texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
Página 1
PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 106/2023.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.345/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.345/2023 de autoria do chefe do
Poder Executivo.
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em análise a matéria acima, vi que tem boa técnica de redação, atende as normas legais,
estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98 Dispõe sobre a elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com Regimento Interno desta
Casa.
O projeto visa abrir crédito adicional especial, por excesso de arrecadação e tem como
objetivo suplementar elemento de despesa Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, para
pagamento do Piso dos Profissionais da Enfermagem.
A matéria obedece às normas da Lei nº 4.320/64, e aponta as justificativas legais para a
abertura de crédito e a cobertura vem de recursos do Fundo Nacional de Saúde, Fundo a Fundo
como complementação ao pagamento do Piso dos Profissionais da Enfermagem.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
Página 2
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
III – Voto
A matéria está de acordo com as normas legais, obedece o que dispõe a LOA, e Lei Federal
4.320/64, para a abertura de crédito, e as alterações orçamentárias não prejudica as demais
atividades, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 05 de setembro de 2023
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
O parecer da Comissão
A Comissão em está de acordo com o voto do Relator, entende que o projeto segue as
normas legais, e atende em especial as exigências da Lei Federal nº 4.320/64 e demais leis
pertinentes.
Por entender que a matéria tem boa técnica de redação e não irá prejudicar nenhuma outra
atividade, somos de parecer favorável pela sua aprovação.
Sala das Comissões, em, 05 de setembro de 2023.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRECIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR
open original →