br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 109/2023

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 109 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 1.350/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2413

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-04T10:10:28.611340-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 1
PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 109/2023.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.350/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.350/2023 de autoria do chefe do 
Poder Executivo. 
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a 
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo ao projeto, vi que o mesmo tem boa técnica de redação, atende as normas 
legais, estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98 Dispõe sobre a elaboração, 
a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com Regimento Interno desta
Casa.
O projeto abre crédito adicional especial, por excesso de arrecadação para suplementar 
elemento de despesas Material de Consumo na programação da SEMSAU/Fundo Municipal de 
Saúde. 
A matéria está de acordo com as às normas da Lei nº 4.320/64, e aponta as justificativas 
legais para a abertura de crédito e a cobertura vem de recursos Transferência Fundo a Fundo, 
recursos do SUS, repasses do governo Estadual. 
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 2
III – Voto
A matéria traz grande benefício para o município, e obedece as normas legais, em especial 
o que dispõe a LOA, e Lei Federal 4.320/64, para a abertura de crédito, e as alterações
orçamentárias não prejudica as demais atividades, portanto sou de parecer favorável. 
Sala das Comissões, em, 26 de setembro de 2023
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
O parecer da Comissão
A Comissão analisou o projeto e está de acordo com o voto do Relator, entendendo que o
recurso apontado é fruto de emenda parlamentar, e disponibilizado pelo governo Estadual para 
investimento em aquisição de materiais e insumos hospitalares, e necessita portanto, das 
condições orçamentárias para sua aplicação. 
O projeto segue as normas legais, e atende em especial as exigências da Lei Federal nº 
4.320/64 e demais leis pertinentes. 
Por entender que a matéria tem boa técnica de redação e não irá prejudicar nenhuma outra 
atividade, somos de parecer favorável pela sua aprovação. 
 Sala das Comissões, em, 26 de setembro de 2023
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
 PRECIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR

open original →