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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 113/2023.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.355/2023 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, CRIA O
PROJETO MIL E SESSENTA E TRÊS – CONVÊNIO PARA RECUPERAÇÃO DE
ESTRADAS VICINAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.355/2023 de autoria do chefe do
Poder Executivo.
O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de
Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão
plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
Em análise ao projeto acima mencionado, vi que o mesmo tem boa técnica de redação,
atende as normas legais, estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98 Dispõe
sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com
Regimento Interno desta Casa.
O projeto trata de mudança na abertura de crédito adicional especial, proveniente do
excesso de arrecadação e anulação de dotação e cria projeto de convênio para recuperação de
estradas vicinais.
A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento
jurídico municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
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III – Voto
A matéria é de grande necessidade para recepcionar recursos de convênio com o
Departamento de Estradas e Rodagem DER-RO, e anulação de dotação para contrapartida
municipal com anulação de dotação da SEMAFP.
A abertura de credito encontra se amparada pela Lei Federal 3.420/64 e com previsão legal
na LDO, portanto a matéria não infringe as normas legais, assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em, 10 de outubro de 2023.
WILLIAN SANCHES
RELATOR/CPJR
Parecer da Comissão
Em estudo a presente matéria, vimos que o projeto segue as normas legais, Lei 4.320/64, e
abre crédito adicional especial com excesso de arrecadação e anulação de dotação orçamentária
para permitir recepcionar e aplicar recursos de convênio para recuperação de estradas vicinais.
A matéria segue as normas legais.
Portanto a comissão segue as orientações do relator e emite parecer favorável pela
aprovação.
Sala das Comissões, em, 10 de outubro de 2023
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS WILLIAN SANCHES
PRECIDENTE/CPJR RELATOR/CPJR
CRISTIANO CORREA DA SILVA
MEMBRO/CPJR
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