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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 108/2023.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.351/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO – ALTERAÇÃO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.351/2023 de autoria do chefe do
Poder Executivo.
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo ao projeto, vi que o mesmo tem boa técnica de redação, atende as normas
legais, estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98 Dispõe sobre a elaboração,
a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com Regimento Interno desta
Casa.
O projeto abre crédito adicional especial, por excesso de arrecadação para suplementar
elementos de despesas Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica, Indenizações e Restituições,
Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil e Obrigações Patronais, para atender necessidades
das secretarias: SEMECE, SEMOSP, SEMMAAGRIT e SEMSAU.
A matéria está de acordo com as às normas da Lei nº 4.320/64, e aponta as justificativas
legais para a abertura de crédito e aponta as fontes de recursos para a cobertura, que são frutos
de excesso de arrecadação.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
III – Voto
A matéria vem atender necessidades de várias secretarias, principalmente no tocante a
pagamento de pessoal e obrigações patronais, suplementando elementos que ora se encontram
insuficientes para a continuidade das atividades.
A abertura de crédito e alteração da LOA, estão embasados na Lei Federal 4.320/64, para a
abertura de crédito, e as alterações orçamentárias não prejudica as demais atividades, nem a
estrutura orçamentária, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 26 de setembro de 2023
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
O parecer da Comissão
A Comissão está de acordo com o voto do Relator, entendendo que a abertura de crédito é
necessária e a cobertura vem de recursos do tesouro, não vinculados de impostos, recursos
ordinários, e recursos do FUNDEB, todos por excesso de arrecadação.
O projeto segue as normas legais, e atende em especial as exigências da Lei Federal nº
4.320/64 e demais leis pertinentes.
Por entender que a matéria tem boa técnica de redação e não irá prejudicar nenhuma outra
atividade, somos de parecer favorável pela sua aprovação.
Sala das Comissões, em, 26 de setembro de 2023
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRECIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR
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