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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 111/2023.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.348/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE
DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.348/2023 de autoria do chefe do
Poder Executivo.
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo ao projeto ora mencionado, vi que o mesmo tem boa técnica de redação,
atende as normas legais, estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98 Dispõe
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com
Regimento Interno desta Casa.
O projeto trata da abertura de crédito adicional especial, proveniente do excesso de
arrecadação, com o objetivo de proceder a devolução de recursos de convênio não executado.
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
III – Voto
A matéria é de extrema necessidade, pois o convênio nº 900575/2020, firmado entre esta
municipalidade e o Governo Federal, não foi executado dentro do prazo, tendo em vista que foi
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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licitado, e a empresa vencedora após tempo licitado, apresentou nova planilha de realinhamento
que foi impossível para o município aceitar.
Desta forma não foi possível a realização da obra, cabendo ao município o dever de
proceder a devolução do recurso e seus rendimentos de aplicação.
A matéria está de acordo com as normas da Portaria Interministerial nº 424/2016, e Lei
4.320/64, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 03 de outubro de
2023.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em análise a presente matéria, vimos que o projeto segue as normas legal, Lei 4.320/64 e
Portaria Interministerial nº 424/2016, abre crédito adicional especial com excesso de
arrecadação para permitir a devolução de recursos de convênio não executado.
A devolução é necessária para que o município preste contas e não fique com pendencia,
estando assim, apto a celebração de novas propostas.
Assim seguimos a orientação do voto do relator e somos de parecer favorável pela sua
aprovação.
Sala das Comissões, em, 03 de outubro de 2023
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRECIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR
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