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materia nº 39/2023

Tipo Parecer CPESAS
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 1.351/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO – ALTERAÇÃO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-29T13:28:10.793945-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 039/2023.
 AO PROJETO DE LEI Nº 1.351/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR 
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO – ALTERAÇÃO NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
 Introdução
Em estudo ao Projeto de Lei n. º 1.351/2023 de autoria da Poder Executivo, vimos que o 
mesmo abre crédito especial por excesso de arrecadação e altera a LOA, para recepcionar 
recursos que serão utilizados para pagamento de Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica, 
Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil e Obrigações Patronais nas secretarias SEMECE 
e SEMSAU. 
A Propositura foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de 
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão 
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura em sessão ordinária e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo
legislativo, a matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
I – Análise
A abertura de crédito se é de grande importância, pois permite a continuidade dos trabalhos, 
e a efetivação de despesas nos elementos que hora se encontram insuficientes. 
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
A cobertura vem de recursos do tesouro, não vinculados de impostos, recursos ordinários, e 
recursos do FUNDEB, todos por excesso de arrecadação. 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
Página 2
II – Voto
Diante das razoes expostas, entendi que o mesmo é conveniente e necessário para que as 
secretarias possa continuar desenvolvendo suas atividades e que as alterações não irão prejudicar 
nenhuma outra atividade do município, portanto sou de parecer favorável e proponho aprovação
do mesmo por esta Casa de Leis. 
Sala das Comissões, em, 26 de setembro de 2023
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS 
RELATOR/CPESAS
O parecer da Comissão
Em análise ao projeto, vimos que o mesmo é necessário e está de acordo com as leis 
pertinentes, desta forma estamos de acordo com o Relator, que opta pela admissibilidade da 
matéria. 
Além de sua importância a matéria segue as normas da lei nº 4.320/64, e os recursos são de 
excesso de arrecadação, portanto somos de parecer favorável. 
 Sala das Comissões, em, 26 de setembro de 2023
WILLIAN SANCHES LUIZ ARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE/CPESAS RELATOR/CPESAS

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