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materia nº 1356/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1356 / 2023
Date 2023-10-17
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTAGIÁRIO ACOLHIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id2444

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-30T22:33:44.706575-03:00 Aprovado em Segunda Votação 8 0 0
2023-10-30T21:35:05.771754-03:00 Aprovado em Primeira Votação 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Mensagem Nº 1.037/2023
Mirante da Serra, 16 de outubro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O projeto de Lei nº 1.356/2023 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
PROGRAMA ESTAGIÁRIO ACOLHIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que ora 
encaminhamos, dispõe acerca de programa para propiciar a inserção no mercado de 
trabalho dos menores em situação de acolhimento institucional, por intermédio do 
programa de estagio.
A Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente - ECA, estabelece, no seu Capítulo V, regras voltadas a 
garantir o direito à profissionalização e à proteção no trabalho para os adolescentes. 
Conforme disciplinado no ECA, os programas de acolhimento institucional 
atendem crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social ou que 
tiveram seus direitos violados. Nessas situações, as crianças e adolescentes 
enfrentam problemas de alta complexidade pessoal e/ou social e passam a residir 
em casas de acolhimento, muitas vezes por vários anos. 
Entretanto, o ECA não traz disposições específicas para garantir o direito à 
profissionalização e à proteção do trabalho para os adolescentes inseridos em 
programas de acolhimento institucional. 
A fim de suprir a lacuna normativa identificada, o presente projeto de lei
possui como objetivo estabelecer direitos específicos voltados à profissionalização e 
à inserção no mercado de trabalho, por meio de estágio remunerado nos órgãos 
públicos municipais, dos adolescentes inseridos em programas de acolhimento 
institucional.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares, 
com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente 
projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis 
em sua aprovação.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI N.º 1.356/2023
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO 
DO PROGRAMA ESTAGIÁRIO 
ACOLHIDO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO 
DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA 
SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Mirante da Serra, o programa 
Estagiário Acolhido, possibilitando a contratação de adolescentes de ambos os 
sexos a partir de 16 (dezesseis) anos, que estejam em acolhimento 
institucional, por período superior a 02 (dois) anos e que não tenha expectativa 
de adoção.
Parágrafo Único – Será requisito para a participação no referido 
programa de estágio, a destituição do poder familiar.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a oferecer trabalho 
remunerado na condição de Estagiário aos adolescentes acolhidos, com o 
pagamento da bolsa de estágio mensal, fixada no valor de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais);
§ 1º A jornada de atividade do estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 
20 (vinte) horas semanais;
§ 2º Os valores da bolsa estágio serão revisados nos mesmos 
percentuais dos Servidores Públicos em decorrência da Revisão Geral Anual.
Art. 3º O pagamento da bolsa estágio será efetuado através de recursos 
orçamentários próprios de cada Secretaria ou órgão onde o Estagiário estiver 
vinculado e de acordo com a programação de pagamentos do órgão público, 
observada a frequência do bolsista que deverá ser diariamente registrada.
Art. 4º O estágio terá duração máxima de 01 (um) ano, permitida uma 
única renovação por igual período, mediante termo aditivo.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Parágrafo Único – O estágio será automaticamente encerrado quando o 
adolescente acolhido completar 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 5º Fica assegurado ao Estagiário Acolhido, sempre que o estágio 
tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado 
de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias 
escolares.
Parágrafo único. Os dias de recesso previsto neste artigo serão 
concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio ter duração inferior 
a 1 (um) ano.
Art. 6º São requisitos para ingressar no Programa de Estágio:
I - Para obtenção do estágio de que trata esta LEI, o adolescente
acolhido deverá estar matriculado, ter frequência efetiva e bom aproveitamento 
nos cursos vinculados em instituição de ensino público no Município de Mirante 
da Serra, demonstradas através das respectivas declarações;
II - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as 
atividades escolares.
Art. 7º O Programa de Estágio, para os Estagiários Acolhidos não cria 
vínculo empregatício de qualquer natureza e é de caráter não obrigatório.
Art. 8º O Programa Estagiário Acolhido é incentivo à profissionalização e 
assistência para inserção no mercado de trabalho.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 16 de outubro de 2023.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)

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