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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 094/2023.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.349/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, CRIA O PROJETO/TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS –
CUSTEIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
I – Introdução
Em análise ao Projeto de Lei n. º 1.349/2023 de autoria do Chefe do Poder Executivo,
para Abertura de crédito adicional especial, por excesso de arrecadação, visa atender a
SEMOSP, para suplementar elemento de despesa – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica.
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após
admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo ao projeto, vi que o mesmo abre de crédito adicional especial, proveniente de
excesso de arrecadação e cria o Projeto de Transferências Especiais - Custeio, para o aporte e
aplicação de recursos de Emenda Parlamentar.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto está embasado na Lei 4.320/64, que permite a abertura
de crédito desde que haja necessidade, aponte a fonte de recurso e sua aplicação.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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III – Voto
A matéria atende a normas legais, em especial a Lei Federal 4.320/64, e a LOA, e não traz
nenhum prejuízo financeiro ou orçamentário ao município, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, Em, 26 de setembro de 2023.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR INTERINO/CPOF
O parecer da Comissão
Em acordo com o voto do Relator, entendemos que o projeto está de acordo com as regras
que regem a legalidade e dentro dos conceitos constitucionais, e orçamentários, em especial a
Lei Federal nº 4.320/64 e LOA.
O crédito será aplicado para complementação do elemento Outros Serviços Terceiros Pessoa
Jurídica, para atender necessidades da Secretaria Municipal de Obras.
A matéria não irá trazer nenhum prejuízo financeiro ou orçamentário, assim somos de
parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 26 de setembro de 2023
CRISTIANO CORREA DA SILVA LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPOF RELATOR INTERINO/CPOF
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