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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mensagem Nº 1.035/2023
Mirante da Serra, 03 de outubro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O projeto de Lei nº 1354/2023 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
362/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que ora encaminhamos, dispõe acerca
de alteração pontual da lei 362/06, para o fim de alterar a lei de ajuda de custo,
transformando-a em verba indenizatória.
Esclarecemos que a intenção da lei sempre foi o de indenizar o servidor
pelo trabalho desempenhado na zona rural.
É de salutar importância a concessão de indenização ajuda de custo aos
profissionais que se deslocam diariamente a zona rural para desempenhar suas
atividades.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente
projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos nobres
Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI N.º 1354/2023
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DA LEI 362/2006 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO
DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado a ementa da Lei 362/2006, que passará a viger
com a seguinte redação:
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO
AJUDA DE CUSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei 362/2006, que passará
a viger com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder na
forma desta lei, indenização ajuda de custo aos
servidores efetivos, que permanecerem no local de
trabalho e exerçam a função de:
Art. 3º Ficam alterados o caput do art. 2º e caput dos §§ 1º e 2º da
Lei 362/2006, que passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 2º. A indenização ajuda de custo de que trata o artigo
anterior, será concedido aos servidores que fizerem jus,
nos deslocamentos à zona rural, e será calculada com
base na UPFM.
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§ 1º. Os valores, por dia de deslocamento
correspondentes da indenização ajuda de custo são:
....................................
§ 2º. Os valores de que trata o parágrafo anterior, será
pago mensalmente, por cada dia de deslocamento e não
haverá incidência de previdência.
Art. 4º Ficam alterados o caput do art. 5º e caput do § 1º da Lei
362/2006, que passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 5º A concessão da indenização ajuda de custo será
através de portaria do secretário da pasta a que o servidor
estiver subordinado, conforme modelo anexo.
§ 1º. A indenização ajuda de custo será concedida
tomando-se por base, os dias em que os servidores
relacionados no art. 1º, efetivamente se deslocarem para
o exercício da função.
Art. 5º Ficam alterados o caput dos artigos 6º, 8º e 9º da Lei
362/2006, que passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 6º A concessão da indenização ajuda de custo não é
cumulativa com a gratificação de difícil acesso ou com a
indenização de campo.
.......................................
Art. 8º O valor da indenização ajuda de custo deverá ser
discriminado no contra cheque do servidor, por se tratar
de verba indenizatória não estará sujeita ao pagamento
de previdência.
.......................................
Art. 9º As Secretarias encaminharão, mensalmente, ao
Departamento de Recursos Humanos, informações a
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respeito dos valores a serem concedidos a título de
indenização ajuda de custo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Mirante da Serra, 03 de outubro de 2023.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
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