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materia nº 89/2023

Tipo Parecer CPOF
Número / Ano 89 / 2023
Date 2023-08-18
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 1.342/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-23T08:44:13.884247-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 1

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 
1
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 089/2023.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.342/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE 
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei n. º 1.342/2023 de autoria do Chefe 
do Poder Executivo, que busca entendimento da SEMSAU, para Abertura de crédito adicional
especial para o aporte e aplicação de recursos do Fundo Nacional, para o Fundo Municipal de 
Assistência Social. 
A Propositura foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura em sessão ordinária e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo
legislativo, a matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo a matéria acima, vimos que a matéria ora em pauta visa a abertura de crédito 
adicional especial, proveniente de excesso de arrecadação, para que possa aplicar recursos do 
Fundo a Fundo, para a aquisição de material de consumo, visando o atendimento das famílias
beneficiárias da assistência social básica, que contribui para a proteção social dos menos 
favorecidos. 
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
 Quanto ao aspecto legal, o projeto está embasado na Lei 4.320/64, que permite a abertura 
de crédito desde que haja necessidade, aponte a fonte de recurso e sua aplicação.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 
2
III – Voto
Diante do exposto opina-se favoravelmente ao projeto, pois o mesmo não traz nenhum 
prejuízo financeiro ou orçamentário, e sim traz benefícios para o atendimento da população. 
Sala das Comissões, Em, 18 de agosto de 2023. 
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
RELATOR/CPOF
O parecer da Comissão
A Comissão verificou que, o projeto está de acordo com as regras que regem a legalidade e 
dentro dos conceitos constitucionais, e orçamentários, em especial a Lei Federal nº 4.320/64, é 
necessária a abertura de crédito, para a aplicação dos recursos são oriundos dos repasses do 
Governo Federal através do fundo a fundo, sem causar nenhum ônus ao Município. 
Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei Nº 1.340/2023, conforme segue o parecer do relator. 
Sala das Comissões, em, 18 de agosto de 2023
CRISTIANO CORREA DA SILVA PAULO ROBERTO DA PAIXÃO 
 PRESIDENTE/CPOF RELATOR/CPOF
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO/CPOF

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