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materia nº 107/2023

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 107 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 1.349/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, CRIA O PROJETO/TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS – CUSTEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-29T13:23:50.569447-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 1
PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 107/2023.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.349/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, CRIA O PROJETO/TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS –
CUSTEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.349/2023 de autoria do chefe do 
Poder Executivo. 
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo ao projeto, vi que o mesmo tem boa técnica de redação, atende as normas 
legais, estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98 Dispõe sobre a elaboração, 
a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com Regimento Interno desta
Casa.
O projeto tem como objetivo abrir crédito adicional especial, por excesso de arrecadação, 
cria o projeto/transferências especiais – custeio, para suplementar elemento de despesas Outros 
Serviços Terceiros Pessoa Jurídica na SEMOSP. 
A matéria está de acordo com as às normas da Lei nº 4.320/64, e aponta as justificativas 
legais para a abertura de crédito e a cobertura vem de recursos Transferência de Convênios ou 
Instrumentos Congêneres da União. 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 2
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
III – Voto
A matéria traz grande benefício para o município, e obedece as normas legais, em especial 
o que dispõe a LOA, e Lei Federal 4.320/64, para a abertura de crédito, e as alterações
orçamentárias não prejudica as demais atividades, portanto sou de parecer favorável. 
Sala das Comissões, em, 26 de setembro de 2023
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
O parecer da Comissão
A Comissão analisou o projeto e está de acordo com o voto do Relator, entendendo que o
recurso apontando é fruto de emenda parlamentar, e que necessita das condições orçamentárias
para seu aporte e aplicação. 
O projeto segue as normas legais, e atende em especial as exigências da Lei Federal nº 
4.320/64 e demais leis pertinentes. 
Por entender que a matéria tem boa técnica de redação e não irá prejudicar nenhuma outra 
atividade, somos de parecer favorável pela sua aprovação. 
 Sala das Comissões, em, 26 de setembro de 2023
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRECIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR

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