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materia nº 103/2023

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 103 / 2023
Date 2023-08-18
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 1.343/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-23T08:47:36.927568-03:00 Aprovada por maioria simples 6 2 1

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e 
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 1
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 103/2023.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.343/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO 
ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE 
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE 
DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.343/2023 de autoria do chefe do 
Poder Executivo. 
A Propositura foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura em sessão ordinária e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo
legislativo, a matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em análise a matéria acima, vi que tem boa técnica de redação, atende as normas legais,
estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98 Dispõe sobre a elaboração, a 
redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com Regimento Interno desta Casa.
Quanto ao mérito legal, o projeto tem como objetivo de abrir crédito adicional especial, 
proveniente de anulação de dotação orçamentária, para que possa efetuar devolução de saldo de 
convênios. 
O mesmo obedece às normas da Lei nº 4.320/64, e aponta as justificativas legais. A 
cobertura orçamentária vem de anulação dentro das mesmas secretarias, sem prejuízo as demais 
atividades. 
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-seno ordenamento jurídico 
municipal.
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e 
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 2
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
III – Voto
A matéria está de acordo com as normas da LOA, e Lei Federal 4.320/64, apresentando a
fonte de recursos, e onde serão aplicados com sua devida finalidade, assim tem o parecer favorável
para a aprovação por esta Casa de Leis. 
Sala das Comissões, em, 18 de agosto de 2023
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
O parecer da Comissão
A Comissão em conformidade com o Relator, entendeu que o projeto vem de uma 
necessidade de prestar contas dos convênios e assim o município estar apto a celebrar novas 
propostas
Por entender que a matéria segue as normas legais, somos de parecer favorável pela sua 
aprovação. 
 Sala das Comissões, em, 18 de agosto de 2023
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRECIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR

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