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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 100/2023.
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.340/2023 “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL,
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei Ordinária n. º 1.340/2023 de autoria
da Poder Executivo, busca entendimento da SEMSAU.
A Propositura foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura em sessão ordinária e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo
legislativo, a matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo a matéria acima, vimos que tem boa técnica de redação, atende as normas
legais, estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98 Dispõe sobre a elaboração,
a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com Regimento Interno desta
Casa.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
Quanto ao mérito legal, o projeto tem como objetivo de abrir crédito adicional especial,
proveniente de excesso de arrecadação, para que possa permitir a aplicação de recursos para
aquisição de medicamentos para atender a Farmácia Básica.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-seno
ordenamento jurídico municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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III – Voto
Diante do exposto opina-se favoravelmente, pois a mesma atende o que dispõe a Lei
4.320/04, que as mesmas abrigam as regras legais para sua a abertura de crédito.
A matéria trata de dar condições para o aporte e explicação de recursos proveniente de
Emenda Parlamentar, para aplicação na saúde em nosso município. Desta forma cabe ao Plenário
desta Casa de Leis decidir-se pela oportunidade e conveniência de sua aprovação. Por isso, voto
pela sua aprovação.
Sala das Comissões, em, 04 de agosto de 2023
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
O parecer da Comissão
A Comissão verificou que o projeto ora apresentado, está em consonância com as regras
que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais. Ante o exposto, no que nos
compete analisar, opinamos pela emissão do parecer favorável à aprovação do Projeto de Lein.
1.340/2023, seguindo as orientações do relator.
Sala das Comissões, em, 04 de agosto de 2023
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRECIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR
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