805621-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 034/2023.
 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.338/2023, “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
– Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei Ordinária n. º 1.338/2023 de autoria
da Poder Executivo, busca o atendimento da Secretaria Municipal de Educação, para abrir no
orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente de excesso de arrecadação. 
A Propositura foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura em sessão ordinária e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo
legislativo, a matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
I – Análise
A transferência desta dotação se faz necessária para adicionar saldo orçamentário ao 
Elemento de Despesa – Material de Consumo, na Secretaria Municipal de Educação Cultura e 
Esporte, para suprir as necessidades com aquisição de alimentação escolar, uma vez que o saldo 
orçamentário e financeiro existente é insuficiente para cobrir as despesas, e suprir o saldo de 
arrecadação do repasse fundo a fundo do Governo Federal. 
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
II – Voto
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 2
Diante do exposto opina-se pela admissibilidade das proposituras haja vista que as
mesmas abrigam as regras legais para sua apresentação, devendo o Plenário desta Casa de Leis
decidir-se pela oportunidade e conveniência de sua aprovação. Por isso, voto pela sua aprovação
Sala das Comissões, em, 04 de agosto de 2023
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPESAS
O parecer da Comissão
A Comissão verificou que, o projeto, ora apresentado, está em consonância comas regras 
que regem a legalidade para abertura de crédito adicional, pois aponta a fonte de recursos, o 
elemento a ser suplementado e sua aplicação, conforme determina a lei nº 4.320/64. Ante o 
exposto, no quenos compete analisar, opinamos pela emissão do parecer favorável à aprovação
do Projeto de Lein. 1.338/2023.
Sala das Comissões, em, 20 de julho de 2023
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/ESAS
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
 MEMBRO/CPESAS

open original →