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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 099/2023.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.353/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DO PROGRAMA
TRANSFERE GOV.BR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Em análise ao Projeto de Lei n. º 1.353/2023 de autoria do Chefe do Poder Executivo,
para abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação, de transferências
especiais do Programa Transfere gov,br.
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após
admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em estudo ao projeto, vi que o mesmo tem como objetivo dar condições orçamentárias
para o aporte e a aplicação de recursos, que serão utilizados para compra de materiais
permanentes, equipamentos agrícolas para a secretaria de agricultura e um veículo para a
secretaria de Assistência Social.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões
motivadoras.
III – Voto
A matéria tem como objetivo garantir a aplicação dos recursos para compra de
equipamentos agrícolas e um veículo, que serão destinados para o bem do município, visando o
melhor atendimento para a população.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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A abertura se faz necessária devido os recursos serem excesso de arrecadação, por
iniciativa de emenda parlamentar e que não estão previstos no orçamento anual.
A matéria segue as normas da Lei nº 4.320/64, e os recursos são transferências do governo
federal através do Programa Transfere gov.br, e que não irá trazer nenhum prejuízo financeiro ao
município.
Diante do exposto, sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, Em, 10 de outubro de 2023.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
RELATOR /CPOF
Parecer da Comissão
Em análise ao projeto acima mencionado, vimos que o mesmo não traz nenhum prejuízo
financeiro, e sim vem incorporar no orçamento crédito orçamentário para a aplicação de
recursos destinados via governo federal por iniciativa de emenda parlamentar para aquisição de
bens permanentes.
A abertura de crédito está de acordo com o que dispõe a Lei 4.320/64, apontando a fonte de
recursos, sua destinação e a justificativa legal para a abertura de crédito.
Portanto, seguimos a orientação do Relator e apresentamos parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 10 de outubro de 2023
CRISTIANO CORREA DA SILVA PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
PRESIDENTE/CPOF RELATOR/CPOF
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
MEMBRO
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