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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 087/2023.
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.339/2023 “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL,
PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE
DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei n. º 1.339/2023 de autoria do Chefe
do Poder Executivo, que busca entendimento da SEMOSP, para Abertura de crédito adicional e
cria o elemento de despesa, para a devolução de saldos de convênios.
A Propositura foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura em sessão ordinária e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo
legislativo, a matéria foi remetida a essas Comissões para análise e emissão de parecer.
II– Análise
Em estudo a matéria acima, vimos que a matéria ora em pauta visa a abertura de crédito
adicional especial, proveniente se superávit financeiro, para que possa após a criação de
elemento de despesa, fazer a devolução de saldo dos convênios: nº 128/2020/PJ/DER-RO,
aquisição e instalação de bueiros metálicos, e nº 363/PGE-2022, implantação de estacionamento
na Sede da Prefeitura municipal. Os recursos são de economia na licitação e de rendimentos de
aplicação, não trazendo nenhum prejuizo financeiro aos cofres públicos.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto está embasado na Lei 4.320/64, que permite a abertura
de crédito desde que haja necessidade, aponte a fonte de recurso e sua aplicação.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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III– Voto
Diante do exposto opina-se pela admissibilidade das proposituras haja vista que as mesmas
abrigam as regras legais para sua apresentação, devendo o Plenário desta Casa de Leisdecidir-se
pela oportunidade e conveniência de sua aprovação.
Por isso, voto pela sua aprovação
Sala das Comissões, Em, 04 de agosto de 2023
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
RELATOR/CPOF
O parecer da Comissão
A Comissão verificou que, o projeto, ora apresentado, está em consonância com as regras
que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, e orçamentários, em especial a
Lei Federal nº 4.320/64, e os recursos são oriundos dos repasses dos convênios, que houve
economia e superávit em decorrrência das aplicações, sem causar nenhum ônus ao Município.
Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do parecer favorável à
aprovação do Projeto de Lei Nº 1.339/2023
Sala das Comissões, em, 04 de agosto de 2023
CRISTIANO CORREA DA SILVA PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
PRESIDENTE/CPOF RELATOR/CPOF
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO/CPOF
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