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materia nº 87/2023

Tipo Parecer CPOF
Número / Ano 87 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaAO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.339/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2363

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-11T12:13:15.146325-03:00 Aprovada por maioria simples 6 2 1

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 087/2023.
 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.339/2023 “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, 
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE 
DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei n. º 1.339/2023 de autoria do Chefe 
do Poder Executivo, que busca entendimento da SEMOSP, para Abertura de crédito adicional e 
cria o elemento de despesa, para a devolução de saldos de convênios. 
A Propositura foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura em sessão ordinária e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo
legislativo, a matéria foi remetida a essas Comissões para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em estudo a matéria acima, vimos que a matéria ora em pauta visa a abertura de crédito 
adicional especial, proveniente se superávit financeiro, para que possa após a criação de 
elemento de despesa, fazer a devolução de saldo dos convênios: nº 128/2020/PJ/DER-RO, 
aquisição e instalação de bueiros metálicos, e nº 363/PGE-2022, implantação de estacionamento 
na Sede da Prefeitura municipal. Os recursos são de economia na licitação e de rendimentos de 
aplicação, não trazendo nenhum prejuizo financeiro aos cofres públicos.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
 Quanto ao aspecto legal, o projeto está embasado na Lei 4.320/64, que permite a abertura 
de crédito desde que haja necessidade, aponte a fonte de recurso e sua aplicação. 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 2
III– Voto
Diante do exposto opina-se pela admissibilidade das proposituras haja vista que as mesmas 
abrigam as regras legais para sua apresentação, devendo o Plenário desta Casa de Leisdecidir-se
pela oportunidade e conveniência de sua aprovação.
Por isso, voto pela sua aprovação
Sala das Comissões, Em, 04 de agosto de 2023
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
RELATOR/CPOF
O parecer da Comissão
A Comissão verificou que, o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras 
que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, e orçamentários, em especial a 
Lei Federal nº 4.320/64, e os recursos são oriundos dos repasses dos convênios, que houve 
economia e superávit em decorrrência das aplicações, sem causar nenhum ônus ao Município. 
Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do parecer favorável à
aprovação do Projeto de Lei Nº 1.339/2023
Sala das Comissões, em, 04 de agosto de 2023
CRISTIANO CORREA DA SILVA PAULO ROBERTO DA PAIXÃO 
 PRESIDENTE/CPOF RELATOR/CPOF
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO/CPOF

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