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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 091/2023.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.344/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
I – Introdução
Em análise ao Projeto de Lei n. º 1.344/2023 de autoria do Chefe do Poder Executivo,
para Abertura de crédito adicional especial, por anulação de dotação orçamentária, visa atender
a SEMOSP, para suplementar elemento de despesa – obras e instalações, para que possa
aumentar contrapartida de convênio para pavimentação de vias urbanas.
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo ao projeto, vi que o mesmo abre de crédito adicional especial, proveniente da
anulação de dotação orçamentária, para que possa suplementar o elemento para pagamento de
contrapartida maior, tendo em vista que o convênio de sua elaboração até liberação dos recursos
houve variações nos valores das planilhas.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto está embasado na Lei 4.320/64, que permite a abertura
de crédito desde que haja necessidade, aponte a fonte de recurso e sua aplicação.
III – Voto
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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A matéria atende a normas legais, em especial a Lei Federal 4.320/64, e não traz nenhum
prejuízo financeiro ou orçamentário ao município, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, Em, 24 de agosto de 2023.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
RELATOR /CPOF
O parecer da Comissão
Em conformidade com o voto do Relator, entendemos que o projeto está de acordo com as
regras que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, e orçamentários, em
especial a Lei Federal nº 4.320/64.
O crédito será aplicado para complementação de contrapartida do convênio para
asfaltamento de vias urbanas.
O saldo para cobertura vem da SEMAFP, recursos não vinculados de impostos e não irá
trazer ônus ao município.
Portanto a matéria está em condições de merecer a aprovação, assim somos de parecer
favorável.
Sala das Comissões, em, 24 de agosto de 2023
CRISTIANO CORREA DA SILVA PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
PRESIDENTE/CPOF RELATOR /CPOF
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO/CPOF
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