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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 109/2023.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.350/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.350/2023 de autoria do chefe do
Poder Executivo.
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo ao projeto, vi que o mesmo tem boa técnica de redação, atende as normas
legais, estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98 Dispõe sobre a elaboração,
a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com Regimento Interno desta
Casa.
O projeto abre crédito adicional especial, por excesso de arrecadação para suplementar
elemento de despesas Material de Consumo na programação da SEMSAU/Fundo Municipal de
Saúde.
A matéria está de acordo com as às normas da Lei nº 4.320/64, e aponta as justificativas
legais para a abertura de crédito e a cobertura vem de recursos Transferência Fundo a Fundo,
recursos do SUS, repasses do governo Estadual.
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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III – Voto
A matéria traz grande benefício para o município, e obedece as normas legais, em especial
o que dispõe a LOA, e Lei Federal 4.320/64, para a abertura de crédito, e as alterações
orçamentárias não prejudica as demais atividades, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 26 de setembro de 2023
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
O parecer da Comissão
A Comissão analisou o projeto e está de acordo com o voto do Relator, entendendo que o
recurso apontado é fruto de emenda parlamentar, e disponibilizado pelo governo Estadual para
investimento em aquisição de materiais e insumos hospitalares, e necessita portanto, das
condições orçamentárias para sua aplicação.
O projeto segue as normas legais, e atende em especial as exigências da Lei Federal nº
4.320/64 e demais leis pertinentes.
Por entender que a matéria tem boa técnica de redação e não irá prejudicar nenhuma outra
atividade, somos de parecer favorável pela sua aprovação.
Sala das Comissões, em, 26 de setembro de 2023
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRECIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR
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