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materia nº 108/2023

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 108 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 1.351/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO – ALTERAÇÃO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-29T13:25:44.283412-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 1
PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 108/2023.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.351/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO – ALTERAÇÃO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.351/2023 de autoria do chefe do 
Poder Executivo. 
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a 
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo ao projeto, vi que o mesmo tem boa técnica de redação, atende as normas 
legais, estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98 Dispõe sobre a elaboração, 
a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com Regimento Interno desta
Casa.
O projeto abre crédito adicional especial, por excesso de arrecadação para suplementar 
elementos de despesas Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica, Indenizações e Restituições, 
Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil e Obrigações Patronais, para atender necessidades 
das secretarias: SEMECE, SEMOSP, SEMMAAGRIT e SEMSAU. 
A matéria está de acordo com as às normas da Lei nº 4.320/64, e aponta as justificativas 
legais para a abertura de crédito e aponta as fontes de recursos para a cobertura, que são frutos 
de excesso de arrecadação. 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 2
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
III – Voto
A matéria vem atender necessidades de várias secretarias, principalmente no tocante a 
pagamento de pessoal e obrigações patronais, suplementando elementos que ora se encontram 
insuficientes para a continuidade das atividades. 
A abertura de crédito e alteração da LOA, estão embasados na Lei Federal 4.320/64, para a 
abertura de crédito, e as alterações orçamentárias não prejudica as demais atividades, nem a 
estrutura orçamentária, portanto sou de parecer favorável. 
Sala das Comissões, em, 26 de setembro de 2023
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
O parecer da Comissão
A Comissão está de acordo com o voto do Relator, entendendo que a abertura de crédito é 
necessária e a cobertura vem de recursos do tesouro, não vinculados de impostos, recursos 
ordinários, e recursos do FUNDEB, todos por excesso de arrecadação. 
O projeto segue as normas legais, e atende em especial as exigências da Lei Federal nº 
4.320/64 e demais leis pertinentes. 
Por entender que a matéria tem boa técnica de redação e não irá prejudicar nenhuma outra 
atividade, somos de parecer favorável pela sua aprovação. 
 Sala das Comissões, em, 26 de setembro de 2023
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRECIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR

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